Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801777-33.2024.8.10.0085 APELANTE: RAYLLA DE SOUSA ANDRELINO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO - MA28401 APELADO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYLLA DE SOUSA ANDRELINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro - MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em face do MUNICÍPIO DE DOM PEDRO - MA, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na exordial, a autora alegou ter prestado concurso público promovido pelo Município de Dom Pedro (Edital nº 001/2009), homologado em 15/06/2015, com validade de dois anos (vencido em 15/06/2017), concorrendo ao cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD) - Sede. Informou ter alcançado a nota de 90 pontos, classificando-se na 137ª colocação, figurando no cadastro de reserva. Sustentou que, durante o prazo de validade do certame, o Município efetuou a nomeação de candidatos com classificação inferior (tais como as colocadas em 187º e 307º lugares) e realizou contratações temporárias precárias de terceiros para o exercício das mesmas atribuições funcionais, incorrendo em preterição arbitrária. Aduziu que, diante da falta de publicidade oficial de tais nomeações, só tomou ciência inequívoca da preterição em setembro/outubro de 2024, mediante consulta ao Portal da Transparência, razão pela qual defendeu a tempestividade da demanda ajuizada em 25/11/2024, com base na teoria da actio nata em sua feição subjetiva. Citado, o Município de Dom Pedro apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista o decurso de mais de sete anos entre a data da expiração do certame (2017) e o ajuizamento da ação (2024). No mérito, alegou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, defendendo a legalidade das contratações temporárias emergenciais e a regular publicidade de seus atos. O Juízo de primeiro grau, após acolher em parte os Embargos de Declaração opostos pela autora para integrar a fundamentação, confirmou a ocorrência de prescrição, assentando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal retroage ao encerramento da vigência do concurso, independentemente da data da ciência individual do candidato sobre contratações precárias. Inconformada, a autora apelou, requerendo a reforma integral do decisum. Em suas razões recursais, reiterou: (i) a inocorrência de prescrição pela incidência da teoria da actio nata subjetiva, dada a ausência de publicidade oficial das convocações; (ii) a inaplicabilidade do precedente judicial utilizado na sentença, sob a alegação de que cuidava de prazo decadencial para Mandado de Segurança, e não prescrição ordinária; (iii) a configuração de direito subjetivo à nomeação por preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF; (iv) o erro na distribuição do ônus probatório; e (v) a nulidade da sentença por contradição interna. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, haja vista a consumação da prescrição quinquenal, frisando que as informações relativas às contratações constavam do Portal da Transparência, canal oficial e público, inviabilizando a postergação indefinida do prazo prescricional. É o relatório. Decido. I. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo em face da gratuidade de justiça deferida), conheço do recurso de apelação. II. Da Preliminar de Nulidade da Sentença A apelante sustenta a nulidade do provimento de primeiro grau por suposta contradição interna e deficiência de fundamentação. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, conquanto o juízo de origem tenha incorrido em imprecisões técnicas no corpo da fundamentação da sentença primeva ao misturar a análise fática da preterição com a análise da prejudicial de mérito, o vício restou devidamente sanado por ocasião do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração. O magistrado de piso integrou fundamentação robusta e coerente ao estabelecer a prescrição como obstáculo intransponível à análise de mérito da lide, fixando o término do concurso como o termo inicial do prazo de 5 anos. Eventual descontentamento da parte com o desfecho dado à causa não se confunde com vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, por força do princípio do aproveitamento dos atos processuais e do efeito devolutivo amplo (art. 1.013, § 3º, do CPC), a matéria encontra-se madura e devolvida integralmente a esta Corte de Justiça. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. III. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de nomeação em cargo público decorrente de alegada preterição em concurso. A pretensão autoral é fulminada pela regra geral constante do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispositivo de regência das ações contra a Fazenda Pública, o qual estatui: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Em se tratando de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para pleitear nomeação em cargo público, sob o fundamento de preterição, tem como termo inicial a data de encerramento do prazo de validade do certame, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Isso ocorre porque, com a expiração do concurso público, cessa o dever omissivo ou a faculdade discricionária da Administração em convocar candidatos aprovados, nascendo, a partir daquele momento, a pretensão de impugnar judicialmente qualquer ato lesivo (seja nomeação de classificação inferior, seja contratação precária) ocorrido no curso do certame. No caso concreto, o concurso público de Dom Pedro regido pelo Edital nº 001/2009 teve seu prazo de validade encerrado em 15/06/2017, data que coincide, inclusive, com o período das nomeações impugnadas das candidatas classificadas em posições inferiores (ocorridas em junho de 2017). No caso concreto, o concurso público