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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0801773-50.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE SOUZA (PA020438) INVENTARIADO: JOAO LOBATO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de João Lobato, ocorrido em 04 de julho de 1990 (ID 84844565, p. 1), requerida originariamente por Maria da Conceição dos Santos Lobato (ID 84844564). No curso inicial do feito, diante da notícia de existência de herdeira interditada, o juízo declinou da competência para uma das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes (ID 84871759), sendo os autos redistribuídos à 1ª Vara Cível e Empresarial (ID 92583958) e, sucessivamente, à 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, cujo magistrado titular suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 96478354). A egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática de lavra da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque proferida no Conflito de Competência nº 0812410-90.2023.8.14.0000 (ID 109179327), conheceu do incidente e fixou a competência deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento e julgamento da demanda. Retomada a tramitação perante este juízo (ID 109393979), foi proferida a decisão de nomeação da inventariante Maria da Conceição dos Santos Lobato (ID 114373851), a qual firmou o devido compromisso (ID 115242008) e apresentou as primeiras declarações (ID 126349447), acompanhadas de certidões fiscais e documentos de identificação dos sucessores. Não obstante o julgamento vinculante do incidente de competência pelo Tribunal de Justiça, sobrevieram nos autos decisões posteriores de declínio de competência (ID 134197874 e ID 175909837), ensejando petições da inventariante em que pleiteia a reconsideração e o regular prosseguimento do feito nesta 11ª Vara Cível (ID 134700547 e ID 179726584). Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 147550089), o Ministério Público do Estado do Pará requereu a intimação da inventariante para apresentação da certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) e a especificação do valor corrente dos bens do espólio para exame do pleito de alienação (ID 148963503). Em cumprimento ao despacho de intimação (ID 155832297), a inventariante atravessou manifestação pormenorizada (ID 160034660), coligindo: parecer técnico de avaliação imobiliária do imóvel urbano situado no Conjunto Habitacional Amapá, nº 417, apurado no montante de R$ 269.821,56 (ID 160034661); cotações oficiais das ações custodiadas no Banco Bradesco S.A. (Bradesco, Telefônica Brasil e TIM), perfazendo o montante global de R$ 3.359,00 (ID 160034665, ID 160034671 e ID 160034672); relatório de débitos de IPTU da SEFIN no valor consolidado de R$ 22.222,84 (ID 160034662); e certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 160034664). Na referida manifestação, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável entre a viúva meeira e todos os seis herdeiros, postulou a conversão do rito procedimental para arrolamento sumário com fulcro no artigo 665 do Código de Processo Civil, e requereu a expedição de alvarás judiciais para a alienação antecipada das ações e do bem imóvel, a fim de quitar os tributos municipais e resguardar os interesses dos herdeiros, notadamente da herdeira interditada (ID 160034660). Vieram aos autos a resposta de ofício do Banco Itaú Unibanco S.A., noticiando a inexistência de ativos financeiros em nome do autor da herança naquela instituição (ID 180214412), bem como a certidão de conclusão dos autos (ID 184494176). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência definitiva deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inicialmente, impõe-se sanear o equívoco procedimental verificado nos atos de ID 134197874 e ID 175909837, que reiteraram determinação de declínio de competência para uma das Varas de Órfãos e Interditos. A matéria concernente à competência jurisdicional para processar e julgar o presente feito encontra-se definitivamente solucionada e sob a autoridade da coisa julgada formal no âmbito do Conflito Negativo de Competência nº 0812410-90.2023.8.14.0000, julgado pela egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 109179327). Naquela oportunidade, a Corte Estadual fixou expressamente a competência da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, assentando que a mera presença de herdeiro incapaz não desloca o inventário para as varas especializadas de órfãos e interditos quando o incapaz se encontra devidamente assistido ou representado por sua genitora e curadora legal, inexistindo situação de orfandade ou de risco pessoal. Desse modo, em estrita obediência à decisão do Tribunal ad quem, revogo a decisão de ID 134197874 e o despacho de ID 175909837, acolhendo a petição de ID 179726584 para afirmar e ratificar a competência plena deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento do feito até a sua final homologação. 