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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801771-91.2021.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: IARA MARINHO DE LIMA Polo Passivo: REU: A ESCLARECER DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IARA MARINHO DE LIMA em face de réus ausentes, incertos e desconhecidos, tendo por objeto imóvel com área de 10.235m², situado em rua projetada na Rua da Cancela, Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN. Foram juntados aos autos memorial descritivo e ART (Id. 76155653), além de procuração, comprovante de residência, qualificação da autora, certidões vintenárias negativas dos ofícios de registro de imóveis de Goianinha e de Tibau do Sul, declaração da confinante e declarações de posse. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes por mandado, a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos e dos eventuais interessados, além da intimação da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Tibau do Sul (Id. 83231316). Em cumprimento a tal determinação, expediu-se edital de citação com prazo de vinte dias (Id. 101929160), tendo decorrido o prazo respectivo sem manifestação (Id. 113421016). Na sequência, o Município de Tibau do Sul manifestou-se informando não possuir interesse no imóvel, com base em relatório de vistoria realizado no local (Id. 122380355). A confinante Sebastiana Marinho da Silva foi citada por aplicativo de mensagens (Id. 128879994 e 128879995), tendo decorrido in albis o prazo para contestação (Id. 130892434). A União, por sua vez, requereu prazo de quarenta e cinco dias para manifestação sobre eventual interesse na lide (Id. 125536935), ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte informou não vislumbrar, a princípio, interesse no feito (Id. 126668825). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção por entender ausente interesse público a ser tutelado (Id. 133278403). Diante desse quadro, sobreveio despacho determinando a certificação da citação de todos os confinantes e a intimação da União para manifestação em trinta dias, sob pena de preclusão (Id. 143719218), seguido de certidão dando conta de que a confinante fora regularmente citada sem resposta e de que o prazo assinalado à União já havia transcorrido (Id. 144130275). Os autos foram então encaminhados ao Grupo de Apoio à Meta 2 do CNJ (Id. 150102328), cujo magistrado assumiu a atribuição de julgamento (Id. 150487062), mas posteriormente devolveu os autos ao juízo titular por entender pertinente a realização de audiência de instrução e julgamento para elucidar se a autora de fato exerce a posse pelo tempo necessário à aquisição pretendida (Id. 156810082). Em razão disso, foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento e fixando prazo de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas (Id. 157146418). Sobreveio, então, contestação apresentada pela empresa PIPA VERDES MARES LTDA. (Id. 165389556), na qual se arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que a descrição do imóvel constante do edital divergiria da topografia acostada aos autos. No mérito, a contestante sustentou deter a propriedade registral de lotes situados no loteamento Praia de Pipa, matrícula nº 210 do Registro de Imóveis de Tibau do Sul, que estariam sobrepostos à área usucapienda, e requereu a improcedência do pedido, a intimação do Ministério Público e a produção de provas, juntando, entre outros documentos, certidão simplificada da Junta Comercial, certidão de inteiro teor da matrícula, levantamento topográfico e peças extraídas de outros processos e de inquérito policial relacionados a invasões de terras na região. A autora, por meio de novo patrono devidamente substabelecido (Id. 169893625), ofereceu réplica (Id. 169893623), impugnando a preliminar de nulidade de citação por entender suprida pelo comparecimento espontâneo da contestante, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e arguindo a ausência de legitimidade passiva da empresa contestante, ao fundamento de que a matrícula por ela indicada se refere a loteamento situado na Praia de Sibaúma, localidade distinta daquela em que se encontra o imóvel usucapiendo. Rebateu, ainda, as alegações de vinculação a práticas criminosas lançadas na contestação e requereu a procedência integral do pedido inicial. Posteriormente, a autora requereu a expedição de ofício ao Município de Tibau do Sul para que informasse sobre a existência ou não de registro cadastral relativo ao imóvel (Id. 181342526), tendo sido determinada a intimação do ente municipal para tanto (Id. 185093959). A empresa ré, por seu turno, apresentou petição sustentando que o feito não estaria apto ao ingresso na fase instrutória, ante a ausência de apreciação das questões suscitadas na contestação, e requereu o saneamento prévio do processo, a suspensão ou redesignação da audiência de instrução então marcada para o dia vinte e um de maio de 2026, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul para emissão de certidão positiva com base na topografia por ela apresentada (Id. 185801728), juntando, na sequência, o levantamento topográfico mencionado, ofício próprio dirigido ao cartório e ficha do imóvel emitida pela Secretaria de Tributação do Município, na qual consta como endereço do lote a Praia de Sibaúma (Id. 185813378, 185816181, 185816182, 185816183 e 185816180). Em resposta, a autora manifestou-se contrária à suspensão da audiência, por entender a medida protelatória, e concordou com a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, desde que baseado na descrição topográfica constante da petição inicial, destacando que a própria ficha do imóvel juntada pela ré indica situar-se o loteamento na Praia de Sibaúma, e não na Praia de Pipa (Id. 186780552). O Município de Tibau do Sul, em atenção à intimação anterior, apresentou nova manifestação informando que o imóvel estaria potencialmente inserido em área verde do loteamento Praia de Pipa, de propriedade da empresa ré, e que inexistiria incidência de IPTU sobre o bem por se tratar de área verde (Id. 186957629 e 186957630). Em réplica a essa manifestação, a autora apontou contradição entre a posição atual do Município e aquela manifestada em 2024, quando fora informado não haver interesse no imóvel, e impugnou o valor probatório do mapa então juntado, por ausência de georreferenciamento, de anotação de responsabilidade técnica e de possibilidade de confrontação pericial com as topografias das partes. Na mesma petição, a autora manifestou concordância com a realização de perícia técnica de georreferenciamento, a ser confrontada com as coordenadas do loteamento registrado sob a matrícula 210, e requereu a manutenção da audiência de instrução (Id. 187133624). Por fim, a autora apresentou rol de testemunhas, observando não ter havido publicação da decisão de Id. 157146418 apta a fazer fluir o prazo respectivo, e requerendo a oitiva de uma das testemunhas na qualidade de declarante, nos termos do artigo 447, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil (Id. 187139934), sendo esses os autos que vêm conclusos para decisão. Eis o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos comportam o exame conjunto das questões pendentes, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, conforme a seguir se expõe. Quanto à preliminar arguida pela ré PIPA VERDES MARES LTDA, vislumbro que não comporta acolhimento. Ainda que se admitisse alguma imprecisão na descrição do imóvel constante do edital, o que se considera apenas para fins de argumentação, o vício estaria superado pelo comparecimento espontâneo da contestante aos autos, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A empresa ré compareceu aos autos, apresentou contestação e exerceu amplamente o contraditório, de modo que nenhum prejuízo concreto lhe adveio da forma pela qual se processou a citação editalícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Já acerca da controvérsia da legitimidade passiva da empresa contestante está umbilicalmente ligada ao mérito da causa, na medida em que depende da verificação técnica sobre a efetiva localização do imóvel usucapiendo e sua eventual sobreposição à área registrada sob a matrícula nº 210 do Registro de Imóveis de Tibau do Sul. De um lado, a autora sustenta que tal matrícula corresponde a loteamento situado na Praia de Sibaúma, circunstância aparentemente corroborada pela própria ficha do imóvel juntada pela ré, que indica esse logradouro como endereço do lote (Id. 185816180). De outro lado, o Município de Tibau do Sul, em manifestação recente, aponta que a área usucapienda estaria potencialmente inserida em área verde do mesmo loteamento (Id. 186957629), conclusão que, todavia, contradiz manifestação anterior do próprio ente municipal (Id. 122380355) e se apoia em documento cartográfico desprovido de georreferenciamento e de anotação de responsabilidade técnica (Id. 186957630). Diante desse quadro de incerteza técnica, não é possível, nesta fase, decidir de forma definitiva sobre a legitimidade passiva da contestante, de modo que a empresa deve permanecer no polo passivo até que a controvérsia seja dirimida por prova pericial, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a produção dessa prova. Diante da divergência entre a topografia apresentada pela autora com a petição inicial (Id. 76155673) e aquela juntada pela ré em sua contestação (Id. 165389560), bem como da fragilidade técnica do documento cartográfico apresentado pelo Município (Id. 186957630), verifica-se que a questão central da lide, consistente em saber se a área possuída pela autora está ou não sobreposta ao loteamento registrado em nome da ré, depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente para sua elucidação a prova documental até então produzida. Ambas as partes manifestaram concordância com a realização de perícia de georreferenciamento (Id. 185801728 e Id. 187133624), de modo que se defere a produção dessa prova, nos termos dos artigos 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o perito confrontar as coordenadas constantes da topografia da autora com as do loteamento registrado sob a matrícula nº 210. Registro que os honorários da perícia devem ser rateados entre as partes, considerando que não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, entendo por necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul, para que informe sobre a existência ou inexistência de registro incidente sobre a área correspondente à descrição topográfica constante da petição inicial (Id. 76155673). Não se acolho, contudo, o pedido da ré de que a certidão seja expedida com base na topografia por ela própria apresentada, porquanto tal providência anteciparia, em favor de uma das partes, a própria questão controvertida que a perícia técnica ora deferida se destina a esclarecer. Desta feita, considerando que a elucidação da controvérsia acerca da localização e da eventual sobreposição das áreas depende da prova pericial ora deferida, e que a realização da audiência de instrução antes da produção dessa prova poderia acarretar a prática de atos inúteis, redesigna-se a audiência de instrução e julgamento designada por ocasião da decisão de Id. 157146418 para data posterior à conclusão da perícia, a ser oportunamente aprazada. Quanto à alegação de ausência de publicação daquela decisão, cabe à secretaria certificar a regularidade das publicações realizadas e, confirmada a irregularidade, providenciar a intimação para fins de abertura do prazo de rol de testemunhas à parte ré, assegurando-se a ambas as partes o exercício desse direito. O rol de testemunhas apresentado pela autora (Id. 187139934) fica desde já recebido, deferindo-se a oitiva da testemunha Sebastião João Marinho na qualidade de declarante, nos termos do artigo 447, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: Rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré PIPA VERDES MARES LTDA. Mantenho, por ora, a empresa PIPA VERDES MARES LTDA. no polo passivo da demanda, remetendo-se a apreciação definitiva da legitimidade passiva para momento posterior à produção da prova pericial. Defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento, devo destacar que em virtude de alteração na regulamentação do procedimento de perícia referente à “Justiça Paga”, passa ao Juízo competente designar e nomear diretamente o perito, prescindindo de cadastro via Nupej, conforme decisão n.º 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS n.º 04101.066796/2022-83, em resposta ao Ofício n.º 17/2023-NP – Ofício, nos termos das Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018-TJRN. Diante disso: NOMEIO o perito ALEX ALVARES DA SILVA, para atuar no feito elaborando laudo pericial topográfico para verificar se a área possuída pela autora está ou não sobreposta ao loteamento registrado em nome da ré, bem como analisar os georreferenciamentos acostados pelas partes. FIXO os honorários periciais em R$ 2.754,92 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o dobro do valor mínimo fixado pela PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, nos casos de Laudo pericial em Ação Demarcatória. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), enviando-lhe cópia dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo. Em caso do(a) perito(a) nomeado(a) acima não estar apto ou recusar o encargo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Aceita a proposta de honorários, DETERMINO à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde já o valor de R$ 2.754,92 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), devendo a secretaria providenciar a intimação da parte das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o depósito do valor. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito do valor restante referente aos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença. Depositados os honorários periciais na sua integralidade, INTIME-SE o perito para realizar a perícia. O expert deverá ser alertado de que o laudo pericial deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ressalto que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o resultado do exame ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. Juntado aos autos o resultado do exame, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência ou inexistência de registro incidente sobre a área descrita na petição inicial (Id. 76155673), indeferindo o pedido de que a certidão seja expedida com base na topografia apresentada pela ré. Redesigno a audiência de instrução e julgamento designada na decisão de Id. 157146418 para data posterior à conclusão da perícia ora deferida, a ser oportunamente aprazada pela secretaria. Determino que a secretaria certifique a regularidade da publicação da decisão de Id. 157146418 e, confirmada a ausência de publicação, promova a intimação das partes para fins de abertura do prazo de rol de testemunhas à parte ré. Recebo o rol de testemunhas apresentado pela autora (Id. 187139934), deferindo a oitiva de Sebastião João Marinho na qualidade de declarante, nos termos do artigo 447, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801771-91.2021.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: IARA MARINHO DE LIMA Polo Passivo: REU: A ESCLARECER DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IARA MARINHO DE LIMA em face de réus ausentes, incertos e desconhecidos, tendo por objeto imóvel com área de 10.235m², situado em rua projetada na Rua da Cancela, Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN. Foram juntados aos autos memorial descritivo e ART (Id. 76155653), além de procuração, comprovante de residência, qualificação da autora, certidões vintenárias negativas dos ofícios de registro de imóveis de Goianinha e de Tibau do Sul, declaração da confinante e declarações de posse. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes por mandado, a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos e dos eventuais interessados, além da intimação da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Tibau do Sul (Id. 83231316). Em cumprimento a tal determinação, expediu-se edital de citação com prazo de vinte dias (Id. 101929160), tendo decorrido o prazo respectivo sem manifestação (Id. 113421016). Na sequência, o Município de Tibau do Sul manifestou-se informando não possuir interesse no imóvel, com base em relatório de vistoria realizado no local (Id. 122380355). A confinante Sebastiana Marinho da Silva foi citada por aplicativo de mensagens (Id. 128879994 e 128879995), tendo decorrido in albis o prazo para contestação (Id. 130892434). A União, por sua vez, requereu prazo de quarenta e cinco dias para manifestação sobre eventual interesse na lide (Id. 125536935), ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte informou não vislumbrar, a princípio, interesse no feito (Id. 126668825). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção por entender ausente interesse público a ser tutelado (Id. 133278403). Diante desse quadro, sobreveio despacho determinando a certificação da citação de todos os confinantes e a intimação da União para manifestação em trinta dias, sob pena de preclusão (Id. 143719218), seguido de certidão dando conta de que a confinante fora regularmente citada sem resposta e de que o prazo assinalado à União já havia transcorrido (Id. 144130275). Os autos foram então encaminhados ao Grupo de Apoio à Meta 2 do CNJ (Id. 150102328), cujo magistrado assumiu a atribuição de julgamento (Id. 150487062), mas posteriormente devolveu os autos ao juízo titular por entender pertinente a realização de audiência de instrução e julgamento para elucidar se a autora de fato exerce a posse pelo tempo necessário à aquisição pretendida (Id. 156810082). Em razão disso, foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento e fixando prazo de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas (Id. 157146418). Sobreveio, então, contestação apresentada pela empresa PIPA VERDES MARES LTDA. (Id. 165389556), na qual se arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que a descrição do imóvel constante do edital divergiria da topografia acostada aos autos. No mérito, a contestante sustentou deter a propriedade registral de lotes situados no loteamento Praia de Pipa, matrícula nº 210 do Registro de Imóveis de Tibau do Sul, que estariam sobrepostos à área usucapienda, e requereu a improcedência do pedido, a intimação do Ministério Público e a produção de provas, juntando, entre outros documentos, certidão simplificada da Junta Comercial, certidão de inteiro teor da matrícula, levantamento topográfico e peças extraídas de outros processos e de inquérito policial relacionados a invasões de terras na região. A autora, por meio de novo patrono devidamente substabelecido (Id. 169893625), ofereceu réplica (Id. 169893623), impugnando a preliminar de nulidade de citação por entender suprida pelo comparecimento espontâneo da contestante, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e arguindo a ausência de legitimidade passiva da empresa contestante, ao fundamento de que a matrícula por ela indicada se refere a loteamento situado na Praia de Sibaúma, localidade distinta daquela em que se encontra o imóvel usucapiendo. Rebateu, ainda, as alegações de vinculação a práticas criminosas lançadas na contestação e requereu a procedência integral do pedido inicial. Posteriormente, a autora requereu a expedição de ofício ao Município de Tibau do Sul para que informasse sobre a existência ou não de registro cadastral relativo ao imóvel (Id. 181342526), tendo sido determinada a intimação do ente municipal para tanto (Id. 185093959). A empresa ré, por seu turno, apresentou petição sustentando que o feito não estaria apto ao ingresso na fase instrutória, ante a ausência de apreciação das questões suscitadas na contestação, e requereu o saneamento prévio do processo, a suspensão ou redesignação da audiência de instrução então marcada para o dia vinte e um de maio de 2026, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul para emissão de certidão positiva com base na topografia por ela apresentada (Id. 185801728), juntando, na sequência, o levantamento topográfico mencionado, ofício próprio dirigido ao cartório e ficha do imóvel emitida pela Secretaria de Tributação do Município, na qual consta como endereço do lote a Praia de Sibaúma (Id. 185813378, 185816181, 185816182, 185816183 e 185816180). Em resposta, a autora manifestou-se contrária à suspensão da audiência, por entender a medida protelatória, e concordou com a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, desde que baseado na descrição topográfica constante da petição inicial, destacando que a própria ficha do imóvel juntada pela ré indica situar-se o loteamento na Praia de Sibaúma, e não na Praia de Pipa (Id. 186780552). O Município de Tibau do Sul, em atenção à intimação anterior, apresentou nova manifestação informando que o imóvel estaria potencialmente inserido em área verde do loteamento Praia de Pipa, de propriedade da empresa ré, e que inexistiria incidência de IPTU sobre o bem por se tratar de área verde (Id. 186957629 e 186957630). Em réplica a essa manifestação, a autora apontou contradição entre a posição atual do Município e aquela manifestada em 2024, quando fora informado não haver interesse no imóvel, e impugnou o valor probatório do mapa então juntado, por ausência de georreferenciamento, de anotação de responsabilidade técnica e de possibilidade de confrontação pericial com as topografias das partes. Na mesma petição, a autora manifestou concordância com a realização de perícia técnica de georreferenciamento, a ser confrontada com as coordenadas do loteamento registrado sob a matrícula 210, e requereu a manutenção da audiência de instrução (Id. 187133624). Por fim, a autora apresentou rol de testemunhas, observando não ter havido publicação da decisão de Id. 157146418 apta a fazer fluir o prazo respectivo, e requerendo a oitiva de uma das testemunhas na qualidade de declarante, nos termos do artigo 447, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil (Id. 187139934), sendo esses os autos que vêm conclusos para decisão. Eis o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos comportam o exame conjunto das questões pendentes, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, conforme a seguir se expõe. Quanto à preliminar arguida pela ré PIPA VERDES MARES LTDA, vislumbro que não comporta acolhimento. Ainda que se admitisse alguma imprecisão na descrição do imóvel constante do edital, o que se considera apenas para fins de argumentação, o vício estaria superado pelo comparecimento espontâneo da contestante aos autos, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A empresa ré compareceu aos autos, apresentou contestação e exerceu amplamente o contraditório, de modo que nenhum prejuízo concreto lhe adveio da forma pela qual se processou a citação editalícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Já acerca da controvérsia da legitimidade passiva da empresa contestante está umbilicalmente ligada ao mérito da causa, na medida em que depende da verificação técnica sobre a efetiva localização do imóvel usucapiendo e sua eventual sobreposição à área registrada sob a matrícula nº 210 do Registro de Imóveis de Tibau do Sul. De um lado, a autora sustenta que tal matrícula corresponde a loteamento situado na Praia de Sibaúma, circunstância aparentemente corroborada pela própria ficha do imóvel juntada pela ré, que indica esse logradouro como endereço do lote (Id. 185816180). De outro lado, o Município de Tibau do Sul, em manifestação recente, aponta que a área usucapienda estaria potencialmente inserida em área verde do mesmo loteamento (Id. 186957629), conclusão que, todavia, contradiz manifestação anterior do próprio ente municipal (Id. 122380355) e se apoia em documento cartográfico desprovido de georreferenciamento e de anotação de responsabilidade técnica (Id. 186957630). Diante desse quadro de incerteza técnica, não é possível, nesta fase, decidir de forma definitiva sobre a legitimidade passiva da contestante, de modo que a empresa deve permanecer no polo passivo até que a controvérsia seja dirimida por prova pericial, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a produção dessa prova. Diante da divergência entre a topografia apresentada pela autora com a petição inicial (Id. 76155673) e aquela juntada pela ré em sua contestação (Id. 165389560), bem como da fragilidade técnica do documento cartográfico apresentado pelo Município (Id. 186957630), verifica-se que a questão central da lide, consistente em saber se a área possuída pela autora está ou não sobreposta ao loteamento registrado em nome da ré, depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente para sua elucidação a prova documental até então produzida. Ambas as partes manifestaram concordância com a realização de perícia de georreferenciamento (Id. 185801728 e Id. 187133624), de modo que se defere a produção dessa prova, nos termos dos artigos 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o perito confrontar as coordenadas constantes da topografia da autora com as