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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801774-40.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: Nome: EVA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: Rua 16 de Maio, 5 qd 30 lt, Alto Bonito, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA EVA PEREIRA DE MEDEIROS DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada — BPC. A parte autora afirma ser portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), requerendo o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/03/2025. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente exclusivamente porque o INSS não reconheceu o critério da deficiência. Realizada a perícia médica judicial em 06/07/2026, foi juntado o laudo em ID 182074102. No termo de audiência/decisão de ID 182138957, foi determinada a citação da requerida para apresentar resposta no prazo legal e apresentou contestação em ID 185353553. A autora apresentou réplica em ID 187523230. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental e pela perícia médica judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. O art. 370 do CPC atribui ao juiz a direção da instrução e autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova deve ser adequada ao objeto controvertido. No caso, a questão econômica foi examinada na via administrativa, com avaliação social concluída com sucesso, e a questão médico-funcional foi submetida à perícia judicial, cujo laudo responde aos pontos relevantes para a solução da causa. A dispensa de nova perícia social não significa ausência de análise biopsicossocial. A avaliação social administrativa juntada aos autos integra o acervo probatório e, em conjunto com o Cadastro Único, o processo administrativo e a perícia médica judicial, permite a apreciação das barreiras, limitações e condições socioeconômicas relevantes. No presente caso, a dimensão médica foi examinada judicialmente e a dimensão social e ambiental foi objeto da avaliação administrativa, documentada no processo administrativo juntado sob ID 173192038. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA . DESNECESSIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. APLICAÇÃO DO TEMA 187 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS requereu a anulação da sentença sob o argumento de ausência de estudo socioeconômico judicial atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico judicial, à luz da alegação de nulidade da sentença por ausência dessa prova, diante do reconhecimento da hipossuficiência no processo administrativo . III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, quando a hipossuficiência econômica já tiver sido reconhecida na via administrativa, não é necessária a produção de nova prova em juízo, salvo se houver impugnação específica e fundamentada do INSS ou se tiver decorrido prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo. No caso concreto, a autarquia previdenciária reconheceu expressamente a hipossuficiência da parte autora no processo administrativo, não havendo impugnação específica nem decurso de prazo superior a dois anos, o que atrai a aplicação direta do Tema 187 da TNU. A sentença examinou adequadamente os elementos dos autos, encontrando-se devidamente fundamentada, sendo possível sua confirmação com base no art . 46 da Lei nº 9.099/95, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de motivação. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pelo órgão revisor encontra respaldo legal e jurisprudencial, não configurando afronta ao princípio da motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50051139820244036332, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/08/2025) Assim, estando maduros os autos e não havendo controvérsia defensiva específica a ser esclarecida, dispenso a produção de novas provas, inclusive a realização de novo laudo social, sem prejuízo da valoração da avaliação social administrativa já incorporada aos autos. Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 ( Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Nos termos da legislação vigente, a concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (1) deficiência que impeça o pleno desenvolvimento de atividades laborais e (2) condição de hipossuficiência econômica do requerente e de seu grupo familiar. A legislação não exige incapacidade total, invalidez absoluta, dependência permanente de terceiros ou impossibilidade de realização dos atos básicos da vida diária. Exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva em igualdade de condições. A prova produzida é suficiente para demonstrar o primeiro requisito. O laudo pericial judicial de ID 182074102, confirmou a existência da de quadro psiquiátrico crônico com ansiedade persistente e reconheceu expressamente impedimento de longo prazo de natureza psíquica. O perito também concluiu: “com qualificador moderado, relacionado a transtorno de ansiedade generalizada, CID F41.1. A condição apresenta repercussão funcional moderada sobre funções emocionais, sono, atenção, organização da rotina, tolerância ao estresse e interação social. A condição é compatível com deficiência de natureza psíquica em grau moderado”. A lei não exige incapacidade integral. A deficiência pode ser moderada e ainda assim produzir barreiras relevantes à participação social, cuja formação, convivência social, prática de atividades físicas e desenvolvimento pessoal devem ser avaliados em relação às demais pessoas da mesma faixa etária. O próprio laudo reconhece que não se considera apenas o diagnóstico isolado, mas a interação entre funções do corpo, atividades, participação e barreiras e que os elementos médicos indicam comprometimento moderado principalmente em funções emocionais, sono, atenção, organização da rotina, tolerância ao estresse e interação social. A prova técnica, portanto, não demonstra simples diagnóstico sem repercussão; demonstra impedimento físico prolongado com repercussão funcional concreta. Consequentemente, está demonstrado o impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras próprias da idade, das atividades e da participação social, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições. O Cadastro Único de ID 173192043, atualizado em 12/07/2025, identifica núcleo familiar composto por quatro pessoas: a autora, seu cônjuge e seus dois filhos. O documento indica faixa de renda familiar per capita de até R$ 622,00. O processo administrativo juntado é ainda mais específico. A análise administrativa registrou quatro integrantes e conclusão expressa de que o requisito de renda per capita foi atendido. A avaliação social foi concluída com sucesso em 15/06/2024, conforme ID 173192038 - pág 43. O indeferimento administrativo não ocorreu por falta de vulnerabilidade econômica, mas exclusivamente pelo entendimento de que não estaria preenchido o critério da deficiência, conforme conclusão do próprio INSS. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REQUISITO DA MISERABILIDADE SOCIAL. LAUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICADORES DA VULNERABILIDADE ECONÔMICO-SOCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. TEMA 187 DA TNU . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05331614820194058100, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 17/06/2020 PP-). (grifei). O art. 20, § 3º, da LOAS estabelece parâmetro objetivo de renda, sem impedir a análise do contexto social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, reconheceu a necessidade de leitura constitucional do critério econômico, e o STJ admite a demonstração da vulnerabilidade por outros elementos de prova, sem aprisionamento a uma leitura meramente aritmética do requisito. Há prova documental administrativa contemporânea e específica, além de avaliação social concluída em processo administrativo. Está, portanto, preenchido o requisito de não possuir a autora meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requerimento administrativo foi protocolado em 31/03/2025. A prova demonstra que, nessa data, já estavam presentes os requisitos econômicos e que a condição física existia e, posteriormente, confirmada pela perícia judicial. O benefício é devido desde a DER, em 31/03/2025, observada a prescrição quinquenal e a compensação de eventual benefício inacumulável pago no mesmo período. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR que o INSS proceda com a implantação do benefício assistencial de um salário-mínimo em favor do autor, a partir do requerimento administrativo, DIB: 31/03/2025 e DIP a partir desta sentença, bem como para CONDENAR a autarquia ao pagamento dos valores retroativos. a.1) a.1) As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos, e a partir do vencimento para os valores vencidos após a citação. a.2) Nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 905) e STF (Tema 810), a correção monetária se dará pelo INPC. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não-tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. b) DETERMINO, ainda, que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC. Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 4 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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