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0801771-09.2025.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801771-09.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A. Por meio da petição inicial, a parte autora pretende o levantamento dos valores correspondentes ao benefício PASEP, os quais não teriam sido corretamente atualizados e creditados pelo banco réu na época própria. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores a que julga ter direito, bem como indenização por danos morais [ID181318040]. Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça. Arguiu, ainda, a questão prejudicial da prescrição. No mérito, aduziu que o Banco do Brasil, de acordo com a legislação de regência, é mero administrador do PASEP, estando submetido às orientações e determinações do gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP; que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP, conforme extrato juntado aos autos; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido [ID190743384]. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora [ID195422427]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação [ID190743384; ID195422427; ID181995167]. Superada a impugnação à gratuidade de justiça, passo à análise das preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como da questão prejudicial da prescrição. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa [ID181318040; ID190743384]. No mesmo sentido, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não prospera. Conforme entendimento consolidado, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, quando se discute a administração das contas individuais do PASEP, não havendo interesse direto da União Federal no feito [ID195422427]. Quanto à prescrição, o STJ definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP [ID181318040; ID190743384]. No caso dos autos, os extratos bancários juntados demonstram que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP, sendo, portanto, de conhecimento da parte autora os valores no momento do saque [ID190743389]. Assim, a prescrição se operou nos dez anos seguintes ao saque, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional por eventual pedido administrativo ou pela obtenção de extratos em data posterior. No tocante ao pedido de recomposição de valores, há entendimento expresso no Tema 1150 do STJ de que eventual questionamento acerca de recomposição de valores deve ser direcionado à União Federal, não ao Banco do Brasil [ID181318040; ID190743384]. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 18 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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