do loteamento registrado sob a matrícula nº 210. Registro que os honorários da perícia devem ser rateados entre as partes, considerando que não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, entendo por necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul, para que informe sobre a existência ou inexistência de registro incidente sobre a área correspondente à descrição topográfica constante da petição inicial (Id. 76155673). Não se acolho, contudo, o pedido da ré de que a certidão seja expedida com base na topografia por ela própria apresentada, porquanto tal providência anteciparia, em favor de uma das partes, a própria questão controvertida que a perícia técnica ora deferida se destina a esclarecer. Desta feita, considerando que a elucidação da controvérsia acerca da localização e da eventual sobreposição das áreas depende da prova pericial ora deferida, e que a realização da audiência de instrução antes da produção dessa prova poderia acarretar a prática de atos inúteis, redesigna-se a audiência de instrução e julgamento designada por ocasião da decisão de Id. 157146418 para data posterior à conclusão da perícia, a ser oportunamente aprazada. Quanto à alegação de ausência de publicação daquela decisão, cabe à secretaria certificar a regularidade das publicações realizadas e, confirmada a irregularidade, providenciar a intimação para fins de abertura do prazo de rol de testemunhas à parte ré, assegurando-se a ambas as partes o exercício desse direito. O rol de testemunhas apresentado pela autora (Id. 187139934) fica desde já recebido, deferindo-se a oitiva da testemunha Sebastião João Marinho na qualidade de declarante, nos termos do artigo 447, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: Rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré PIPA VERDES MARES LTDA. Mantenho, por ora, a empresa PIPA VERDES MARES LTDA. no polo passivo da demanda, remetendo-se a apreciação definitiva da legitimidade passiva para momento posterior à produção da prova pericial. Defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento, devo destacar que em virtude de alteração na regulamentação do procedimento de perícia referente à “Justiça Paga”, passa ao Juízo competente designar e nomear diretamente o perito, prescindindo de cadastro via Nupej, conforme decisão n.º 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS n.º 04101.066796/2022-83, em resposta ao Ofício n.º 17/2023-NP – Ofício, nos termos das Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018-TJRN. Diante disso: NOMEIO o perito ALEX ALVARES DA SILVA, para atuar no feito elaborando laudo pericial topográfico para verificar se a área possuída pela autora está ou não sobreposta ao loteamento registrado em nome da ré, bem como analisar os georreferenciamentos acostados pelas partes. FIXO os honorários periciais em R$ 2.754,92 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o dobro do valor mínimo fixado pela PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, nos casos de Laudo pericial em Ação Demarcatória. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), enviando-lhe cópia dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo. Em caso do(a) perito(a) nomeado(a) acima não estar apto ou recusar o encargo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Aceita a proposta de honorários, DETERMINO à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde já o valor de R$ 2.754,92 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), devendo a secretaria providenciar a intimação da parte das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o depósito do valor. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito do valor restante referente aos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença. Depositados os honorários periciais na sua integralidade, INTIME-SE o perito para realizar a perícia. O expert deverá ser alertado de que o laudo pericial deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ressalto que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o resultado do exame ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. Juntado aos autos o resultado do exame, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência ou inexistência de registro incidente sobre a área descrita na petição inicial (Id. 76155673), indeferindo o pedido de que a certidão seja expedida com base na topografia apresentada pela ré. Redesigno a audiência de instrução e julgamento designada na decisão de Id. 157146418 para data posterior à conclusão da perícia ora deferida, a ser oportunamente aprazada pela secretaria. Determino que a secretaria certifique a regularidade da publicação da decisão de Id. 157146418 e, confirmada a ausência de publicação, promova a intimação das partes para fins de abertura do prazo de rol de testemunhas à parte ré. Recebo o rol de testemunhas apresentado pela autora (Id. 187139934), deferindo a oitiva de Sebastião João Marinho na qualidade de declarante, nos termos do artigo 447, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)