Publicações do processo

Processo 0801773-56.2025.8.20.5137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801773-56.2025.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCA BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (SP368445) DECISÃO Trata-se de ação promovida por FRANCISCA BARBOSA contra banco mercantil do brasil SA, em que se discute, em síntese, a validade de contrato envolvendo cartão de crédito consignado (RMC) e as consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade. Processo em fase de instrução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, destinado a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual. A controvérsia delimitada pelo referido tema envolve, especialmente, a análise do dever de informação adequada ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, bem como a questão relativa ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Diante da relevância e da multiplicidade de demandas que tratam da mesma matéria, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Esta providência visa assegurar estabilidade, isonomia e segurança jurídica na solução das controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado, evitando decisões conflitantes até a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no objeto do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, mostra-se necessária a suspensão do feito, em observância ao regime de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 927 e 1.037 do Código de Processo Civil. Deste modo, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO, por fim, que a Secretaria proceda à consulta acerca do julgamento do Tema a cada 90 (noventa) dias. Havendo decisão definitiva, deverá certificar nos autos, juntar a informação do julgamento, levantar a suspensão e fazer conclusos para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes e a perita. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801773-56.2025.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCA BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (SP368445) DECISÃO Trata-se de ação promovida por FRANCISCA BARBOSA contra banco mercantil do brasil SA, em que se discute, em síntese, a validade de contrato envolvendo cartão de crédito consignado (RMC) e as consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade. Processo em fase de instrução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, destinado a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual. A controvérsia delimitada pelo referido tema envolve, especialmente, a análise do dever de informação adequada ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, bem como a questão relativa ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Diante da relevância e da multiplicidade de demandas que tratam da mesma matéria, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Esta providência visa assegurar estabilidade, isonomia e segurança jurídica na solução das controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado, evitando decisões conflitantes até a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no objeto do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, mostra-se necessária a suspensão do feito, em observância ao regime de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 927 e 1.037 do Código de Processo Civil. Deste modo, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO, por fim, que a Secretaria proceda à consulta acerca do julgamento do Tema a cada 90 (noventa) dias. Havendo decisão definitiva, deverá certificar nos autos, juntar a informação do julgamento, levantar a suspensão e fazer conclusos para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes e a perita. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