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0801772-85.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801772-85.2026.8.20.5121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Promovente: M. -. 0. P. M. Promovido(a): J. L. F. D. S. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS, denunciado pela prática de crimes dolosos contra a vida, na forma tentada. A denúncia narra, em síntese, que o acusado, munido de uma faca de aproximadamente 12 polegadas e após permanecer escondido em um matagal, teria surpreendido A. C. D. N. S. e JOÃO PAULO DIAS DA SILVA, desferindo um golpe nas costas deste último. Em seguida, teria investido contra Aline, sua ex-companheira, atingindo-a com cinco golpes de faca. A denúncia foi recebida em 18/05/2026 (ID 186803685). Em resposta à acusação, a defesa arguiu a inépcia parcial da denúncia quanto ao fato envolvendo João Paulo, sustentando ausência de descrição suficiente do dolo de matar. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal leve, alegando a pequena extensão do ferimento, a ocorrência de um único golpe e a ausência de continuidade da agressão (ID 191681262). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento do feito (ID 193754001). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve expor o fato criminoso com suas circunstâncias de modo suficiente à compreensão da imputação e ao exercício da ampla defesa. No caso, a inicial atende a tais requisitos. Quanto à vítima João Paulo, descreve que o acusado, após permanecer escondido em um matagal e munido de uma faca de aproximadamente 12 polegadas, teria surpreendido as vítimas e desferido subitamente um golpe nas costas daquele, atingindo a região escapular. Há, portanto, descrição concreta da conduta, do instrumento utilizado, do modo de execução e da região corporal atingida. A discussão acerca da efetiva existência de animus necandi não constitui vício formal da denúncia, mas questão de mérito a ser esclarecida pela instrução. A própria resposta à acusação demonstra que a defesa compreendeu precisamente o fato imputado e pôde contrapô-lo de maneira específica. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há fundamento, neste momento, para a pretendida desclassificação para lesão corporal leve. Embora a defesa destaque que João Paulo sofreu apenas um golpe e que a lesão não apresentou maior gravidade, tais circunstâncias, isoladamente, não permitem afastar o dolo homicida. A distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal depende especialmente da intenção do agente, aferida a partir do conjunto das circunstâncias do fato. Nesse aspecto, a acusação aponta o emprego de faca de aproximadamente 12 polegadas, ataque súbito pelas costas e prévia ocultação do acusado nas proximidades do local. Esses elementos tornam necessária a produção da prova em contraditório antes de qualquer conclusão segura acerca do elemento subjetivo da conduta. Pela mesma razão, não cabe reconhecer, desde logo, a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, após ser atingido, João Paulo fugiu para buscar socorro, circunstância que, neste estágio processual, impede concluir que a interrupção dos atos executórios decorreu de decisão espontânea do acusado. O precedente invocado pela defesa não conduz a solução diversa, pois se refere a desclassificação realizada após a formação do conjunto probatório necessário ao juízo de pronúncia. Nestes autos, ao contrário, a instrução ainda não foi realizada. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram o recebimento da denúncia, inexistindo, por ora, causa que autorize a absolvição sumária ou a antecipação da desclassificação pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia e INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de desclassificação da tentativa de homicídio praticada contra João Paulo Dias da Silva para o delito de lesão corporal leve, bem como o reconhecimento da desistência voluntária. Por conseguinte, MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento da ação penal. Ademais, em juízo de reavaliação da preventiva (art. 316 do CPP), vê-se que J. L. F. D. S. encontra-se preso desde 18/05/2026, sem a ocorrência de demora imputada ao Estado-juiz e/ou Estado-acusação. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de J. L. F. D. S., por entender que ainda presentes os pressupostos legais, nos termos da decisão proferida nos autos de n.º 0800849-59.2026.8.20.5121. Apraze-se, COM URGÊNCIA, audiência de instrução conforme pauta disponível. Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante. Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação. Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário. Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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