Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801773-50.2026.8.15.0161 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: R. D. S. B. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de R. D. S. B. (ID 164251461). No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 166759010). Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato com garantia de alienação fiduciária, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em ID 166759010, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas já recolhidas por antecipação. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal e a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 29 de agosto de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801773-50.2026.8.15.0161 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: R. D. S. B. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de R. D. S. B. (ID 164251461). No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 166759010). Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato com garantia de alienação fiduciária, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em ID 166759010, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas já recolhidas por antecipação. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal e a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 29 de agosto de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito