2026-09-16 · TJMS
Despacho A parte autora ajuizou ação de cobrança em face de Cleonice Aparecida de Jesus Lima, indicando o CPF nº 009.196.356-64, e instruiu a inicial com documentos comerciais emitidos em nome de Cleonice Aparecida de Jesus Lima (f. 1-4 e f. 11-12). Contudo, a consulta cadastral posteriormente apresentada atribui a Cleonice Aparecida de Jesus Lima o CPF nº 009.196.351-64 (f. 23), enquanto os atos citatórios foram expedidos em nome de Cleonice Aparecida de Jesus Sanabria, vinculada a esse último CPF. O aviso de recebimento de f. 58 e o termo de audiência de f. 60 também se referem a Cleonice Aparecida de Jesus Sanabria. A divergência envolve simultaneamente o nome e o número do CPF da demandada, não havendo, nos autos, documento que demonstre que Cleonice Aparecida de Jesus Lima e Cleonice Aparecida de Jesus Sanabria são a mesma pessoa. Assim, antes da aplicação dos efeitos da revelia e do julgamento do mérito, mostra-se necessária a regularização da qualificação da parte ré, a fim de evitar eventual condenação de pessoa diversa daquela indicada nos documentos que embasam a cobrança. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer a divergência, indicar corretamente o nome e o CPF da demandada e juntar documento idôneo que demonstre, se for o caso, tratar-se da mesma pessoa.