2.2. Do cumprimento das diligências documentais e da regularidade do acervo hereditário Observa-se que a inventariante atendeu de maneira satisfatória às exigências processuais e ministeriais, trazendo aos autos os elementos necessários à perfeita identificação do monte partilhável e das partes. A ausência de disposição de última vontade restou formalmente demonstrada mediante a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC do Colégio Notarial do Brasil (ID 160034664). De igual modo, a qualificação e o estado civil de todos os herdeiros foram comprovados por meio das respectivas certidões de casamento, óbito e divórcio (IDs 84844579, 84845989, 84845993, 84845995 e 126349453). A condição da herdeira incapaz, Maria da Consolação dos Santos Lobato, acha-se resguardada pela representação exercida por sua curadora definitiva e genitora, Nadir dos Santos Lobato, nomeada judicialmente e compromissada nos autos da interdição nº 0023160-83.2006.8.14.0301 (ID 84846004). Quanto à situação fiscal do espólio, constatam-se juntadas as certidões negativas de débitos federais (IDs 126349449 e 126349450) e estaduais (ID 126349451). No que tange aos tributos municipais, o relatório de pendências da SEFIN comprova que a dívida de IPTU incidente sobre o imóvel do Conjunto Amapá perfaz o total de R$ 22.222,84 (ID 160034662), débito este que se qualifica como obrigação propter rem a ser suportada pelas forças da herança. 2.3. Da adequação procedimental e do rito de arrolamento A inventariante pugnou pela conversão do inventário para o rito de arrolamento sumário com esteio nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. Cumpre distinguir as modalidades processuais simplificadas disciplinadas pelo diploma processual. O arrolamento sumário (artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil) destina-se a herdeiros maiores e capazes que acordem na partilha amigável. Por sua vez, o arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil) tem como critério o valor global do patrimônio do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. O artigo 665 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário processar-se-á na forma do artigo 664 ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No presente feito, o valor total do acervo hereditário declarado e avaliado atinge a quantia de R$ 273.180,56 (ID 160034660), montante nitidamente inferior ao teto de 1.000 salários mínimos. Portanto, o processamento da partilha consensual com a presença de herdeira incapaz enquadra-se no regramento do arrolamento previsto no artigo 664 c/c artigo 665 do Código de Processo Civil, subordinando-se a homologação final da partilha à expressa e prévia manifestação favorável do Ministério Público. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que o arrolamento se impõe nas hipóteses de valor compatível e consenso, exigindo-se a fiscalização ministerial nos casos que envolvem incapazes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU INVENTÁRIO JUDICIAL PARA O RITO DE ARROLAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. Na espécie, cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que converteu o rito ordinário do inventário, para o sumário. Insurge-se a agravante, sob o fundamento de que a escolha do rito constitui uma faculdade das partes. Na dicção do art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio não ultrapassar 1.000 salários mínimos, o inventário deve ser processado na forma de arrolamento, determinando-se ao inventariante a apresentação de declarações com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. O arrolamento constitui uma forma de se processar o inventário de modo mais célere, compacta e restrita, haja vista o óbice ao debate de certos temas, tais como recolhimento correto dos tributos e diligências acerca de avaliações e cálculos judiciais, razão pela qual, havendo consenso entre os herdeiros, leva-se ao Magistrado o esboço da partilha para homologação. Na espécie, não há consenso entre os herdeiros, tampouco valor comprovado dos bens do espólio. Reforma da decisão agravada. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento, tendo como agravante SIDNEY SEBASTIÃO CUSTÓDIO BRASIL e agravado(a) CRISTIANE CORDEIRO CUSTODIO BRASIL. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809844-08.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) Dessa forma, impõe-se a conversão formal do procedimento para a via do arrolamento (artigo 665 do Código de Processo Civil), facultando-se ao órgão ministerial a análise de mérito quanto à partilha proposta. 2.4. Dos pedidos de expedição de alvará judicial para alienação de ativos A inventariante formulou pedido de expedição de alvará para a alienação das ações custodiadas no Banco Bradesco S.A. e para a venda do imóvel situado no Conjunto Habitacional Amapá, nº 417, justificando a necessidade de pagamento das dívidas de IPTU e das despesas do processo, além da ausência de recursos próprios dos sucessores. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao inventariante a incumbência de alienar bens do espólio, desde que ouvidos os interessados e mediante expressa autorização judicial: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Quanto às ações mobiliárias (162 ações do Banco Bradesco S.A., 4 ações da Telefônica Brasil S.A. e 9 ações da TIM S.A.), apuradas no valor global de R$ 3.359,00 segundo cotação de mercado (ID 160034660 e ID 160034665 a 160034672), verifica-se que sua liquidação em bolsa de valores pelo preço corrente oficial preserva a integridade do patrimônio do espólio, prevenindo oscilações depreciativas do mercado de capitais. Tratando-se de ativo financeiro de valor reduzido e havendo concordância de todos os herdeiros, defiro a expedição de alvará judicial autorizando a venda das referidas ações por meio da instituição financeira custodiante, devendo o produto líquido da operação ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 15 (quinze) dias após a liquidação. Por outro lado, no que concerne ao imóvel urbano do Conjunto Habitacional Amapá, embora a inventariante tenha juntado parecer mercadológico subscrito por corretora credenciada no valor de R$ 269.821,56 (ID 160034661), não foi apresentada proposta concreta e formal de compra com qualificação do adquirente, preço certo e condições de pagamento, tampouco houve a manifestação prévia do Ministério Público acerca dos termos da avaliação e da conveniência da venda em relação à herdeira interditada. Com efeito, a alienação antecipada de bem imóvel que integra o quinhão de herdeiro incapaz demanda a inequívoca demonstração da vantagem econômica e a prévia anuência do órgão ministerial, sendo indispensável a juntada de proposta formal de compra por preço não inferior ao da avaliação técnica. Assim, quanto ao imóvel, postergo a deliberação sobre o alvará para momento posterior à oitiva do Ministério Público e à apresentação de proposta idônea de aquisição pelos interessados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos: a) Revogo a decisão de ID 134197874 e o despacho de ID 175909837, para reafirmar e ratificar a competência definitiva deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento e julgamento do feito, em estrito cumprimento ao decidido pela Seção de Direito Privado do egrégico Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Conflito de Competência nº 0812410-90.2023.8.14.0000 (ID 109179327); b) Determino a retificação da classe processual no sistema PJe para que o feito passe a tramitar sob a forma de Arrolamento Comum/Sumário com incapaz, com fundamento no artigo 665 do Código de Processo Civil; c) Defiro a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante Maria da Conceição dos Santos Lobato a proceder à venda, pelo preço corrente de mercado junto à corretora do Banco Bradesco S.A., da totalidade das ações de titularidade do falecido João Lobato (162 ações do Banco Bradesco S.A., 4 ações da Telefônica Brasil S.A. e 9 ações da TIM S.A. constantes do ID 126349448); d) Condiciono a alienação das ações à obrigação da inventariante de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva alienação, o depósito integral do produto arrecadado em conta judicial vinculada a estes autos, vedado qualquer levantamento direto de valores sem autorização deste juízo; e) Postergo a apreciação do pedido de alvará para alienação do bem imóvel situado no Conjunto Habitacional Amapá, nº 417, até a manifestação do Ministério Público e a apresentação nos autos de proposta firme e idônea de compra, por valor igual ou superior à avaliação técnica de ID 160034661; f) Determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, na pessoa do ilustre Representante da Promotoria de Justiça de Órfãos, Interditos e Incapazes, com fulcro nos artigos 178, inciso II, e 665 do Código de Processo Civil, para que se manifeste no prazo legal sobre: (i) a avaliação do acervo hereditário (imóvel e ações); (ii) o plano de partilha amigável de ID 160034660; (iii) a pretendida alienação do bem imóvel; e (iv) a conversão de rito homologatória da partilha; g) Determino a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual para que tomem ciência da tramitação e informem eventuais créditos tributários pendentes em nome do autor da herança, assinalando que, nos termos da legislação processual de regência, a homologação da partilha em arrolamento não obsta o posterior lançamento e cobrança administrativa do ITCMD pelas vias próprias. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0801773-50.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE SOUZA (PA020438) INVENTARIADO: JOAO LOBATO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de João Lobato, ocorrido em 04 de julho de 1990 (ID 84844565, p. 1), requerida originariamente por Maria da Conceição dos Santos Lobato (ID 84844564). No curso inicial do feito, diante da notícia de existência de herdeira interditada, o juízo declinou da competência para uma das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes (ID 84871759), sendo os autos redistribuídos à 1ª Vara Cível e Empresarial (ID 92583958) e, sucessivamente, à 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, cujo magistrado titular suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 96478354). A egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática de lavra da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque proferida no Conflito de Competência nº 0812410-90.2023.8.14.0000 (ID 109179327), conheceu do incidente e fixou a competência deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento e julgamento da demanda. Retomada a tramitação perante este juízo (ID 109393979), foi proferida a decisão de nomeação da inventariante Maria da Conceição dos Santos Lobato (ID 114373851), a qual firmou o devido compromisso (ID 115242008) e apresentou as primeiras declarações (ID 126349447), acompanhadas de certidões fiscais e documentos de identificação dos sucessores. Não obstante o julgamento vinculante do incidente de competência pelo Tribunal de Justiça, sobrevieram nos autos decisões posteriores de declínio de competência (ID 134197874 e ID 175909837), ensejando petições da inventariante em que pleiteia a reconsideração e o regular prosseguimento do feito nesta 11ª Vara Cível (ID 134700547 e ID 179726584). Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 147550089), o Ministério Público do Estado do Pará requereu a intimação da inventariante para apresentação da certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) e a especificação do valor corrente dos bens do espólio para exame do pleito de alienação (ID 148963503). Em cumprimento ao despacho de intimação (ID 155832297), a inventariante atravessou manifestação pormenorizada (ID 160034660), coligindo: parecer técnico de avaliação imobiliária do imóvel urbano situado no Conjunto Habitacional Amapá, nº 417, apurado no montante de R$ 269.821,56 (ID 160034661); cotações oficiais das ações custodiadas no Banco Bradesco S.A. (Bradesco, Telefônica Brasil e TIM), perfazendo o montante global de R$ 3.359,00 (ID 160034665, ID 160034671 e ID 160034672); relatório de débitos de IPTU da SEFIN no valor consolidado de R$ 22.222,84 (ID 160034662); e certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 160034664). Na referida manifestação, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável entre a viúva meeira e todos os seis herdeiros, postulou a conversão do rito procedimental para arrolamento sumário com fulcro no artigo 665 do Código de Processo Civil, e requereu a expedição de alvarás judiciais para a alienação antecipada das ações e do bem imóvel, a fim de quitar os tributos municipais e resguardar os interesses dos herdeiros, notadamente da herdeira interditada (ID 160034660). Vieram aos autos a resposta de ofício do Banco Itaú Unibanco S.A., noticiando a inexistência de ativos financeiros em nome do autor da herança naquela instituição (ID 180214412), bem como a certidão de conclusão dos autos (ID 184494176). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência definitiva deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inicialmente, impõe-se sanear o equívoco procedimental verificado nos atos de ID 134197874 e ID 175909837, que reiteraram determinação de declínio de competência para uma das Varas de Órfãos e Interditos. A matéria concernente à competência jurisdicional para processar e julgar o presente feito encontra-se definitivamente solucionada e sob a autoridade da coisa julgada formal no âmbito do Conflito Negativo de Competência nº 0812410-90.2023.8.14.0000, julgado pela egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 109179327). Naquela oportunidade, a Corte Estadual fixou expressamente a competência da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, assentando que a mera presença de herdeiro incapaz não desloca o inventário para as varas especializadas de órfãos e interditos quando o incapaz se encontra devidamente assistido ou representado por sua genitora e curadora legal, inexistindo situação de orfandade ou de risco pessoal. Desse modo, em estrita obediência à decisão do Tribunal ad quem, revogo a decisão de ID 134197874 e o despacho de ID 175909837, acolhendo a petição de ID 179726584 para afirmar e ratificar a competência plena deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento do feito até a sua final homologação. 