Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801776-43.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. No ID nº 85113475 foi juntado aos autos um instrumento de acordo extrajudicial e as partes requereram a sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado de solução dos conflitos, prestigiando os princípios da cooperação processual, da autonomia privada e da duração razoável do processo. Dispõe o art. 840 do Código Civil que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Por sua vez, o Código de Processo Civil prestigia expressamente a solução consensual dos conflitos, permitindo que as partes componham seus interesses em qualquer fase processual. No caso concreto, observa-se que as partes formalizaram composição destinada à extinção do litígio, inexistindo qualquer vício aparente capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. Verifico, portanto, estarem presentes os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil — capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, além de forma admitida em direito — inexistindo óbice à homologação. A propósito, a homologação judicial do acordo confere ao ajuste força de título executivo judicial, produzindo efeitos de coisa julgada material sobre o objeto transacionado. Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pelo demandado. Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a composição entabulada. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Arquive-se. CRISTINO CASTRO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801776-43.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. No ID nº 85113475 foi juntado aos autos um instrumento de acordo extrajudicial e as partes requereram a sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado de solução dos conflitos, prestigiando os princípios da cooperação processual, da autonomia privada e da duração razoável do processo. Dispõe o art. 840 do Código Civil que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Por sua vez, o Código de Processo Civil prestigia expressamente a solução consensual dos conflitos, permitindo que as partes componham seus interesses em qualquer fase processual. No caso concreto, observa-se que as partes formalizaram composição destinada à extinção do litígio, inexistindo qualquer vício aparente capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. Verifico, portanto, estarem presentes os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil — capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, além de forma admitida em direito — inexistindo óbice à homologação. A propósito, a homologação judicial do acordo confere ao ajuste força de título executivo judicial, produzindo efeitos de coisa julgada material sobre o objeto transacionado. Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pelo demandado. Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a composição entabulada. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Arquive-se. CRISTINO CASTRO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro