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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0801778-13.2026.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por ISMAR DA SILVA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o reclamante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fernando de Noronha/PE – Recife/PE – Belém/PA – Marabá/PA, com chegada ao destino final prevista para a madrugada do dia 24/01/2026. Sustenta que, em Recife, a aeronave apresentou problema técnico relacionado ao sistema de refrigeração, ocasionando atraso, substituição da aeronave e posterior perda da conexão em Belém. Afirma que foi reacomodado apenas em voo do dia 25/01/2026, o que resultou em atraso superior a 35 horas, sem adequada assistência material, além da frustração de compromissos pessoais, familiares e religiosos. A reclamada apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência, refutando a pretensão autoral. Processo em ordem. DECIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostra razoável exigir formalismo excessivo para comprovação do domicílio. A indicação do endereço residencial pela parte na petição inicial, especialmente quando ausente elemento concreto capaz de infirmá-la, mostra-se suficiente para fins de definição da competência territorial. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o reclamante figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a reclamada como sua fornecedora, incidindo, assim, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O reclamante sustenta que a alteração do itinerário provocou demasiado atraso até sua chegada ao destino final. In casu, os bilhetes e registros apresentados com a petição inicial corroboram tal narrativa. Os documentos demonstram que o trecho Recife/PE – Belém/PA estava programado para a noite de 23/01/2026, enquanto o voo de Belém/PA para Marabá/PA (remarcado) somente foi realizado no dia 25/01/2026, evidenciando tempo adicional expressivo para conclusão do transporte contratado. Desse modo, as alegações defensivas - atraso ínfimo e manutenção não programada - não se sustentam. A intercorrência ocasionou a perda da conexão e significativo retardamento na chegada ao destino final, circunstância que deve ser examinada de forma global, e não apenas a partir do atraso isolado de um dos trechos. Ademais, a manutenção não programada não constitui fato apto a excluir a responsabilidade da transportadora. Trata-se de circunstância inserida diretamente na atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, relacionada à manutenção, conservação e segurança das aeronaves utilizadas na prestação do serviço. Configura, portanto, fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Para afastar sua responsabilidade objetiva, competia à reclamada comprovar a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável, capaz de romper a relação de causa e efeito. Não há nos autos prova de condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroporto, restrição imposta por autoridade aeronáutica ou qualquer outro acontecimento externo e estranho à organização da atividade empresarial. Logo, ausente causa excludente do nexo causal, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. O contexto revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor sofreu perda de conexão, acarretando longo atraso para a conclusão do trecho contratado, causando significativos transtornos e, como se não bastasse, não consta dos autos elementos capazes de contextualizar a prestação da devida assistência. Em assim sendo, a ofensa é moderada e a extensão do dano normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 7.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para e. Turma Recursal com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)