2.2. Do cumprimento das diligências documentais e da regularidade do acervo hereditário Observa-se que a inventariante atendeu de maneira satisfatória às exigências processuais e ministeriais, trazendo aos autos os elementos necessários à perfeita identificação do monte partilhável e das partes. A ausência de disposição de última vontade restou formalmente demonstrada mediante a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC do Colégio Notarial do Brasil (ID 160034664). De igual modo, a qualificação e o estado civil de todos os herdeiros foram comprovados por meio das respectivas certidões de casamento, óbito e divórcio (IDs 84844579, 84845989, 84845993, 84845995 e 126349453). A condição da herdeira incapaz, Maria da Consolação dos Santos Lobato, acha-se resguardada pela representação exercida por sua curadora definitiva e genitora, Nadir dos Santos Lobato, nomeada judicialmente e compromissada nos autos da interdição nº 0023160-83.2006.8.14.0301 (ID 84846004). Quanto à situação fiscal do espólio, constatam-se juntadas as certidões negativas de débitos federais (IDs 126349449 e 126349450) e estaduais (ID 126349451). No que tange aos tributos municipais, o relatório de pendências da SEFIN comprova que a dívida de IPTU incidente sobre o imóvel do Conjunto Amapá perfaz o total de R$ 22.222,84 (ID 160034662), débito este que se qualifica como obrigação propter rem a ser suportada pelas forças da herança. 2.3. Da adequação procedimental e do rito de arrolamento A inventariante pugnou pela conversão do inventário para o rito de arrolamento sumário com esteio nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. Cumpre distinguir as modalidades processuais simplificadas disciplinadas pelo diploma processual. O arrolamento sumário (artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil) destina-se a herdeiros maiores e capazes que acordem na partilha amigável. Por sua vez, o arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil) tem como critério o valor global do patrimônio do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. O artigo 665 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário processar-se-á na forma do artigo 664 ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No presente feito, o valor total do acervo hereditário declarado e avaliado atinge a quantia de R$ 273.180,56 (ID 160034660), montante nitidamente inferior ao teto de 1.000 salários mínimos. Portanto, o processamento da partilha consensual com a presença de herdeira incapaz enquadra-se no regramento do arrolamento previsto no artigo 664 c/c artigo 665 do Código de Processo Civil, subordinando-se a homologação final da partilha à expressa e prévia manifestação favorável do Ministério Público. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que o arrolamento se impõe nas hipóteses de valor compatível e consenso, exigindo-se a fiscalização ministerial nos casos que envolvem incapazes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU INVENTÁRIO JUDICIAL PARA O RITO DE ARROLAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. Na espécie, cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que converteu o rito ordinário do inventário, para o sumário. Insurge-se a agravante, sob o fundamento de que a escolha do rito constitui uma faculdade das partes. Na dicção do art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio não ultrapassar 1.000 salários mínimos, o inventário deve ser processado na forma de arrolamento, determinando-se ao inventariante a apresentação de declarações com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. O arrolamento constitui uma forma de se processar o inventário de modo mais célere, compacta e restrita, haja vista o óbice ao debate de certos temas, tais como recolhimento correto dos tributos e diligências acerca de avaliações e cálculos judiciais, razão pela qual, havendo consenso entre os herdeiros, leva-se ao Magistrado o esboço da partilha para homologação. Na espécie, não há consenso entre os herdeiros, tampouco valor comprovado dos bens do espólio. Reforma da decisão agravada. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento, tendo como agravante SIDNEY SEBASTIÃO CUSTÓDIO BRASIL e agravado(a) CRISTIANE CORDEIRO CUSTODIO BRASIL. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809844-08.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) Dessa forma, impõe-se a conversão formal do procedimento para a via do arrolamento (artigo 665 do Código de Processo Civil), facultando-se ao órgão ministerial a análise de mérito quanto à partilha proposta. 