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0801778-90.2024.8.19.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Seropédica · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0801778-90.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE PINHEIRO ALMEIDA RÉU: OLX BRASIL PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação de restituição de quantia certa c/c ação indenizatória por danos morais ajuizada por Isabelle Pinheiro Almeida em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, alegando, em síntese, que acessou o site da primeira ré e se deparou com o anúncio de um smartphone no valor de R$ 3.200,00, anunciado por perfil supostamente verificado pela plataforma. Ressalta a autora que essa verificação lhe trouxe segurança na realização do negócio. Migrada a negociação para o aplicativo WhatsApp, a autora efetivou o contrato com a vendedora, identificada como Adeilma Lopes Moreno, pelo valor de R$ 3.000,00, transferindo a quantia para a conta do marido da vendedora, correntista do segundo réu. Após a transferência, a vendedora excluiu seu perfil na OLX e apagou as mensagens trocadas via WhatsApp, não havendo entrega do produto. A autora registrou ocorrência policial e tentou solução administrativa junto às rés, sem êxito. Requer a restituição de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de indexadores 127124652-127124690. Deferida a gratuidade de justiça em indexador 150085612. Contestação tempestiva da ré OLX Brasil em indexador 156874317, alegando culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, ilegitimidade passiva e requerendo a retificação do polo passivo. Contestação tempestiva do réu Itaú Unibanco em indexador 161889527, alegando ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Réplica tempestiva em indexador 177449815. Manifestações sobre provas em indexadores 178686760, 180363206 e 180412477. Decisão de saneamento em indexador 269243690, determinando a retificação do polo passivo requerida pela primeira ré, rejeitando as preliminares de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva, e indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Mantida a decisão saneadora por ocasião do pedido de reconsideração em indexador 273028770. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o microssistema consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses do (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, verifica-se que o dano sofrido pela autora decorreu de conduta de terceiro estelionatário, que se valeu de anúncio na plataforma OLX para atrair a vítima e, em seguida, direcionou a negociação para fora do ambiente da plataforma, eis que realizada pelo aplicativo Whatsapp, conforme se verifica aos indexadores 127124673- 127124679, ambiente externo sobre o qual a ré não detém qualquer ingerência ou controle. Ressalte-se que foi neste canal que se aperfeiçoou o negócio jurídico fraudulento, inclusive com a indicação de conta bancária de titularidade diversa da própria vendedora (conta do suposto marido desta) para recebimento dos valores, circunstância que, por si só, já recomendava cautela redobrada por parte da consumidora. Quanto ao selo de "perfil verificado" alegado pela autora, tal ferramenta constitui mecanismo de segurança que atesta apenas dados cadastrais básicos do anunciante no momento do cadastro, não configurando garantia de idoneidade do negócio a ser entabulado, tampouco fiscalização das tratativas realizadas fora da plataforma. Frise-se que a suposta vendedora, Adeilma (id. 127124671) sequer integra o polo passivo, não sendo atribuível à ré qualquer falha no sistema de verificação que tenha efetivamente induzido a autora a erro, ou de que a plataforma tenha participado, de qualquer forma, da consumação da fraude perpetrada pela terceira estelionatária. Da mesma forma, em relação ao réu Itaú Unibanco, não há nos autos qualquer indício de irregularidade na abertura ou movimentação da conta bancária utilizada pelo terceiro fraudador, nem de falha na prestação do serviço bancário que tenha viabilizado o estelionato. A instituição financeira apenas processou a transferência determinada pela própria autora, mediante o uso de seus dados e credenciais de acesso, para conta bancária por ela mesma escolhida a partir de dados fornecidos pela suposta vendedora. Não se pode atribuir ao banco responsabilidade por fraude perpetrada por terceiro em negociação da qual não participou e sobre a qual não detinha qualquer possibilidade de controle prévio. Dessa forma, restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por fato exclusivo de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano suportado pela autora. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese análoga, envolvendo compra e venda anunciada na plataforma OLX com pagamento via transferência bancária e golpe perpetrado por terceiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OLX. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ARTIGO 14, (sec) 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (0018859-81.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/08/2025 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso concreto, não se pode transferir às rés os prejuízos decorrentes de conduta exclusiva de terceiro, sob pena de se desvirtuar o instituto da responsabilidade civil objetiva, convertendo os fornecedores em seguradores universais de todo e qualquer infortúnio sofrido pelo consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em indexador 150085612, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SEROPÉDICA, 10 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto

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