2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801773-73.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: ELISON DUARTE DE MENEZES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno de ID 41443343, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de ID 40049081, proferida nestes autos de Agravo de Instrumento, originado do processo nº 0814815-37.2026.8.20.5106, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN. O Agravo de Instrumento de ID 40038602 foi manejado contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao denominado "Pacote de Serviços Fácil 15", no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido. Na insurgência, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, a legitimidade dos descontos, a ausência dos requisitos da tutela provisória e a desproporcionalidade da multa, requerendo atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de origem. Por meio da decisão de ID 40049081, este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento. O fundamento determinante consistiu na ausência de previsão, na Lei nº 9.099/1995, de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, registrando-se a existência de disciplina distinta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também foram invocados precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido da inadmissibilidade da via recursal eleita, concluindo-se pelo não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte. Ao final, determinou-se o arquivamento com baixa na distribuição. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o Agravo Interno de ID 41443343. Sustenta, em síntese, que a ausência de previsão expressa na Lei nº 9.099/1995 não deveria conduzir, necessariamente, à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em situações capazes de ocasionar dano grave ou de difícil reparação. Invoca o Enunciado 15 do FONAJE, a previsão de Agravo de Instrumento nos microssistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Federais, entendimento adotado em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, disposições do Código de Processo Civil e as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Alega, ainda, que a decisão interlocutória de origem produz grave lesão em razão da suspensão dos descontos e da imposição de multa, defendendo a aplicação do art. 1.015 do CPC. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reforma da decisão monocrática, com o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento e a permissão para continuidade dos descontos nos moldes contratados. Por meio do ato ordinatório de ID 41448924, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. As contrarrazões foram apresentadas no ID 41463113. O agravado sustenta a manutenção da decisão monocrática, ao fundamento de que a Lei nº 9.099/1995 estabelece sistema recursal próprio e não contempla Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. Defende que o art. 1.015 do CPC não pode ser utilizado para criar modalidade recursal não prevista no procedimento especial e invoca precedentes das Turmas Recursais do TJRN em apoio à decisão agravada. O agravado suscita, ainda, ausência de impugnação específica, requerendo o não conhecimento do Agravo Interno e, subsidiariamente, seu desprovimento. Caso superadas as questões processuais, requer a manutenção da tutela de urgência e da multa, bem como, na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência reconhecida por votação unânime, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Agravo Interno em Agravo de Instrumento. O Agravo Interno constitui o instrumento processual destinado à submissão ao órgão colegiado da decisão proferida monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Antes da remessa ao colegiado, cabe ao Relator proceder ao juízo de retratação, oportunidade em que deve verificar se as razões apresentadas justificam a modificação da decisão impugnada. Reexaminando a matéria à luz dos fundamentos expostos no Agravo Interno de ID 41443343, não identifico razão suficiente para modificar a decisão de ID 40049081. A decisão agravada não examinou a validade da contratação do "Pacote de Serviços Fácil 15", a legitimidade material dos descontos, a presença dos requisitos da tutela de urgência ou a adequação do valor da multa cominatória. O não conhecimento do Agravo de Instrumento decorreu de questão anterior e exclusivamente processual, consistente na inexistência de previsão dessa modalidade recursal no regime estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 para os Juizados Especiais Cíveis. No Agravo Interno, a instituição financeira efetivamente manifesta discordância quanto a essa conclusão, sustentando que a urgência da matéria, o risco de dano, a previsão do art. 1.015 do CPC e experiências existentes em outros microssistemas ou tribunais justificariam a admissibilidade excepcional do Agravo de Instrumento. Essas razões, entretanto, não alteram, neste juízo de retratação, o fundamento jurídico adotado. A Lei nº 9.099/1995 instituiu procedimento especial estruturado sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dotado de disciplina recursal própria. A ausência de previsão do Agravo de Instrumento nesse regime não autoriza, em princípio, a transposição automática do sistema recursal do Código de Processo Civil para criar hipótese de recurso não contemplada pelo legislador especial. O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina o cabimento do Agravo de Instrumento no procedimento comum. Sua incidência subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais pressupõe compatibilidade com a estrutura e as opções legislativas do microssistema, não se mostrando suficiente, por si só, para superar a ausência de previsão recursal na Lei nº 9.099/1995. Também não altera essa conclusão a circunstância de outros microssistemas dos Juizados contemplarem tratamento normativo distinto para determinadas decisões interlocutórias. Ao contrário, a existência de disciplina específica em legislação própria evidencia que a recorribilidade imediata depende da conformação legislativa atribuída a cada sistema. No caso, a decisão de ID 40049081 registrou precedentes das próprias Turmas Recursais do TJRN que adotam orientação no sentido da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos à Lei nº 9.099/1995, inclusive precedente envolvendo o próprio BANCO DO BRASIL S.A. As contrarrazões de ID 41463113, por sua vez, indicam outros julgamentos recentes das Turmas Recursais deste Tribunal no mesmo sentido, inclusive o Agravo de Instrumento nº 0800619-20.2026.8.20.9000 e o Agravo de Instrumento nº 0801616-37.2025.8.20.9000, ambos mencionados como precedentes de manutenção de decisões monocráticas que não conheceram de Agravo de Instrumento interposto no rito da Lei nº 9.099/1995. A invocação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição tampouco conduz, neste momento, à retratação. Tais garantias asseguram às partes os meios de defesa e impugnação previstos pelo ordenamento, mas não constituem fundamento autônomo para ampliação judicial das hipóteses legais de cabimento recursal. Do mesmo modo, a alegada urgência decorrente da obrigação de suspensão dos descontos e da multa fixada na origem não modifica a natureza do pressuposto de admissibilidade que fundamentou a decisão de ID 40049081. A gravidade que a parte atribui aos efeitos da decisão interlocutória não é suficiente, por si só, para instituir modalidade recursal não prevista na legislação específica que rege o procedimento. Nesse contexto, os argumentos apresentados no Agravo Interno de ID 41443343, embora revelem inconformismo com a interpretação adotada, não evidenciam, para fins de retratação, erro capaz de justificar a alteração da decisão monocrática. As demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões de ID 41463113, a pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e o próprio mérito do Agravo Interno, devem ser submetidas à apreciação do órgão colegiado, não cabendo seu julgamento definitivo neste juízo de retratação. O agravado formulou expressamente tais pretensões no ID 41463113. Diante do exposto, MANTENHO, em juízo de retratação, a decisão monocrática de ID 40049081, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões acima expostas, NÃO EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em consequência, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO INTERNO DE ID 41443343, COM SUA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL, a quem competirá deliberar sobre sua admissibilidade e mérito, bem como sobre os pedidos formulados nas contrarrazões de ID 41463113. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)