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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801773-56.2025.8.20.5137
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (SP368445)
DECISÃO
Trata-se de ação promovida por FRANCISCA BARBOSA contra banco
mercantil do brasil SA, em que se discute, em síntese, a validade de contrato envolvendo
cartão de crédito consignado (RMC) e as consequências jurídicas decorrentes de eventual
abusividade.
Processo em fase de instrução.
É o que importa relatar. Decido.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º
2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos,
originando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, destinado a definir parâmetros objetivos para a
aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado,
bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual.
A controvérsia delimitada pelo referido tema envolve, especialmente, a análise do
dever de informação adequada ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este alega
ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, bem como a questão relativa ao
prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos.
Diante da relevância e da multiplicidade de demandas que tratam da mesma
matéria, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica
e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil.
Esta providência visa assegurar estabilidade, isonomia e segurança jurídica na
solução das controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado,
evitando decisões conflitantes até a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no
objeto do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, mostra-se necessária a suspensão do feito, em
observância ao regime de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 927 e 1.037 do Código
de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento
definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO, por fim, que a Secretaria proceda à consulta acerca do julgamento
do Tema a cada 90 (noventa) dias. Havendo decisão definitiva, deverá certificar nos autos,
juntar a informação do julgamento, levantar a suspensão e fazer conclusos para
prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes e a perita.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801773-56.2025.8.20.5137
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (SP368445)
DECISÃO
Trata-se de ação promovida por FRANCISCA BARBOSA contra banco
mercantil do brasil SA, em que se discute, em síntese, a validade de contrato envolvendo
cartão de crédito consignado (RMC) e as consequências jurídicas decorrentes de eventual
abusividade.
Processo em fase de instrução.
É o que importa relatar. Decido.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º
2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos,
originando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, destinado a definir parâmetros objetivos para a
aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado,
bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual.
A controvérsia delimitada pelo referido tema envolve, especialmente, a análise do
dever de informação adequada ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este alega
ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, bem como a questão relativa ao
prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos.
Diante da relevância e da multiplicidade de demandas que tratam da mesma
matéria, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica
e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil.
Esta providência visa assegurar estabilidade, isonomia e segurança jurídica na
solução das controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado,
evitando decisões conflitantes até a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no
objeto do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, mostra-se necessária a suspensão do feito, em
observância ao regime de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 927 e 1.037 do Código
de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento
definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO, por fim, que a Secretaria proceda à consulta acerca do julgamento
do Tema a cada 90 (noventa) dias. Havendo decisão definitiva, deverá certificar nos autos,
juntar a informação do julgamento, levantar a suspensão e fazer conclusos para
prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes e a perita.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito