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0801778-16.2025.8.15.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801778-16.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIAO PAULINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIÃO PAULINO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai do termo de transação acostado ao ID 161917548, subscrito pelos procuradores com poderes específicos para transigir e pelo próprio promovente, as partes celebraram acordo amigável para pôr fim ao litígio. Pelo pacto, a instituição financeira demandada comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) — dos quais R$ 336,60 referem-se aos honorários advocatícios —, bem como à conversão da conta bancária para o pacote de serviços essenciais, com a consequente cessação da cobrança da tarifa impugnada, conferindo as partes mútua e plena quitação. Posteriormente, o demandado acostou o comprovante de transferência bancária demonstrando a quitação da verba acordada (ID 163348911), bem como noticiou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação dos serviços essenciais (ID 163655609 e ID 163655610), requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado reveste-se de plena validade jurídica, tendo sido firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e devidamente representadas por seus causídicos com poderes bastantes para transigir, sem qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, nos moldes dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Ademais, constata-se a comprovação do cumprimento integral das obrigações pecuniárias e de fazer assumidas no pacto, impondo-se a homologação judicial da avença para que produza seus efeitos de direito, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 161917548), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme expressamente estipulado na transação homologada. Havendo custas remanescentes, aplica-se a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante na avença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Comprovado o pagamento nos autos e nada mais sendo requerido, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito

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