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0801776-84.2026.8.18.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801776-84.2026.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ARIANE DOS SANTOS FRANCO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Ariane dos Santos Franco, ambas qualificadas nos autos. Narra a instituição autora que celebrou com a requerida contrato de adesão a grupo de consórcio com alienação fiduciária em garantia sob o nº 202303886096, referente à aquisição do veículo motocicleta Honda POP 110I, cor preta, placa RSP5I32, chassi 9C2JB0100RR030265, ano de fabricação 2023 e modelo 2024 (ID 103864096). Sustenta o inadimplemento das parcelas contratadas a partir da assembleia nº 67, perfazendo um débito atualizado de R$ 3.545,49 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (ID 103864097). Afirma que procedeu à prévia constituição em mora da devedora fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial por via postal (ID 103863389). Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a procedência final dos pedidos com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, além do deferimento do segredo de justiça . É o relatório. Decido. Em detida análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos, observa-se, de plano, vício formal atinente aos pressupostos processuais objetivos de validade da demanda. A parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Não obstante, a petição inicial foi distribuída desacompanhada da respectiva guia de recolhimento das custas processuais iniciais e do correspondente comprovante de pagamento bancário. O recolhimento tempestivo das despesas e taxas judiciárias de ingresso constitui encargo inafastável da parte demandante ao provocar a tutela jurisdicional, disciplinado no art. 290 da legislação processual civil. Dessa forma, impõe-se a regular intimação da demandante para que promova a devida comprovação do recolhimento integral das custas processuais de ingresso. Da Ausência de Notificação Extrajudicial Válida No tocante ao pedido de tutela de urgência liminar, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona expressamente a concessão da busca e apreensão à prévia e idônea comprovação da mora do devedor fiduciante, nos moldes do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma. A demonstração da mora prévia ao ajuizamento consubstancia documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição financeira instruiu a exordial com cópia de notificação extrajudicial encaminhada à devedora por meio da correspondência registrada sob o código YQ832983761BR (ID 103863389). Ocorre que o respectivo Aviso de Recebimento digital e o rastreamento dos Correios revelam expressamente que a missiva restou devolvida sem cumprimento, sob a anotação de "Não Procurado" (ID 103863389). Constata-se que o objeto postal permaneceu aguardando retirada na agência dos Correios de Caraúbas do Piauí, sem qualquer tentativa ou efetiva entrega no domicílio indicado no contrato fiduciário (ID 103863389). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução da carta com o registro de "não procurado" não supre a exigência legal de entrega no endereço da pessoa devedora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Diante da ausência de comprovação da mora no momento do ajuizamento, inviável a concessão da medida liminar pretendida neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de notificação extrajudicial válida e a consequente falta de comprovação escorreita da mora. Intime-se a parte autora, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: 1) A juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil; 2) A comprovação documental idônea da regular constituição em mora da devedora, mediante notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço contratual ou lavratura de protesto de título com esgotamento dos meios legais cabíveis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801776-84.2026.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ARIANE DOS SANTOS FRANCO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Ariane dos Santos Franco, ambas qualificadas nos autos. Narra a instituição autora que celebrou com a requerida contrato de adesão a grupo de consórcio com alienação fiduciária em garantia sob o nº 202303886096, referente à aquisição do veículo motocicleta Honda POP 110I, cor preta, placa RSP5I32, chassi 9C2JB0100RR030265, ano de fabricação 2023 e modelo 2024 (ID 103864096). Sustenta o inadimplemento das parcelas contratadas a partir da assembleia nº 67, perfazendo um débito atualizado de R$ 3.545,49 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (ID 103864097). Afirma que procedeu à prévia constituição em mora da devedora fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial por via postal (ID 103863389). Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a procedência final dos pedidos com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, além do deferimento do segredo de justiça . É o relatório. Decido. Em detida análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos, observa-se, de plano, vício formal atinente aos pressupostos processuais objetivos de validade da demanda. A parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Não obstante, a petição inicial foi distribuída desacompanhada da respectiva guia de recolhimento das custas processuais iniciais e do correspondente comprovante de pagamento bancário. O recolhimento tempestivo das despesas e taxas judiciárias de ingresso constitui encargo inafastável da parte demandante ao provocar a tutela jurisdicional, disciplinado no art. 290 da legislação processual civil. Dessa forma, impõe-se a regular intimação da demandante para que promova a devida comprovação do recolhimento integral das custas processuais de ingresso. Da Ausência de Notificação Extrajudicial Válida No tocante ao pedido de tutela de urgência liminar, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona expressamente a concessão da busca e apreensão à prévia e idônea comprovação da mora do devedor fiduciante, nos moldes do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma. A demonstração da mora prévia ao ajuizamento consubstancia documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição financeira instruiu a exordial com cópia de notificação extrajudicial encaminhada à devedora por meio da correspondência registrada sob o código YQ832983761BR (ID 103863389). Ocorre que o respectivo Aviso de Recebimento digital e o rastreamento dos Correios revelam expressamente que a missiva restou devolvida sem cumprimento, sob a anotação de "Não Procurado" (ID 103863389). Constata-se que o objeto postal permaneceu aguardando retirada na agência dos Correios de Caraúbas do Piauí, sem qualquer tentativa ou efetiva entrega no domicílio indicado no contrato fiduciário (ID 103863389). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução da carta com o registro de "não procurado" não supre a exigência legal de entrega no endereço da pessoa devedora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Diante da ausência de comprovação da mora no momento do ajuizamento, inviável a concessão da medida liminar pretendida neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de notificação extrajudicial válida e a consequente falta de comprovação escorreita da mora. Intime-se a parte autora, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: 1) A juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil; 2) A comprovação documental idônea da regular constituição em mora da devedora, mediante notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço contratual ou lavratura de protesto de título com esgotamento dos meios legais cabíveis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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