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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801778-02.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: JOSE MARCELINO GOMES FILHO Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. º 9.099/95. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide: Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que inexiste provas a serem produzidas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. , Havendo a existência de preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a análise destas antes de ingressar no mérito. II.2. Preliminar – da preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – ausência de extrato bancário: A parte ré arguiu, preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a petição inicial não veio instruída com o extrato bancário do autor, documento que considera indispensável para comprovar a ausência de proveito econômico decorrente do contrato de cartão de crédito consignado questionado. Contudo, a parte autora acostou aos autos o Histórico de Crédito (HISCRE) emitido pelo portal "Meu INSS", documento público dotado de presunção de veracidade que demonstra cabalmente a existência dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário e a retenção de valores. A ausência do extrato bancário específico da conta corrente não constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco enseja a inépcia da inicial. A verificação sobre a ocorrência ou não do depósito do valor contratado na conta do consumidor atine diretamente ao mérito da demanda e à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Caso o autor alegue o não recebimento e a instituição financeira ré logre êxito em comprovar a efetiva disponibilização do crédito (mediante comprovante de TED, DOC ou Pix), a consequência processual será a improcedência do pedido meritório, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, a documentação colacionada é suficiente para o processamento da ação. Preliminar rejeitada. II.2. Preliminar – da preliminar de inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência atualizado: Ventilou a parte demandada a irregularidade da representação processual e a inépcia da petição inicial, face à juntada de comprovante de residência antigo (datado de janeiro de 2025), enquanto a ação foi distribuída em agosto de 2025, pugnando pela extinção do feito com base no art. 485, I do CPC. Conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor na peça portal, requisito que restou plenamente satisfeito no preâmbulo da petição inicial. Ademais, a juntada de comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias não consubstancia requisito legal taxativo previsto no códex processual para a propositura da demanda. No caso vertente, observa-se que o endereço constante no documento de janeiro de 2025 guarda estrita consonância com aquele declinado na petição inicial e na procuração outorgada ao patrono da causa. Não havendo nos autos indícios concretos de mudança de domicílio ou de má-fé da parte autora, o pressuposto de validade e a fixação da competência territorial restam preenchidos. A aferição da atualidade do endereço, salvo fundado indício de fraude ou hipótese de litigância predatória, o que será oportunamente analisado, não justifica o formalismo excessivo de extinção do feito sem que antes se prestigie o princípio da primazia da resolução do mérito com base no art. 4º do CPC. Rejeito a preliminar. II. 3. MÉRITO: Não havendo outras questões preliminares passíveis de análise, passo à análise do mérito. Em suas razões iniciais a parte autora alega, em suma, que a ré, sem sua anuência, realizou descontos de seu benefício previdenciário. Aduz que não autorizou os descontos e não contratou os serviços da associação. A ação versa acerca de relação consumerista, apresentando elementos autorizadores à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, razão pela qual é de rigor a inversão do ônus probatório no presente caso. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Conforme se observa dos autos, a parte autora juntou o extrato da conta poupança (ID nº 161252781) que comprovam a efetiva ocorrência dos descontos dos valores. Porém, embora a ré tenha apresentado contestação com documentos que em tese comprovariam a contratação, não demonstrou a autenticidade do consentimento (ID nº 170274935). O documento acostado não tem a assinatura do autor, tornando a prova fragilizada e insuficiente. Diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência dos elementos apresentados pela ré, conclui-se pela procedência do pedido declaratório. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 171284552), onde afirma que os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação são falsos, apontando expressamente que tanto o endereço residencial quanto a fotografia constante no RG juntado não correspondem a parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único do CDC, entendo incabível sua aplicação. Embora tenha restado caracterizada a cobrança indevida em relação de consumo, não ficou demonstrada a caracterização de má-fé por parte do demandado. Considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante são indevidos, devendo ser declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados de forma irregular, de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé, no mais, os referidos valores serão aferidos em sede de cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de mero cálculo aritmético. Quanto ao pleito de restituição dos danos materiais, a Lei n° 8.078/1990 estabelece, no parágrafo único do art. 42, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta bancária da autora, no entanto, é entendimento deste juízo que, em casos como tal, não restando comprovado a má-fé por parte da instituição financeira, os valores devem ser restituídos de forma simples. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais. Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) DECLARO inexistente qualquer vínculo contratual entre o autor e a ré relativo aos descontos objeto desta ação. Postergo a análise da gratuidade da justiça para caso de eventual interposição de recurso. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos a Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)