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0801777-98.2025.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801777-98.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DA CONCEICAO CAVALCANTE e outros Advogado(s) do reclamante: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS (OAB 9626-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural ajuizada por JÉSSICA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE, por si e na representação dos filhos menores H. C. S., W. G. C. S. e G. C. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, os autores alegaram que conviveram em núcleo familiar com o instituidor falecido, Welison da Silva, cujo óbito ocorreu em 25/05/2021. Sustentaram que o instituidor ostentava a qualidade de segurado especial na condição de pescador artesanal. Informaram que o pleito administrativo formulado sob o NB 227.319.514-6 foi indeferido pela autarquia por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Defenderam a existência de união estável e a dependência presumida dos filhos menores, pugnando pela concessão do benefício previdenciário desde o óbito e pelo pagamento das parcelas vencidas. Juntaram documentos (ID 147491149 ao ID 147491138). Por meio de despacho inicial (ID 150603437), foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da autarquia previdenciária. Citado (ID 150736370), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 151429323). Em sede preliminar e prejudicial, postulou a observância da prescrição quinquenal e aduziu desinteresse na conciliação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido diante da inexistência de início de prova material contemporâneo e idôneo da condição de segurado especial do falecido. Juntou o respectivo processo administrativo e dossiê previdenciário (ID 151429324 a ID 151430927). A parte autora apresentou réplica (ID 155008532), rebatendo os argumentos contestatórios e reiterando os termos da petição inicial. Instadas sobre a especificação de provas (ID 162495455), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 165015222). Proferida decisão saneadora (ID 171783245), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução por videoconferência (ID 181457960), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha arrolada, Sr. ANTONIO LINO MALAQUIAS, tendo as alegações finais sido apresentadas na forma remissiva. Convertido o julgamento em diligência para a regularização da documentação administrativa (ID 186030749), a parte autora cumpriu a determinação com a juntada do processo administrativo relativo ao benefício indeferido (ID 187473008 e ID 187473019). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito da demanda. II.1. Da Pensão por Morte e dos Requisitos Legais A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, regulamentado no artigo 74 da Lei Federal nº 8.213/1991, pressupõe a presença concomitante de três requisitos fundamentais: o passamento do instituidor (óbito ou morte presumida), a qualidade de segurado da Previdência Social na data do evento morte e a existência de dependentes legais habilitados. No caso sob exame, o evento morte de WELISON DA SILVA resta plenamente demonstrado pela certidão de óbito lavrada no Cartório de Ofício Único de Pedro do Rosário/MA, comprovando que o falecimento ocorreu em 25/05/2021 (ID 147491141 - Pág. 1). De igual modo, no que tange à dependência econômica, verifica-se que a filiação dos autores menores Hariel, Walace Gabriel e Gabriele restou evidenciada pelas certidões de nascimento, operando-se a presunção legal de dependência prevista no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à autora Jéssica da Conceição Cavalcante, embora comprovada a coabitação familiar, a análise da união estável resta subordinada à verificação da qualidade de segurado do falecido. Com efeito, o ponto nodal da controvérsia reside na averiguação da qualidade de segurado especial (pescador artesanal) de Welison da Silva ao tempo de seu falecimento, pressuposto indispensável à procedência da pretensão formulada. II.2. Da Ausência de Início de Prova Material da Atividade Pesqueira e da Ocupação Urbana Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a demonstração do exercício de atividade laborativa rural ou pesqueira exige a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no enunciado da Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O exame do conjunto documental encartado aos autos revela a fragilidade dos elementos materiais apresentados para comprovar o efetivo exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar pelo instituidor. Em primeiro lugar, as consultas às bases cadastrais oficiais do Ministério da Pesca e do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o falecido não possuía Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) válido ou ativo. O único requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal registrado (SDPA nº 1736264052) permaneceu com a situação de Notificado, sem qualquer homologação, concessão ou pagamento de parcelas (ID 151430926 - Pág. 80). Em segundo lugar, os assentamentos públicos contemporâneos infirmam a dedicação do falecido à faina pesqueira. No assento de nascimento do filho Hariel, lavrado em 14/03/2018 perante o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o instituidor foi qualificado expressamente com a profissão de "servente de obras" (ID 151429325 - Pág. 260). Do mesmo modo, na certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ocupação declarada pelo próprio eleitor no seu domicílio eleitoral foi a de "trabalhador de construção civil" (ID 151430927 - Pág. 11). Em terceiro lugar, os registros cadastrais de Cadastro Específico do INSS (CEI nº 80.006.83539/88) e Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF nº 020.961.742.001-44) atinentes à pesca/aquicultura foram baixados e formalizados perante a administração tributária em 26/07/2021, ou seja, em momento posterior ao passamento ocorrido em 25/05/2021. Registros e guias previdenciárias recolhidas com atraso e processadas post mortem não possuem contemporaneidade probatória, não se prestando para comprovar a atividade habitual em regime de subsistência. A menção genérica a "trabalhador agropecuário em geral" lançada na certidão de óbito decorreu de declaração unilateral da própria companheira perante o cartório de registro civil, desprovida de lastro em documentos anteriores que confirmem a pesca artesanal. Ademais, destaca-se o próprio conflito de informações prestadas pela autora em seu depoimento, ao iniciar informando que o seu companheiro era “lavrador” e, quando questionada sobre a atividade pesqueira, não soube informar, com segurança, acerca da suposta transição. A prova testemunhal produzida em audiência, embora favorável, revelou-se isolada e incapaz de superar as contradições documentais e a inexistência de início razoável de prova material contemporânea. Desse modo, ante a não comprovação do efetivo exercício habitual da pesca artesanal e a constatação de que o instituidor perdeu a qualidade de segurado urbano desde março de 2018, o não preenchimento dos requisitos cumulativos da Lei nº 8.213/1991 impõe o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular

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