de Dom Pedro regido pelo Edital nº 001/2009 teve seu prazo de validade encerrado em 15/06/2017, data que coincide, inclusive, com o período das nomeações impugnadas das candidatas classificadas em posições inferiores (ocorridas em junho de 2017). Portanto, fixado o termo inicial em 15/06/2017, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 encerrou-se, de forma fatal e improrrogável, em 15/06/2022. Contudo, a presente ação ordinária de conhecimento somente foi protocolada em 25/11/2024, quando já decorridos mais de 7 (sete) anos do encerramento do concurso, operando-se, de forma incontroversa, a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Não merece guarida a tese recursal da apelante no sentido de aplicar a vertente subjetiva da teoria da actio nata para postergar o marco inicial da prescrição à data da suposta ciência inequívoca, sob a justificativa de que o Município descumpriu o princípio da publicidade. Com efeito, a incidência da feição subjetiva da actio nata é medida excepcionalíssima, reservada a situações nas quais a vítima do ilícito é impedida pelo próprio causador do dano de tomar conhecimento do evento danoso de má-fé, criando uma barreira intransponível ao exercício do direito de ação. Tal excepcionalidade não se verifica nos autos. O Portal da Transparência do Município de Dom Pedro é um canal público oficial e acessível a qualquer cidadão. Trata-se do mesmo meio utilizado pela apelante para alegar ter obtido os dados da preterição em 2024, demonstrando que as informações estavam integralmente disponíveis ao controle social e dos candidatos. Admitir que o prazo prescricional se reinicie individualmente para cada candidato a partir do momento em que este decida, voluntariamente e a qualquer tempo, consultar as nomeações pretéritas equivaleria a eternizar a validade de certames públicos, gerando extrema instabilidade e insegurança jurídica na estrutura administrativa. A Administração Pública rege-se pelos princípios da estabilidade das relações jurídicas e da proteção da confiança. O decurso do tempo estabiliza as nomeações e provimentos, não sendo razoável, após quase uma década do encerramento do concurso, reabrir a discussão fática e funcional para desconstituir provimentos funcionais efetivados sob a tutela do tempo. Assim, confirmada a ocorrência da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), restam prejudicadas as demais argumentações de mérito aduzidas no apelo (configuração de preterição, ausência de patrimônio probatório pelo réu, e distribuição do ônus da prova). A manutenção da r. sentença recorrida, portanto, é medida de rigor. IV. Dos Honorários Sucumbenciais e Recursais Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nessa senda, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da autora pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). É como voto. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801777-33.2024.8.10.0085 APELANTE: RAYLLA DE SOUSA ANDRELINO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO - MA28401 APELADO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYLLA DE SOUSA ANDRELINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro - MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em face do MUNICÍPIO DE DOM PEDRO - MA, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na exordial, a autora alegou ter prestado concurso público promovido pelo Município de Dom Pedro (Edital nº 001/2009), homologado em 15/06/2015, com validade de dois anos (vencido em 15/06/2017), concorrendo ao cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD) - Sede. Informou ter alcançado a nota de 90 pontos, classificando-se na 137ª colocação, figurando no cadastro de reserva. Sustentou que, durante o prazo de validade do certame, o Município efetuou a nomeação de candidatos com classificação inferior (tais como as colocadas em 187º e 307º lugares) e realizou contratações temporárias precárias de terceiros para o exercício das mesmas atribuições funcionais, incorrendo em preterição arbitrária. Aduziu que, diante da falta de publicidade oficial de tais nomeações, só tomou ciência inequívoca da preterição em setembro/outubro de 2024, mediante consulta ao Portal da Transparência, razão pela qual defendeu a tempestividade da demanda ajuizada em 25/11/2024, com base na teoria da actio nata em sua feição subjetiva. Citado, o Município de Dom Pedro apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista o decurso de mais de sete anos entre a data da expiração do certame (2017) e o ajuizamento da ação (2024). No mérito, alegou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, defendendo a legalidade das contratações temporárias emergenciais e a regular publicidade de seus atos. O Juízo de primeiro grau, após acolher em parte os Embargos de Declaração opostos pela autora para integrar a fundamentação, confirmou a ocorrência de prescrição, assentando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal retroage ao encerramento da vigência do concurso, independentemente da data da ciência individual do candidato sobre contratações precárias. Inconformada, a autora apelou, requerendo a reforma integral do decisum. Em suas razões recursais, reiterou: (i) a inocorrência de prescrição pela incidência da teoria da actio nata subjetiva, dada a ausência de publicidade oficial das convocações; (ii) a inaplicabilidade do precedente judicial utilizado na sentença, sob a alegação de que cuidava de prazo decadencial para Mandado de Segurança, e não prescrição ordinária; (iii) a configuração de direito subjetivo à nomeação por preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF; (iv) o erro na distribuição do ônus probatório; e (v) a nulidade da sentença por contradição interna. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, haja vista a consumação da prescrição quinquenal, frisando que as informações relativas às contratações constavam do Portal da Transparência, canal oficial e público, inviabilizando a postergação indefinida do prazo prescricional. É o relatório. Decido. I. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo em face da gratuidade de justiça deferida), conheço do recurso de apelação. II. Da Preliminar de Nulidade da Sentença A apelante sustenta a nulidade do provimento de primeiro grau por suposta contradição interna e deficiência de fundamentação. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, conquanto o juízo de origem tenha incorrido em imprecisões técnicas no corpo da fundamentação da sentença primeva ao misturar a análise fática da preterição com a análise da prejudicial de mérito, o vício restou devidamente sanado por ocasião do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração. O magistrado de piso integrou fundamentação robusta e coerente ao estabelecer a prescrição como obstáculo intransponível à análise de mérito da lide, fixando o término do concurso como o termo inicial do prazo de 5 anos. Eventual descontentamento da parte com o desfecho dado à causa não se confunde com vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, por força do princípio do aproveitamento dos atos processuais e do efeito devolutivo amplo (art. 1.013, § 3º, do CPC), a matéria encontra-se madura e devolvida integralmente a esta Corte de Justiça. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. III. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de nomeação em cargo público decorrente de alegada preterição em concurso. A pretensão autoral é fulminada pela regra geral constante do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispositivo de regência das ações contra a Fazenda Pública, o qual estatui: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Em se tratando de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para pleitear nomeação em cargo público, sob o fundamento de preterição, tem como termo inicial a data de encerramento do prazo de validade do certame, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Isso ocorre porque, com a expiração do concurso público, cessa o dever omissivo ou a faculdade discricionária da Administração em convocar candidatos aprovados, nascendo, a partir daquele momento, a pretensão de impugnar judicialmente qualquer ato lesivo (seja nomeação de classificação inferior, seja contratação precária) ocorrido no curso do certame. No caso concreto, o concurso público de Dom Pedro regido pelo Edital nº 001/2009 teve seu prazo de validade encerrado em 15/06/2017, data que coincide, inclusive, com o período das nomeações impugnadas das candidatas classificadas em posições inferiores (ocorridas em junho de 2017). No caso concreto, o concurso público de Dom Pedro regido pelo Edital nº 001/2009 teve seu prazo de validade encerrado em 15/06/2017, data que coincide, inclusive, com o período das nomeações impugnadas das candidatas classificadas em posições inferiores (ocorridas em junho de 2017). Portanto, fixado o termo inicial em 15/06/2017, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 encerrou-se, de forma fatal e improrrogável, em 15/06/2022. Contudo, a presente ação ordinária de conhecimento somente foi protocolada em 25/11/2024, quando já decorridos mais de 7 (sete) anos do encerramento do concurso, operando-se, de forma incontroversa, a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Não merece guarida a tese recursal da apelante no sentido de aplicar a vertente subjetiva da teoria da actio nata para postergar o marco inicial da prescrição à data da suposta ciência inequívoca, sob a justificativa de que o Município descumpriu o princípio da publicidade. Com efeito, a incidência da feição subjetiva da actio nata é medida excepcionalíssima, reservada a situações nas quais a vítima do ilícito é impedida pelo próprio causador do dano de tomar conhecimento do evento danoso de má-fé, criando uma barreira intransponível ao exercício do direito de ação. Tal excepcionalidade não se verifica nos autos. O Portal da Transparência do Município de Dom Pedro é um canal público oficial e acessível a qualquer cidadão. Trata-se do mesmo meio utilizado pela apelante para alegar ter obtido os dados da preterição em 2024, demonstrando que as informações estavam integralmente disponíveis ao controle social e dos candidatos. Admitir que o prazo prescricional se reinicie individualmente para cada candidato a partir do momento em que este decida, voluntariamente e a qualquer tempo, consultar as nomeações pretéritas equivaleria a eternizar a validade de certames públicos, gerando extrema instabilidade e insegurança jurídica na estrutura administrativa. A Administração Pública rege-se pelos princípios da estabilidade das relações jurídicas e da proteção da confiança. O decurso do tempo estabiliza as nomeações e provimentos, não sendo razoável, após quase uma década do encerramento do concurso, reabrir a discussão fática e funcional para desconstituir provimentos funcionais efetivados sob a tutela do tempo. Assim, confirmada a ocorrência da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), restam prejudicadas as demais argumentações de mérito aduzidas no apelo (configuração de preterição, ausência de patrimônio probatório pelo réu, e distribuição do ônus da prova). A manutenção da r. sentença recorrida, portanto, é medida de rigor. IV. Dos Honorários Sucumbenciais e Recursais Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nessa senda, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da autora pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). É como voto. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator