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0801773-55.2023.8.18.0037

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801773-55.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOA ANALFABETA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CONSUMIDOR.GOV.BR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1198 DO STJ SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE ABUSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC), em razão do não atendimento de determinação de emenda para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários de período ampliado e comprovação de prévia reclamação no sítio consumidor.gov.br. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da exigência de procuração pública outorgada por consumidora analfabeta; (ii) a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição da ação; (iii) os limites de aplicação do Tema 1198/STJ; e (iv) o cabimento da cassação da sentença terminativa para o regular prosseguimento da instrução probatória no primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O combate à litigância abusiva com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ exige a indicação expressa e fundamentada de elementos concretos de fraude ou abuso no processo específico, vedando-se a imposição de filtros genéricos e padronizados quando a inicial se encontra acompanhada de documentos indispensáveis, endereço da parte e extrato oficial de consignações previdenciárias. 4. É plenamente válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, consoante a regra do art. 595 do Código Civil, revelando-se indevida a exigência de escritura pública que onera o acesso ao Judiciário. 5. A exigência de prévio acionamento da plataforma consumidor.gov.br não encontra amparo legal e vulnera o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), mormente quando a contestação de mérito oferecida pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida. 6. Inviabilidade de julgamento imediato do mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando a causa não se encontra madura, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução probatória e exibição do contrato pela instituição bancária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido monocraticamente (art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do STJ) para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Amarante/PI para regular processamento. Teses de julgamento: 1. A determinação de emenda à petição inicial para verificação de autenticidade da lide nos termos do Tema 1198/STJ pressupõe a presença de indícios objetivos e individualizados de abuso de direito, respeitada a distribuição do ônus probatório. 2. A outorga de mandato por pessoa analfabeta é válida mediante procuração particular firmada a rogo e com assinatura de testemunhas, sendo descabida a exigência de procuração pública. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual para a propositura de ação anulatória de empréstimo consignado. Referências: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 321, 331, 485, I, 932, V, e 1.013, § 3º; CC/2002, art. 595; STJ, Tema 1198, Súmula 568. 1. Relatório Processual Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Alves da Silva Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (ID 34949166). Na petição inicial, a autora sustentou que é pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício de aposentadoria por idade, e que foi surpreendida com sucessivos descontos em seus proventos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123443795582, no valor de R$ 1.000,00, em 84 parcelas de R$ 24,32, operação que jamais contratou ou autorizou (ID 34949166). Requereu a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, juntando procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (IDs 34949167 a 34949170). Antes da citação formal, o Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação, defendendo a regularidade do mútuo e colacionando extrato de conta corrente, ocasião em que solicitou a dilação de prazo para localização e juntada do instrumento contratual (IDs 34949176 a 34949178). O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação e intimação do banco réu para apresentar cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária (ID 34949183). Posteriormente, o magistrado condutor do feito proferiu decisão determinando que a autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob fundamento de combate à litigância abusiva com base na Recomendação CNJ nº 159 e na Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023, exigindo a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos de contas de período ampliado e comprovação de prévia reclamação na plataforma consumidor.gov.br (ID 34949186). Certificado o decurso do prazo sem manifestação autoral, sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV, combinados com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, constando do relatório do ato judicial a indicação de que se tratava de demanda de interdição e curatela (ID 34949188). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, que a modalidade consignada exige a juntada de contrato escrito e comprovação de TED pela instituição financeira e que os descontos indevidos geram o dever de indenizar e restituir em dobro (ID 34949190). Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença extintiva nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou pelo retorno dos autos à origem caso superada a extinção (ID 34949193). Vieram os autos conclusos a esta Relatoria (ID 35078831). É o relatório. Decido monocraticamente. 2. Fundamentação 2.1. Admissibilidade Recursal e Julgamento Monocrático O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade restou devidamente certificada pela Secretaria de origem, e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 34949191). Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela instituição financeira em suas contrarrazões (ID 34949193). A leitura atenta das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença terminativa, sustentando a regularidade de sua petição inicial, a suficiência dos documentos acostados com a exordial e o descabimento da exigência de emenda probatória prévia como condição para o processamento da demanda (ID 34949190). Atendido o princípio da congruência recursal, impõe-se o conhecimento do apelo. Ressalto que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos possui entendimento consolidado e pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.2. Limites do Tema 1198 do STJ e Desnecessidade de Procuração Pública A controvérsia recursal reside na legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda voltada ao combate da litigância abusiva (ID 34949186 e ID 34949188). Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação: procuração particular outorgada pela autora com impressão digital e assinatura a rogo acompanhada de testemunhas (ID 34949167), documento oficial de identidade (ID 34949168), comprovante de residência no município de Amarante/PI (ID 34949169) e extrato de consignações do INSS com a discriminação precisa do contrato objeto do litígio, o valor da parcela mensal e a quantidade de cobranças (ID 34949170). A despeito da regularidade documental da peça vestibular, o juízo de primeiro grau determinou uma série de providências genéricas com amparo na suspeita abstrata de advocacia predatória (ID 34949186). Ocorre que as medidas de identificação e combate à litigância predatória não autorizam a imposição indiscriminada e padronizada de obstáculos processuais sem que haja demonstração fundamentada de indícios concretos de fraude no processo específico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1198, fixou tese vinculante sobre a necessidade de motivação concreta e respeito à razoabilidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A orientação firmada pela Corte Superior deixa claro que a exigência de emenda para demonstrar interesse processual ou autenticidade da postulação pressupõe a existência de indícios objetivos e individualizados de conduta abusiva, o que não ocorreu na espécie. A autora comprovou seu domicílio na comarca de origem, juntou extrato oficial que atesta os descontos em seu benefício previdenciário e individualizou o contrato questionado (ID 34949166 e ID 34949170). A determinação de emenda baseada em fórmulas abstratas revela-se incompatível com as diretrizes do Tema Repetitivo 1198. Da mesma forma, revela-se indevida a exigência de que a consumidora analfabeta apresente instrumento de procuração pública lavrado em cartório ou reconhecimento de firma como condição de procedibilidade da ação. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever pode ser validamente externada por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente como procedido na hipótese vertente (ID 34949167). Impor a lavratura de escritura pública cartorária a consumidor hipervulnerável e hipossuficiente constitui ônus financeiro descabido que restringe indevidamente a garantia fundamental do acesso à justiça. Esse é o entendimento uníssono da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.3. Conhecimento e provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803416-34.2021.8.18.0032 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023) Constatada a plena validade da procuração particular acostada aos autos e a inocorrência de elementos objetivos que justifiquem a desconstituição do mandato, a ordem de emenda mostra-se desprovida de fundamento legal, tornando ilegítima a extinção anômala da relação processual. 2.3. Afastamento de Prévio Requerimento e Cassação da Sentença Terminativa Ademais, não subsiste a exigência imposta pelo juízo a quo quanto à necessidade de comprovação de reclamação administrativa perante a plataforma virtual consumidor.gov.br como condição prévia para o ajuizamento da demanda (ID 34949186). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento ou submissão da controvérsia à esfera administrativa. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, a exigência de tentativa de autocomposição extrajudicial obrigatória carece de previsão legal. Cumpre registrar que a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da consumidora ficaram plenamente evidenciados com o oferecimento da própria contestação pelo Banco Bradesco S.A. (ID 34949177), na qual a instituição financeira refutou a pretensão anulatória e defendeu a validade dos descontos impugnados. Em hipótese análoga, a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação quanto ao descabimento da imposição de prévia reclamação extrajudicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no descumprimento de ordem judicial para que a parte Autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial do conflito, mediante acionamento da plataforma consumidor.gov.br, juntasse contrato de honorários advocatícios, caso existente, e boletim de ocorrência, caso alegasse fraude contratual. A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de previsão legal ou jurisprudencial das exigências impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de comprovação de prévio acionamento da plataforma consumidor.gov.br; (ii) verificar a necessidade de juntada de contrato de honorários e boletim de ocorrência como condição para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Demandas com características padronizadas e sem individualização podem configurar litigância predatória, autorizando o juiz a adotar medidas de cautela com base no poder-dever previsto no art. 139, III, do CPC. 5. O STJ, no REsp 2021665/MS (tema repetitivo), autoriza o magistrado a exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que haja fundamentação e observância ao princípio da razoabilidade. 6. As Súmulas 26 e 33 do TJPI estabelecem que, mesmo diante da hipossuficiência do consumidor e da suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos mínimos, desde que previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo (como acionamento do consumidor.gov.br) não possui respaldo legal nem está prevista nas Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI, sendo medida excepcional não aplicável ao caso concreto. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º) impedem a imposição de exigências formais não previstas em lei como condição de acesso à justiça. 9. A ausência de necessidade de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito nesta instância, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio acionamento da plataforma consumidor.gov.br como condição para o prosseguimento da ação não possui amparo legal ou jurisprudencial, configurando indevido obstáculo ao acesso à Justiça. 2. A caracterização de litigância predatória autoriza a adoção de cautelas pelo juiz, desde que fundadas em indícios concretos e respaldadas por normas ou notas técnicas válidas. 3. A extinção do processo por descumprimento de exigência formal não prevista em lei viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; STJ, REsp 2021665/MS (Tema Repetitivo); TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 24.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801003-19.2025.8.18.0061 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026) Como se observa, a extinção prematura do processo com base em condicionantes extrajudiciais não previstas em lei ofende o livre acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Soma-se a isso a presença de vício formal no ato decisório de primeiro grau, cujo relatório consignou tratar-se de demanda de interdição e curatela (ID 34949188), revelando o emprego de fundamentação padrão desvinculada dos elementos fáticos e dos pedidos formulados nesta ação de natureza bancária e consumerista. Por outro lado, não se afigura viável o julgamento imediato do mérito por este órgão ad quem com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A causa demanda dilação probatória na origem, haja vista que a instituição financeira expressamente postulou prazo para localizar e apresentar aos autos o instrumento contratual assinado e a prova da disponibilização do crédito (ID 34949177). Sobre a imprescindibilidade de instrução e retorno dos autos ao primeiro grau quando a ausência do contrato é imputada à instituição financeira, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 320 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência do instrumento contratual não acarreta, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação de cobrança, quando existem outros elementos que indiciam a relação jurídica entre as partes.2. Constitui matéria de mérito, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial, a suficiência dos documentos para comprovação do débito, devendo a questão ser apreciada após a devida instrução processual, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especia l, com anulação do acórdão e da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. (AREsp n. 3.018.178/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Diante da necessidade de produção de provas documentais e periciais pertinentes à celebração do contrato bancário, impõe-se a anulação da sentença terminativa e a remessa dos autos ao juízo de piso para regular prosseguimento da fase instrutória, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Raimunda Alves da Silva Lopes e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida (ID 34949188), afastando o indeferimento da petição inicial. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Amarante/PI) para o regular processamento do feito e reabertura da instrução processual probatória. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão monocrática, observando-se a realização das publicações em nome dos patronos indicados nos autos, especialmente do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 (ID 34949193). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos à vara de origem com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801773-55.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOA ANALFABETA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CONSUMIDOR.GOV.BR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1198 DO STJ SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE ABUSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC), em razão do não atendimento de determinação de emenda para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários de período ampliado e comprovação de prévia reclamação no sítio consumidor.gov.br. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da exigência de procuração pública outorgada por consumidora analfabeta; (ii) a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição da ação; (iii) os limites de aplicação do Tema 1198/STJ; e (iv) o cabimento da cassação da sentença terminativa para o regular prosseguimento da instrução probatória no primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O combate à litigância abusiva com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ exige a indicação expressa e fundamentada de elementos concretos de fraude ou abuso no processo específico, vedando-se a imposição de filtros genéricos e padronizados quando a inicial se encontra acompanhada de documentos indispensáveis, endereço da parte e extrato oficial de consignações previdenciárias. 4. É plenamente válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, consoante a regra do art. 595 do Código Civil, revelando-se indevida a exigência de escritura pública que onera o acesso ao Judiciário. 5. A exigência de prévio acionamento da plataforma consumidor.gov.br não encontra amparo legal e vulnera o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), mormente quando a contestação de mérito oferecida pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida. 6. Inviabilidade de julgamento imediato do mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando a causa não se encontra madura, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução probatória e exibição do contrato pela instituição bancária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido monocraticamente (art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do STJ) para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Amarante/PI para regular processamento. Teses de julgamento: 1. A determinação de emenda à petição inicial para verificação de autenticidade da lide nos termos do Tema 1198/STJ pressupõe a presença de indícios objetivos e individualizados de abuso de direito, respeitada a distribuição do ônus probatório. 2. A outorga de mandato por pessoa analfabeta é válida mediante procuração particular firmada a rogo e com assinatura de testemunhas, sendo descabida a exigência de procuração pública. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual para a propositura de ação anulatória de empréstimo consignado. Referências: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 321, 331, 485, I, 932, V, e 1.013, § 3º; CC/2002, art. 595; STJ, Tema 1198, Súmula 568. 1. Relatório Processual Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Alves da Silva Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (ID 34949166). Na petição inicial, a autora sustentou que é pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício de aposentadoria por idade, e que foi surpreendida com sucessivos descontos em seus proventos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123443795582, no valor de R$ 1.000,00, em 84 parcelas de R$ 24,32, operação que jamais contratou ou autorizou (ID 34949166). Requereu a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, juntando procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (IDs 34949167 a 34949170). Antes da citação formal, o Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação, defendendo a regularidade do mútuo e colacionando extrato de conta corrente, ocasião em que solicitou a dilação de prazo para localização e juntada do instrumento contratual (IDs 34949176 a 34949178). O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação e intimação do banco réu para apresentar cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária (ID 34949183). Posteriormente, o magistrado condutor do feito proferiu decisão determinando que a autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob fundamento de combate à litigância abusiva com base na Recomendação CNJ nº 159 e na Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023, exigindo a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos de contas de período ampliado e comprovação de prévia reclamação na plataforma consumidor.gov.br (ID 34949186). Certificado o decurso do prazo sem manifestação autoral, sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV, combinados com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, constando do relatório do ato judicial a indicação de que se tratava de demanda de interdição e curatela (ID 34949188). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, que a modalidade consignada exige a juntada de contrato escrito e comprovação de TED pela instituição financeira e que os descontos indevidos geram o dever de indenizar e restituir em dobro (ID 34949190). Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença extintiva nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou pelo retorno dos autos à origem caso superada a extinção (ID 34949193). Vieram os autos conclusos a esta Relatoria (ID 35078831). É o relatório. Decido monocraticamente. 2. Fundamentação 2.1. Admissibilidade Recursal e Julgamento Monocrático O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade restou devidamente certificada pela Secretaria de origem, e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 34949191). Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela instituição financeira em suas contrarrazões (ID 34949193). A leitura atenta das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença terminativa, sustentando a regularidade de sua petição inicial, a suficiência dos documentos acostados com a exordial e o descabimento da exigência de emenda probatória prévia como condição para o processamento da demanda (ID 34949190). Atendido o princípio da congruência recursal, impõe-se o conhecimento do apelo. Ressalto que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos possui entendimento consolidado e pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.2. Limites do Tema 1198 do STJ e Desnecessidade de Procuração Pública A controvérsia recursal reside na legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda voltada ao combate da litigância abusiva (ID 34949186 e ID 34949188). Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação: procuração particular outorgada pela autora com impressão digital e assinatura a rogo acompanhada de testemunhas (ID 34949167), documento oficial de identidade (ID 34949168), comprovante de residência no município de Amarante/PI (ID 34949169) e extrato de consignações do INSS com a discriminação precisa do contrato objeto do litígio, o valor da parcela mensal e a quantidade de cobranças (ID 34949170). A despeito da regularidade documental da peça vestibular, o juízo de primeiro grau determinou uma série de providências genéricas com amparo na suspeita abstrata de advocacia predatória (ID 34949186). Ocorre que as medidas de identificação e combate à litigância predatória não autorizam a imposição indiscriminada e padronizada de obstáculos processuais sem que haja demonstração fundamentada de indícios concretos de fraude no processo específico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1198, fixou tese vinculante sobre a necessidade de motivação concreta e respeito à razoabilidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A orientação firmada pela Corte Superior deixa claro que a exigência de emenda para demonstrar interesse processual ou autenticidade da postulação pressupõe a existência de indícios objetivos e individualizados de conduta abusiva, o que não ocorreu na espécie. A autora comprovou seu domicílio na comarca de origem, juntou extrato oficial que atesta os descontos em seu benefício previdenciário e individualizou o contrato questionado (ID 34949166 e ID 34949170). A determinação de emenda baseada em fórmulas abstratas revela-se incompatível com as diretrizes do Tema Repetitivo 1198. Da mesma forma, revela-se indevida a exigência de que a consumidora analfabeta apresente instrumento de procuração pública lavrado em cartório ou reconhecimento de firma como condição de procedibilidade da ação. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever pode ser validamente externada por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente como procedido na hipótese vertente (ID 34949167). Impor a lavratura de escritura pública cartorária a consumidor hipervulnerável e hipossuficiente constitui ônus financeiro descabido que restringe indevidamente a garantia fundamental do acesso à justiça. Esse é o entendimento uníssono da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.3. Conhecimento e provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803416-34.2021.8.18.0032 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023) Constatada a plena validade da procuração particular acostada aos autos e a inocorrência de elementos objetivos que justifiquem a desconstituição do mandato, a ordem de emenda mostra-se desprovida de fundamento legal, tornando ilegítima a extinção anômala da relação processual. 2.3. Afastamento de Prévio Requerimento e Cassação da Sentença Terminativa Ademais, não subsiste a exigência imposta pelo juízo a quo quanto à necessidade de comprovação de reclamação administrativa perante a plataforma virtual consumidor.gov.br como condição prévia para o ajuizamento da demanda (ID 34949186). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento ou submissão da controvérsia à esfera administrativa. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, a exigência de tentativa de autocomposição extrajudicial obrigatória carece de previsão legal. Cumpre registrar que a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da consumidora ficaram plenamente evidenciados com o oferecimento da própria contestação pelo Banco Bradesco S.A. (ID 34949177), na qual a instituição financeira refutou a pretensão anulatória e defendeu a validade dos descontos impugnados. Em hipótese análoga, a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação quanto ao descabimento da imposição de prévia reclamação extrajudicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no descumprimento de ordem judicial para que a parte Autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial do conflito, mediante acionamento da plataforma consumidor.gov.br, juntasse contrato de honorários advocatícios, caso existente, e boletim de ocorrência, caso alegasse fraude contratual. A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de previsão legal ou jurisprudencial das exigências impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de comprovação de prévio acionamento da plataforma consumidor.gov.br; (ii) verificar a necessidade de juntada de contrato de honorários e boletim de ocorrência como condição para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Demandas com características padronizadas e sem individualização podem configurar litigância predatória, autorizando o juiz a adotar medidas de cautela com base no poder-dever previsto no art. 139, III, do CPC. 5. O STJ, no REsp 2021665/MS (tema repetitivo), autoriza o magistrado a exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que haja fundamentação e observância ao princípio da razoabilidade. 6. As Súmulas 26 e 33 do TJPI estabelecem que, mesmo diante da hipossuficiência do consumidor e da suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos mínimos, desde que previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo (como acionamento do consumidor.gov.br) não possui respaldo legal nem está prevista nas Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI, sendo medida excepcional não aplicável ao caso concreto. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º) impedem a imposição de exigências formais não previstas em lei como condição de acesso à justiça. 9. A ausência de necessidade de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito nesta instância, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio acionamento da plataforma consumidor.gov.br como condição para o prosseguimento da ação não possui amparo legal ou jurisprudencial, configurando indevido obstáculo ao acesso à Justiça. 2. A caracterização de litigância predatória autoriza a adoção de cautelas pelo juiz, desde que fundadas em indícios concretos e respaldadas por normas ou notas técnicas válidas. 3. A extinção do processo por descumprimento de exigência formal não prevista em lei viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; STJ, REsp 2021665/MS (Tema Repetitivo); TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 24.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801003-19.2025.8.18.0061 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026) Como se observa, a extinção prematura do processo com base em condicionantes extrajudiciais não previstas em lei ofende o livre acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Soma-se a isso a presença de vício formal no ato decisório de primeiro grau, cujo relatório consignou tratar-se de demanda de interdição e curatela (ID 34949188), revelando o emprego de fundamentação padrão desvinculada dos elementos fáticos e dos pedidos formulados nesta ação de natureza bancária e consumerista. Por outro lado, não se afigura viável o julgamento imediato do mérito por este órgão ad quem com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A causa demanda dilação probatória na origem, haja vista que a instituição financeira expressamente postulou prazo para localizar e apresentar aos autos o instrumento contratual assinado e a prova da disponibilização do crédito (ID 34949177). Sobre a imprescindibilidade de instrução e retorno dos autos ao primeiro grau quando a ausência do contrato é imputada à instituição financeira, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 320 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência do instrumento contratual não acarreta, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação de cobrança, quando existem outros elementos que indiciam a relação jurídica entre as partes.2. Constitui matéria de mérito, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial, a suficiência dos documentos para comprovação do débito, devendo a questão ser apreciada após a devida instrução processual, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especia l, com anulação do acórdão e da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. (AREsp n. 3.018.178/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Diante da necessidade de produção de provas documentais e periciais pertinentes à celebração do contrato bancário, impõe-se a anulação da sentença terminativa e a remessa dos autos ao juízo de piso para regular prosseguimento da fase instrutória, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Raimunda Alves da Silva Lopes e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida (ID 34949188), afastando o indeferimento da petição inicial. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Amarante/PI) para o regular processamento do feito e reabertura da instrução processual probatória. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão monocrática, observando-se a realização das publicações em nome dos patronos indicados nos autos, especialmente do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 (ID 34949193). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos à vara de origem com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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