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0801777-55.2024.8.14.0074

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença

    PROCESSO Nº 0801777-55.2024.8.14.0074 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENILSON FERNANDES DE ALMEIDA em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Tailândia, alegando, em síntese, que exercia carga horária de 200 (duzentas) horas mensais e que a Administração Pública reduziu unilateralmente sua jornada para 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, com reflexos remuneratórios, sem prévio procedimento administrativo, contraditório ou ampla defesa. Requereu a concessão da segurança para anular o ato administrativo e determinar o restabelecimento da carga horária anteriormente exercida. A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 127553627), sustentando a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que a jornada suplementar possui natureza precária e discricionária, não integrando definitivamente a carga horária do cargo efetivo, nos termos da legislação municipal aplicável. O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pela denegação da segurança, conforme parecer de Id. 127973449. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Após análise dos autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, registro que acolho integralmente, como razões de decidir, o parecer ministerial de Id. 127973449, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme destacado pelo Ministério Público, o impetrante ingressou no serviço público municipal para exercer o cargo de Professor com carga horária originária de 100 (cem) horas mensais, sendo a ampliação anteriormente concedida decorrente de ato administrativo de caráter excepcional e precário. A documentação acostada aos autos demonstra que a carga horária suplementar era concedida por critérios de necessidade do serviço e conveniência administrativa, não se incorporando definitivamente ao vínculo funcional do servidor. O parecer ministerial consignou, com acerto, que a legislação municipal aplicável prevê que a jornada suplementar pode ser concedida, revista, reduzida ou excluída de acordo com as necessidades da Administração Pública, não gerando direito adquirido à sua manutenção. Também assinalou o Parquet que a redução da jornada suplementar para o quantitativo correspondente ao cargo efetivo não configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, tampouco exige, nas circunstâncias do caso concreto, a instauração de prévio processo administrativo, por não se tratar de sanção disciplinar ou cassação de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Ademais, a matéria invocada pelo impetrante demanda investigação acerca dos critérios administrativos adotados para a lotação e distribuição de carga horária docente, circunstância incompatível com a estreita via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Nesse contexto, inexiste prova pré-constituída capaz de evidenciar violação a direito líquido e certo do impetrante. Assim, não se verificando ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, a denegação da ordem é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial de Id. 127973449 e adotando-o como razão de decidir, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tailândia/PA, data de assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.

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