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0801771-55.2025.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801771-55.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): FRANCISCA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 115345541). Narra a parte promovente, em síntese, que é aposentada por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo um salário-mínimo mensal em sua conta bancária (agência 793, conta nº 24460-0), mantida junto ao banco réu exclusivamente para o recebimento do benefício (ID 115345541). Afirma que tomou conhecimento de que estavam sendo debitados valores de sua conta sob as rubricas de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "TARIFA BANCARIA", sem que jamais houvesse contratado ou autorizado tais serviços (ID 115345541). Instruiu a exordial com extratos da referida conta (ID 115345520) e planilha indicando que os descontos impugnados ocorreram no período de agosto de 2022 a fevereiro de 2025, perfazendo o montante histórico de R$ 462,90, dos quais R$ 446,95 correspondem a 32 débitos do pacote padronizado e R$ 15,95 a um débito de tarifa bancária (ID 115345544). Sustentou a ilicitude das retenções, requereu a conversão da conta em conta-benefício isenta de tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 925,80) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 115345541). Determinada a comprovação da hipossuficiência e a emenda à inicial (ID 116247703), a autora apresentou manifestação juntando extratos complementares (ID 131384805) e comprovante de residência em nome próprio (ID 131384803 e ID 131384806). A gratuidade da justiça foi deferida e ordenada a citação da ré (ID 154400125). Citada (ID 154738214), a instituição financeira demandada ofereceu contestação (ID 156377065). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 157945384), rebatendo as preliminares e apontando a imprestabilidade dos documentos anexados pelo promovido, por se referirem a terceiro estranho à lide (ID 157945384). Intimadas as partes sobre a produção de provas adicionais (ID 158615779), a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (ID 158921206), assim como a autora (ID 160062677). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas prescindem da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, tendo as próprias partes manifestado desinteresse em dilação probatória adicional (ID 158921206 e ID 160062677). Inicialmente, rejeito as preliminares deduzidas na peça defensiva. O interesse de agir encontra-se patente, porquanto o ajuizamento da demanda independe de prévio esgotamento das vias administrativas, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), registrando-se que a autora comprovou ter formulado reclamação por canal eletrônico da instituição (ID 115346660). A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, visto que a presunção legal que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pelos extratos bancários que atestam a modesta condição econômica da demandante, beneficiária do INSS, sem que a ré tenha apresentado elemento probatório em sentido contrário (art. 373, II, do CPC). As alegações de litispendência e conexão também não merecem acolhida, visto que a defesa transcreveu peças padronizadas que indicam processos de outra comarca e partes distintas (ID 156377065), não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC) nem risco de decisões conflitantes a ensejar reunião de processos (art. 55 do CPC). Passo ao exame das questões de mérito. 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação travada entre as partes tem evidente natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição bancária como fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Incide ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico que autorize as retenções, a parte autora deduz fato negativo absoluto, o que enseja a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório insculpidas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia à instituição bancária requerida, com exclusividade, trazer aos autos prova idônea da manifestação expressa de vontade do correntista, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Todavia, compulsando o acervo probatório, constata-se que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. A instituição ré limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas, extratos unilaterais e um relatório de comunicação de autoatendimento ("log de comunicação") pertencente a terceiro absolutamente estranho à relação processual, nominado como Maria de Fátima Flor de Oliveira, inscrita sob CPF distinto (ID 156377067). Telas sistêmicas desprovidas de respaldo probatório formal, registros internos unilaterais ou documentos nominais a terceiros não possuem eficácia probatória para demonstrar a contratação de pacote de serviços e de tarifas pela parte autora, sendo imprescindível a apresentação de instrumento contratual válido ou comprovação inequívoca de sua adesão pessoal. 2.2. Da inexistência da relação jurídica A ausência de instrumento contratual assinado ou de autorização expressa e individualizada impede o reconhecimento de vínculo contratual hígido a dar respaldo aos débitos tarifários. A contratação de pacotes de serviços bancários depende de ajuste formal e específico, sendo vedada a presunção de consentimento tácito do consumidor idoso que mantém a conta com a finalidade primordial de receber seus proventos previdenciários (art. 39, incisos III e IV, do CDC). A circunstância de a correntista efetuar transferências, saques ou pagamentos inerentes ao cotidiano de sua sobrevivência financeira não autoriza a instituição fornecedora a instituir, de ofício e de modo contínuo, cobrança mensal de pacote padronizado ou tarifas avulsas não pactuadas. Como a requerida, detentora de todo o aparato tecnológico e registral das operações, não trouxe aos autos contrato válido firmado pela requerente, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica referente à adesão aos pacotes de tarifas denominados "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e à respectiva "TARIFA BANCARIA", reconhecendo-se a nulidade dos descontos efetivados a esses títulos sobre a conta corrente vinculada à autora. Consequentemente, assiste direito à demandante de ter assegurada a abstenção de novos débitos dessa natureza em sua conta bancária destinada ao recebimento do benefício, adequando-se a movimentação aos serviços essenciais gratuitos garantidos pela regulamentação setorial. 2.3. Da repetição do indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, cumpre definir o regime de ressarcimento patrimonial aplicável. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo comprovado engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do aludido dispositivo no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do credor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.907.091/PB: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na espécie, a instituição financeira realizou sucessivas subtrações sobre proventos alimentares de titular de benefício sem possuir instrumento de contratação correspondente, juntando em sede defensiva documentação referente a terceiro alheio ao feito (ID 156377067). Essa conduta vulnera flagrantemente os deveres anexos de lealdade, transparência e cuidado impostos pela boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável apto a mitigar a dobra legal. Ressalte-se que todos os descontos documentados no processo ocorreram a partir de agosto de 2022 (ID 115345520 e ID 115345544), ou seja, em data posterior à modulação temporal instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (30 de março de 2021), sendo imperativa a aplicação da dobra integral. A apuração deve adstringir-se com rigor aos lançamentos comprovados nos autos. Conforme a planilha de ID 115345544, amparada nos extratos de ID 115345520, foram debitados 32 lançamentos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" (entre 15/08/2022 e 15/01/2025), no total de R$ 446,95, somados a um desconto sob a rubrica "TARIFA BANCARIA" (em 14/02/2025), no valor de R$ 15,95, perfazendo o importe histórico de R$ 462,90 (quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Portanto, o valor a ser restituído em dobro totaliza R$ 925,80 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), além de eventuais valores descontados sob idênticos títulos no curso da lide, devidamente comprovados em fase executiva. 2.4. Dos danos morais Diversa sorte assiste ao pleito indenizatório por danos morais, que comporta improcedência. A despeito da irregularidade reconhecida no plano material, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos indevidos em conta bancária não configuram dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração concreta de que o ato lesivo repercutiu desfavoravelmente sobre a esfera personalíssima do titular da conta. A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800688-71.2024.8.15.0881. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento. RELATORA :Desa Lilian Frassinetti Correia Cananea. APELANTE : José Pereira Neto. ADVOGADO : Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB PB26250-A). APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO : Viviani Franco Pereira (OAB SP410071). Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor interpõe recurso visando à condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do desconto realizado em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de pequeno valor realizado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação pelo consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade do desconto restaram reconhecidas na sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados, matéria não impugnada pela parte ré, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. 4.A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de desconto indevido quando ausente repercussão relevante na esfera íntima ou existencial do consumidor. 5.O desconto realizado, no valor de R$ 29,90, representa fração ínfima em relação ao montante do benefício previdenciário percebido pelo autor no período, inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência ou impacto financeiro significativo. 6.As movimentações regulares da conta bancária evidenciam ausência de prejuízo relevante ou situação de privação econômica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do dano moral quando o desconto indevido é de valor irrisório e não gera repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento :1. A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples desconto indevido de valor reduzido em conta bancária.2. O desconto indevido de quantia ínfima, sem prova de repercussão significativa na esfera existencial do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.3. Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 86 e 178, I a III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801206-39.2025.8.15.1071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0808066-44.2024.8.15.0181, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à A pelação, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0800688-71.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) No caso concreto, os descontos questionados situaram-se na faixa média de R$ 14,60 a R$ 15,95 mensais (ID 115345544), montante de reduzida expressão econômica que, isoladamente, não tem o condão de comprometer o mínimo existencial da consumidora. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 115345520 e ID 131384805) revelam expressiva e regular circulação de valores na conta corrente, com transferências rotineiras por PIX na casa de centenas e milhares de reais, além de movimentações comerciais e saques contínuos, inexistindo situação de saldo bloqueado, devolução de cheques ou inadimplemento forçado de despesas básicas decorrente dos descontos tarifários. Não houve inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito, interrupção de serviços essenciais, humilhação pública ou ofensa grave à dignidade da demandante. O descontentamento decorrente de débitos de valor ínfimo em extrato bancário resolve-se na esfera da recomposição patrimonial dobrada, constituindo mero aborrecimento e dissabor cotidiano da vida em sociedade, o que afasta o dever de compensação imaterial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual entre a promovente e o banco promovido no tocante aos serviços denominados "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "TARIFA BANCARIA", determinando à instituição requerida a definitiva cessação de quaisquer cobranças a tais títulos sobre a conta corrente nº 24460-0, mantida na agência 793, assegurando-se a gratuidade dos serviços essenciais regulamentares; b) CONDENAR a instituição financeira promovida a restituir em dobro à parte autora a quantia histórica de R$ 462,90 (quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), totalizando R$ 925,80 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescida da repetição em dobro de parcelas comprovadamente debitadas sob as mesmas rubricas no curso da demanda, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a fluir desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de lesão extrapatrimonial concreta e do caráter ínfimo dos descontos. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o banco promovido ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos reciprocamente pelos litigantes aos patronos da parte adversa, valor estabelecido por equidade em razão do reduzido proveito econômico da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação de procuradores formalizada aos autos. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.925,80

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