2.4. Dos pedidos de expedição de alvará judicial para alienação de ativos A inventariante formulou pedido de expedição de alvará para a alienação das ações custodiadas no Banco Bradesco S.A. e para a venda do imóvel situado no Conjunto Habitacional Amapá, nº 417, justificando a necessidade de pagamento das dívidas de IPTU e das despesas do processo, além da ausência de recursos próprios dos sucessores. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao inventariante a incumbência de alienar bens do espólio, desde que ouvidos os interessados e mediante expressa autorização judicial: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Quanto às ações mobiliárias (162 ações do Banco Bradesco S.A., 4 ações da Telefônica Brasil S.A. e 9 ações da TIM S.A.), apuradas no valor global de R$ 3.359,00 segundo cotação de mercado (ID 160034660 e ID 160034665 a 160034672), verifica-se que sua liquidação em bolsa de valores pelo preço corrente oficial preserva a integridade do patrimônio do espólio, prevenindo oscilações depreciativas do mercado de capitais. Tratando-se de ativo financeiro de valor reduzido e havendo concordância de todos os herdeiros, defiro a expedição de alvará judicial autorizando a venda das referidas ações por meio da instituição financeira custodiante, devendo o produto líquido da operação ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 15 (quinze) dias após a liquidação. Por outro lado, no que concerne ao imóvel urbano do Conjunto Habitacional Amapá, embora a inventariante tenha juntado parecer mercadológico subscrito por corretora credenciada no valor de R$ 269.821,56 (ID 160034661), não foi apresentada proposta concreta e formal de compra com qualificação do adquirente, preço certo e condições de pagamento, tampouco houve a manifestação prévia do Ministério Público acerca dos termos da avaliação e da conveniência da venda em relação à herdeira interditada. Com efeito, a alienação antecipada de bem imóvel que integra o quinhão de herdeiro incapaz demanda a inequívoca demonstração da vantagem econômica e a prévia anuência do órgão ministerial, sendo indispensável a juntada de proposta formal de compra por preço não inferior ao da avaliação técnica. Assim, quanto ao imóvel, postergo a deliberação sobre o alvará para momento posterior à oitiva do Ministério Público e à apresentação de proposta idônea de aquisição pelos interessados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos: a) Revogo a decisão de ID 134197874 e o despacho de ID 175909837, para reafirmar e ratificar a competência definitiva deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento e julgamento do feito, em estrito cumprimento ao decidido pela Seção de Direito Privado do egrégico Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Conflito de Competência nº 0812410-90.2023.8.14.0000 (ID 109179327); b) Determino a retificação da classe processual no sistema PJe para que o feito passe a tramitar sob a forma de Arrolamento Comum/Sumário com incapaz, com fundamento no artigo 665 do Código de Processo Civil; c) Defiro a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante Maria da Conceição dos Santos Lobato a proceder à venda, pelo preço corrente de mercado junto à corretora do Banco Bradesco S.A., da totalidade das ações de titularidade do falecido João Lobato (162 ações do Banco Bradesco S.A., 4 ações da Telefônica Brasil S.A. e 9 ações da TIM S.A. constantes do ID 126349448); d) Condiciono a alienação das ações à obrigação da inventariante de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva alienação, o depósito integral do produto arrecadado em conta judicial vinculada a estes autos, vedado qualquer levantamento direto de valores sem autorização deste juízo; e) Postergo a apreciação do pedido de alvará para alienação do bem imóvel situado no Conjunto Habitacional Amapá, nº 417, até a manifestação do Ministério Público e a apresentação nos autos de proposta firme e idônea de compra, por valor igual ou superior à avaliação técnica de ID 160034661; f) Determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, na pessoa do ilustre Representante da Promotoria de Justiça de Órfãos, Interditos e Incapazes, com fulcro nos artigos 178, inciso II, e 665 do Código de Processo Civil, para que se manifeste no prazo legal sobre: (i) a avaliação do acervo hereditário (imóvel e ações); (ii) o plano de partilha amigável de ID 160034660; (iii) a pretendida alienação do bem imóvel; e (iv) a conversão de rito homologatória da partilha; g) Determino a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual para que tomem ciência da tramitação e informem eventuais créditos tributários pendentes em nome do autor da herança, assinalando que, nos termos da legislação processual de regência, a homologação da partilha em arrolamento não obsta o posterior lançamento e cobrança administrativa do ITCMD pelas vias próprias. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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