Publicações do processo

0801770-70.2024.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801770-70.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTROINTERESSADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc. Após o retorno dos autos da Superior Instância (ID 89736976) e a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença (ID 90614855), a instituição financeira executada realizou o depósito judicial espontâneo no importe de R$ 2.404,25 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) (ID 93481803). Devidamente intimada (ID 96651144), a parte exequente peticionou aos autos (ID 97606534), manifestando concordância com o montante depositado e pugnando pela expedição de alvará judicial, nas modalidades principal e sucumbencial, para saque em agência bancária. Compulsando o caderno processual, constata-se que a instituição financeira demandada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 2.404,25 (ID 93481803), com o propósito de satisfazer integralmente o título executivo judicial formado nestes autos. Em manifestação expressa (ID 97606534), a exequente asseverou que anui com os valores adimplidos pela executada, reconhecendo que a quantia depositada satisfaz a totalidade do débito exequendo, correspondente ao montante principal indenizatório, à repetição de indébito e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, ante a convergência das manifestações e a ausência de qualquer controvérsia pendente sobre o cálculo ou saldo remanescente, impõe-se o formal reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar, restando analisar os parâmetros e condicionantes para o levantamento do numerário custodiado em conta judicial. A controvérsia cinge-se à pretensão formulada pelo patrono da autora para a expedição dos alvarás judiciais (ID 97606534). Com efeito, não se desconhece que o art. 105 do Código de Processo Civil admite a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação. Todavia, a outorga de tais poderes não subtrai do magistrado o dever de zelar pela regular destinação dos valores sob tutela judicial, decorrente do poder geral de cautela e da direção formal do processo insculpida no art. 139 do Código de Processo Civil: De igual modo, a Lei nº 8.906/1994, em seu art. 22, § 4º, preconiza que o recebimento autônomo e direto de honorários contratuais exige a apresentação prévia do respectivo instrumento contratual: No caso concreto, sobressai a condição da parte autora, MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente (ID 62748990 e ID 62748991). Diante dessa manifesta situação de vulnerabilidade, a expedição de mandado de levantamento ou transferência deve observar cautelas reforçadas, garantindo que o crédito de natureza alimentar decorrente do dano moral e material seja vertido direta e efetivamente ao patrimônio da própria titular do direito. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a diretriz de que a cláusula genérica de receber e dar quitação não afasta a prudência judicial nem impede a exigência de liberação do crédito principal em nome da parte beneficiária e o destaque da verba honorária mediante a prévia juntada do contrato. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou essa orientação ao julgar caso idêntico em agravo de instrumento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome da parte exequente, com transferência para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, indeferindo o levantamento direto em nome do advogado, apesar de procuração com cláusula de “receber e dar quitação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no cumprimento de sentença, diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo cláusula de “receber e dar quitação”, em face de norma administrativa que impõe o levantamento exclusivamente em nome da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, em consonância com as normas que disciplinam a prática de atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial. A procuração acostada possui caráter genérico, ainda que contenha menção à possibilidade de receber valores, não individualiza o processo nem confere autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte. A cláusula de receber e dar quitação autoriza a prática de atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, especialmente quando há norma administrativa específica disciplinando o procedimento. O art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 determina que o alvará de levantamento seja expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade, visando assegurar maior segurança jurídica e prevenir desvios indevidos. O destaque de honorários não é vedado, mas exige documentação robusta, poderes específicos ou requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências não demonstradas no caso concreto. O magistrado atua no exercício do poder geral de cautela ao determinar a expedição do alvará em nome da parte, a fim de resguardar a regularidade do processo executivo e a segurança na liberação de valores. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais, nem converte automaticamente o advogado em titular do depósito. A ausência de contrato de honorários juntado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado impede o afastamento da norma administrativa e da cautela adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de “receber e dar quitação” prevista no art. 105 do CPC não impõe ao juízo o dever de expedir alvará diretamente em nome do advogado quando norma administrativa determina o levantamento em nome da parte beneficiária. A expedição de alvará em nome da parte, nos termos de provimento administrativo do tribunal, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. O destaque de honorários advocatícios depende de poderes específicos e de documentação idônea, com pedido formal de reserva ou homologação judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0764985-85.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026) Assim, independentemente da cláusula de poderes especiais constante da procuração, incumbe ao juízo condicionar a expedição dos alvarás de levantamento: Em primeiro lugar, o montante pertencente à exequente (crédito principal relativo à indenização por danos morais e restituição de indébito) deve ser transferido diretamente para conta bancária de titularidade exclusiva da parte autora, cabendo ao patrono ou à requerente informar dados bancários próprios (banco, agência, conta e chave PIX sob seu CPF) ou requerer meio idôneo de levantamento pessoal. Em segundo lugar, a liberação de eventuais honorários advocatícios contratuais de forma destacada fica rigorosamente condicionada à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, para que seja expedido alvará autônomo em favor do causídico ou da sociedade de advogados, resguardando-se a higidez da cota-parte contratada e evitando-se deduções sem lastro formal perante este juízo. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, estes pertencem por direito próprio aos patronos (art. 85, caput e § 14, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB) e poderão ser levantados de forma autônoma pelo advogado constituído ou sociedade de advogados, tão logo apresentados o contrato de honorários contratuais e discriminadas as parcelas no demonstrativo de rateio. Ante o exposto: a) RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR pelo executado BANCO BRADESCO S.A. / BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ante a suficiência do depósito judicial realizado no montante de R$ 2.404,25 (ID 93481803) e a expressa concordância manifestada pela exequente (ID 97606534); b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO APARTADA DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, estabelecendo que o crédito principal pertence com exclusividade à parte autora e a verba honorária aos seus patronos; c) CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS e a realização das respectivas transferências eletrônicas ao cumprimento das seguintes providências pelo patrono da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: c.1) apresentação dos dados bancários de titularidade exclusiva da autora MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO (banco, agência, número de conta e titularidade comprovada com seu CPF), para transferência direta do crédito principal; c.2) juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios, formalmente celebrado, para fins de autorização do destaque e expedição de alvará apartado dos honorários contratuais em favor do causídico ou da sociedade de advogados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), acompanhado da memória descritiva que individualize a cota-parte da autora, os honorários sucumbenciais e os contratuais; Cumpridas integralmente as determinações do item anterior, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.