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0801778-31.2023.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801778-31.2023.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA DORISLANIA GOMES DINIZ - PR119065-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. DESVIO DE VERBA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil por fraude perpetrada em benefício previdenciário, consistente na alteração indevida do domicílio bancário da autora e no desvio de parcelas atrasadas de sua aposentadoria por invalidez. Condenado o INSS ao pagamento de R$ 66.257,65 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. 2. A autora teve seu benefício previdenciário e valores retroativos restabelecidos judicialmente, mas não os recebeu porque terceiros alteraram de forma fraudulenta seu domicílio bancário (de Santana do Cariri/CE para o Rio de Janeiro/RJ) pelos canais oficiais do INSS (Meu INSS e Central 135), sem que a autarquia comprovasse a legitimidade do pedido ou adotasse validações eficazes. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes quanto à União e parcialmente procedentes contra o INSS, condenando a autarquia ao ressarcimento material e ao pagamento de danos morais pela falha na prestação do serviço. 3. Em sede de apelação, esta Sétima Turma manteve integralmente a condenação, assentando a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo defeito em seus sistemas de controle e concluindo que a atuação de fraudadores ou do banco não afasta o nexo causal, autorizando apenas eventual direito de regresso. 4. Nos presentes embargos, o INSS aponta omissões no acórdão, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF. Sustenta ausência de nexo causal e de culpa administrativa, atribuindo o dano à fraude de terceiro e à instituição financeira, bem como defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Alega, ainda, inércia da autora após comunicação sobre a alteração do domicílio bancário. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, além do prequestionamento da matéria. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reapreciação de questões já decididas pelo órgão julgador. 6. O acórdão embargado enfrentou, de forma exauriente, clara e congruente, as matérias devolvidas no julgamento da apelação, consignando que o dever de indenizar do INSS decorre da falha na segurança e na fiscalização de seus próprios sistemas informatizados, especialmente do portal MEU INSS e da Central 135. 7. A alteração fraudulenta do domicílio bancário da segurada ocorreu no interior do ambiente tecnológico do próprio INSS, mediante modificação cadastral de Santana do Cariri/CE para o Rio de Janeiro/RJ, em favor de terceira estranha à relação previdenciária, sem exigência de validação ou confirmação de autenticidade pela autarquia. 8. O INSS, como gestor do benefício previdenciário e responsável pelos sistemas em que são processados os dados cadastrais dos segurados, responde pela falha de segurança que possibilita a alteração fraudulenta do domicílio bancário e a consequente transferência dos valores de natureza alimentar. 9. A atuação de terceiros fraudadores e de instituições financeiras parceiras não rompe o nexo causal quando o dano somente se concretiza em razão da deficiência dos mecanismos de segurança e fiscalização do serviço público previdenciário, podendo eventual responsabilidade de terceiros ensejar direito de regresso do INSS. 10. A privação indevida de R$ 66.257,65, correspondente a parcelas alimentares da aposentadoria por invalidez, associada aos bloqueios decorrentes da inserção do CPF da segurada em malha fiscal e à sua condição de pessoa portadora de invalidez, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 11. A comunicação postal tardia acerca da alteração do domicílio bancário foi considerada pelo órgão julgador e serviu como elemento para a mitigação da indenização por danos morais, que permaneceu fixada em R$ 15.000,00, valor considerado proporcional e moderado. 12. O acórdão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o órgão julgador não precisa rebater individualmente cada alegação ou dispositivo legal invocado quando apresenta fundamentos jurídicos sólidos e autônomos suficientes para sustentar a decisão. 13. O propósito de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para simples rediscussão do julgamento, inexistindo vício processual a ser sanado. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria. 14. Embargos de declaração rejeitados. .mkr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801778-31.2023.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA DORISLANIA GOMES DINIZ - PR119065-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia e manteve integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do INSS pela fraude que resultou na alteração indevida do domicílio bancário da autora e no desvio de parcelas atrasadas de sua aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 66.257,65 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. Eis a sua ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. DESVIO DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular em ação indenizatória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada em seu benefício previdenciário, consistente na alteração indevida do domicílio bancário e no desvio de parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez. 2. A autora, pessoa com deficiência e aposentada por invalidez rural, teve o benefício previdenciário restabelecido judicialmente, com reconhecimento de parcelas pretéritas. Posteriormente, constatou a existência de rendimentos declarados pelo INSS em seu CPF sem o efetivo recebimento dos valores. Apurou-se que terceiros, mediante fraude nos canais oficiais do INSS, alteraram os dados bancários do benefício e desviaram valores para conta vinculada a pessoa estranha à relação previdenciária, fato posteriormente reconhecido pela autarquia como "crédito invalidado". Na inicial, alegou falha do INSS no dever de segurança e fiscalização, requerendo indenização por danos materiais e morais, além do ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas. 3. O juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés e reconheceu a legitimidade passiva do INSS e da União. No mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação à União, ao fundamento de que a irregularidade fiscal do CPF decorreu de procedimento automático e legítimo da Receita Federal, reconhecendo a posterior regularização cadastral. Quanto ao INSS, concluiu pela configuração da responsabilidade civil objetiva da autarquia, diante da inequívoca falha na prestação do serviço previdenciário, condenando-o ao pagamento de R$ 66.257,65 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária, enquanto o INSS foi condenado a arcar com verba honorária em favor da patrona da autora, também fixada em 10% sobre o valor da condenação. 4. Em suas razões recursais, o INSS sustenta inexistir responsabilidade civil da autarquia, alegando que a alteração do domicílio bancário pode ocorrer por solicitação do próprio segurado e que o evento danoso decorreu exclusivamente de fraude praticada por terceiros, circunstância apta a romper o nexo causal. Argumenta que eventual responsabilidade deveria recair sobre a instituição financeira responsável pelo pagamento, defendendo a ausência de culpa administrativa, a inexistência de dano moral presumido. Afirma que o próprio INSS também teria sido vítima da fraude. Requer a improcedência integral dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, estando configurada quando a falha do serviço público contribui diretamente para a ocorrência do prejuízo suportado pelo administrado. 6. O conjunto probatório demonstra que terceiros alteraram fraudulentamente o domicílio bancário da autora mediante utilização dos próprios canais oficiais do INSS, circunstância admitida pela própria autarquia em contestação e reiterada nas razões recursais. 7. O INSS, na condição de gestor dos benefícios previdenciários e guardião dos dados cadastrais dos segurados, possui dever jurídico específico de proteção das informações sensíveis e de fiscalização das operações realizadas em seus sistemas, especialmente em hipóteses de alteração de conta destinada ao recebimento de benefício de natureza alimentar. 8. No caso em exame, a autarquia não apresentou prova apta a demonstrar a regularidade da alteração bancária, deixando de juntar protocolos, registros eletrônicos, gravações de atendimento ou qualquer elemento comprobatório de solicitação legítima formulada pela segurada. 9. A fraude praticada por terceiros não rompe o nexo causal quando demonstrada falha dos mecanismos de segurança da Administração Pública que possibilitou a consumação do dano. 10. A eventual participação da instituição financeira não exclui a responsabilidade do INSS, podendo apenas ensejar direito regressivo, pois o evento danoso somente se concretizou em razão da deficiência dos mecanismos de controle e validação da autarquia. 11. O desvio de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano material correspondente aos valores efetivamente subtraídos, devidamente comprovados nos autos e reconhecidos pelo próprio INSS como "crédito invalidado". 12. A privação indevida de expressiva quantia alimentar pertencente à segurada, aposentada por invalidez, somada aos transtornos decorrentes da irregularidade fiscal de seu CPF, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. 13. A jurisprudência deste TRF-5ª Região reconhece a responsabilidade do INSS em hipóteses de alteração fraudulenta de domicílio bancário e desvio de verbas previdenciárias quando evidenciada falha no dever de fiscalização e segurança dos sistemas da autarquia. Precedente: PROCESSO: 08003943920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/8/2025. 14. Recurso desprovido. 15. Honorários advocatícios recursais majorados em 10% do valor fixado na origem, em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta o embargante que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente a ausência de nexo causal e de culpa administrativa, aduzindo que o evento danoso decorreu de fato de terceiro fraudador e de conduta da instituição financeira pagadora que não conferiu a identificação no ato do saque. Aduz, ademais, que a responsabilidade estatal por omissão ostenta índole subjetiva, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável (dano in re ipsa), sobretudo diante da inércia da autora após o recebimento de notificação postal acerca da alteração de domicílio bancário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões e reformado o julgado colegiado, com a consequente improcedência integral da pretensão autoral e o expresso prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Não foram ofertadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801778-31.2023.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA DORISLANIA GOMES DINIZ - PR119065-A VOTO O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se estritamente às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do dispositivo legal e da análise das razões expostas pelo embargante, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhida, porquanto o acórdão hostilizado não padece de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, as teses invocadas pela autarquia previdenciária traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios. O acórdão colegiado enfrentou de forma exauriente, clara e congruente todas as matérias devolvidas no recurso de apelação, consignando expressamente que o dever de indenizar do INSS decorre da falha objetiva na segurança e na fiscalização de seus próprios sistemas informatizados (notadamente o portal MEU INSS e a Central 135). Restou incontroverso nos autos que a alteração cadastral fraudulenta do domicílio bancário da segurada (do Município de Santana do Cariri/CE para o Município do Rio de Janeiro/RJ, em favor de terceira estranha à relação previdenciária) foi operacionalizada no interior do ambiente tecnológico do próprio INSS, sem que a autarquia tenha exigido nenhuma validação ou confirmação de autenticidade. O julgado embargado deixou expressamente assentado que a atuação de terceiros fraudadores e de instituições financeiras parceiras não afasta o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço público e o prejuízo experimentado pela segurada, ensejando unicamente eventual direito de regresso da autarquia contra os responsáveis. Quanto aos danos morais, o acórdão embargado fundamentou de maneira detalhada que a privação indevida de expressiva quantia alimentar (R$ 66.257,65), somada aos bloqueios decorrentes da inserção do CPF em malha fiscal e à situação de vulnerabilidade da segurada (portadora de invalidez), ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e atinge a esfera dos direitos da personalidade. Outrossim, a circunstância de ter havido comunicação postal tardia à segurada foi devidamente sopesada pelo órgão julgador, figurando como critério expressamente utilizado para a mitigação do valor da indenização por danos morais, o qual foi mantido no patamar moderado e proporcional de R$ 15.000,00, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. Portanto, não se cogita de vulneração ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto cada alegação ou dispositivo legal invocado quando já tenha firmado fundamentos jurídicos sólidos e autônomos suficientes para lastrear a decisão colegiada. Por fim, a pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801778-31.2023.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA DORISLANIA GOMES DINIZ - PR119065-A ACÓRDÃO DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator

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