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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)
Processo nº: 0801774-86.2019.8.10.0139 Classe: Averiguação de Paternidade (123) Autora: Raimunda Nonata Pereira da Silva (representando a menor Emyly Rakely Pereira da Silva) Réu: José Raimundo da Silva Gomes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por Emyly Rakely Pereira da Silva, representada por sua genitora Raimunda Nonata Pereira da Silva, em face de José Raimundo da Silva Gomes (ID 24550919). Em síntese, a parte autora sustentou a existência de relacionamento afetivo entre a representante legal e o requerido em meados de 2007, resultando no nascimento da filha menor em 18 de julho de 2008, sem o respectivo registro paterno (ID 24550919). Formulou pedidos de assistência judiciária gratuita, fixação de alimentos provisórios e declaração de paternidade com a respectiva averbação perante o registro civil competente (ID 24550919). Por decisão interlocutória, o juízo deferiu a justiça gratuita, determinou a tramitação sob segredo de justiça e designou audiência de conciliação (ID 24843834). O requerido foi citado pessoalmente por hora certa (ID 27963134, ID 27963135) e a representante da autora foi intimada pessoalmente no endereço indicado na inicial (ID 27265689, ID 27265692). Na solenidade conciliatória, as partes compareceram desacompanhadas de patronos e postularam a produção de perícia genética por DNA (ID 28296540). Em seguida, foi deferida a perícia biomolecular gratuita (ID 50528810) e formalizada a data para a coleta de material genético perante o Fórum local (ID 121936418). O mandado de intimação expedido para a genitora da autora restou infrutífero, certificando o Oficial de Justiça que ela não mais residia no endereço declinado nos autos, tendo se mudado para o Estado do Paraná sem deixar nova localização (ID 131101645). Instada a indicar o endereço atualizado de sua assistida (ID 146410238, ID 161090103), a Defensoria Pública do Estado do Maranhão informou a impossibilidade de contato e postulou a realização de intimação pessoal (ID 170500634). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma dos arts. 354 e 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a marcha processual exige a cooperação ativa das partes e a observância dos deveres ético-processuais estabelecidos em lei. Dentre tais exigências, sobressai o dever imperativo de comunicar qualquer alteração residencial, assegurando a higidez e a efetividade dos atos de comunicação, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto normativo, o legislador expressamente consagrou o princípio da presunção de validade das comunicações judiciais, preconizando o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na situação concreta, após a frustração da diligência de intimação no endereço originário em virtude da mudança da representante legal da autora para outro Estado da Federação (ID 131101645), foi oportunizado prazo para que a Defensoria Pública informasse a novel residência (ID 146410238, ID 161090103). Contudo, o órgão de assistência técnica expressamente noticiou a absoluta impossibilidade de contato com a requerente (ID 170500634). Configura-se, pois, a hipótese legal em que a comunicação dirigida ao endereço primitivo presume-se plenamente consumada, não se podendo imputar ao Poder Judiciário diligências infrutíferas decorrentes da exclusiva inércia da parte autora quanto ao dever de atualização cadastral. Por conseguinte, resta plenamente configurado o abandono da causa, na medida em que a parte interessada tornou inviável a prática do ato probatório essencial por ela própria requerido, desatendendo aos comandos processuais de regular impulso do feito. Outrossim, salienta-se que a extinção independe de provocação do polo passivo, haja vista que a relação processual não atingiu a fase de contraditório pleno com contestação, tornando inaplicável a exigência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se, por fim, que a presente extinção formal não atinge o direito material da infante investigante, ante a natureza personalíssima, indisponível e imprescritível do direito ao reconhecimento de filiação, admitindo-se a oportuna repropositura nos moldes do art. 486 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da gratuidade da justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 24843834). Publique-se. Ciência ao MPE e DPE. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Vargem Grande/MA, 08 de setembro de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande