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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801772-12.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BEZERRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Após a prolação de sentença de procedência da demanda, as partes transigiram sobre o objeto litigioso antes do trânsito em julgado (id 103316304). Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo a composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 103316304) e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, EXTINGO o feito com resolução de mérito. Com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, reconheço o imediato trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em honorários, eis que a referida verba já foi objeto do acordo homologado. Por outro lado, em interpretação a contrario sensu do art. 90, § 3º, do CPC, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais (id 101448262), as quais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Contudo, reconheço a inexigibilidade do encargo em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça e da isenção prevista no art. 8º, inciso I, da Lei de Custas do Estado do Piauí. Dessa forma, incumbirá à parte ré o pagamento de 50% do valor total das custas processuais. Recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Pio IX-PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito