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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801769-92.2026.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] EXEQUENTE: JOAO PEREIRA CUNHA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS - PI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PEREIRA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 15 de março de 2024 firmou, em conjunto com outros moradores locais e com o ente público municipal, Termo de Acordo Extrajudicial (ID 103807190) com a finalidade de compor litígios possessórios e de circulação, no bojo do qual o réu reconheceu a estrada da Comunidade Ladeirinha/Pitombeira como pública e se comprometeu expressamente a realizar serviços de conservação, reparo, limpeza e manutenção periódica para viabilizar a adequada trafegabilidade da via. Assevera que, a despeito do compromisso formalizado, a municipalidade permaneceu omissa quanto à execução das intervenções materiais indispensáveis. Noticia que, em resposta a requerimento legislativo, a Secretaria Municipal de Infraestrutura emitiu o Ofício OGM nº 003/2026 (ID 103807608), por meio do qual confessou a obrigação assumida e a pendência na execução das obras, escudando-se em supostos problemas mecânicos no maquinário público e condicionando o atendimento a eventos futuros e incertos. Aduz que a inércia administrativa, que já perdura há mais de dois anos desde a pactuação do acordo e há mais de seis meses após a vistoria técnica realizada pelo setor de engenharia local, impõe severos gravames aos moradores do povoado, inviabilizando o escoamento da produção rural, o transporte escolar e o acesso a serviços essenciais de socorro médico de urgência. Ao final, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para compelir o réu a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à recuperação, conservação e manutenção da referida via vicinal, sob cominação de astreintes diárias. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 103807160, 103807190, 103807608, 103856503 e 103856506). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O instituto da tutela provisória de urgência, insculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina a sua concessão à demonstração cabal e concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da aferição quanto à reversibilidade dos efeitos da medida, conforme preconiza o § 3º do aludido diploma normativo. Da detida análise dos elementos de informação coligidos aos autos, constata-se a subsistência inequívoca dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela liminar vindicada. A probabilidade do direito exsurge nítida a partir da robusta prova documental pré-constituída colacionada pelo requerente. O Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 15 de março de 2024 (ID 103807190) evidencia que o Secretário Municipal de Infraestrutura, no regular exercício da representação do Ente Público, reconheceu a estrada vicinal de acesso à Comunidade Ladeirinha como via pública do Município e assumiu formalmente a obrigação de garantir a livre circulação (Cláusula 2.1), bem como de se responsabilizar pela sua manutenção periódica, executando reparos, limpeza e conservação (Cláusula 3.2). O liame obrigacional foi peremptoriamente ratificado pela própria Administração Pública Municipal em 21 de janeiro de 2026, por meio do Ofício OGM nº 003/2026 (ID 103807608). No aludido ato, a Secretaria Municipal de Infraestrutura admitiu a validade do ajuste e a subsistência do dever de conservação da referida estrada, revelando a confissão administrativa quanto ao inadimplemento da obrigação e limitando-se a apresentar justificativas genéricas voltadas à indisponibilidade momentânea de maquinário e à busca de parcerias e emendas parlamentares. Sob a ótica constitucional e legal, a conservação e desobstrução das vias terrestres municipais constituem encargos inerentes aos serviços públicos de interesse local, atribuídos privativamente à competência executiva do Ente Federado pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Tratando-se a via de bem de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, o Poder Público não pode se esquivar de garantir condições mínimas de trafegabilidade segura aos munícipes, consoante a expressa imposição contida no artigo 2º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A estipulação formalizada no acordo extrajudicial vincula a Administração Pública aos postulados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da legalidade e da eficiência (artigo 37, caput, da Carta Magna), não se afigurando lícito ao ente estatal postergar indefinidamente a prestação de serviço essencial sob meras escusas orçamentárias desprovidas de comprovação objetiva e razoável. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela essencialidade do bem tutelado e pelos riscos evidentes gerados pela degradação física da estrada vicinal. A ausência de intervenções de manutenção pelo Poder Público compromete diretamente a integridade física dos transeuntes, o direito fundamental de locomoção e a garantia do mínimo existencial dos habitantes da zona rural. A precariedade do leito viário obstaculiza o acesso de veículos de emergência destinados a prestar socorro médico e ambulatorial à comunidade, isola a população idosa ali residente, prejudica a circulação do transporte escolar — cuja prioridade fora mencionada pelo próprio gestor público (ID 103807608) — e inviabiliza o trânsito da produção agrícola dos pequenos lavradores locais, ocasionando prejuízos socioeconômicos graves e de difícil reparação. O decurso prolongado do tempo desde a celebração do acordo até a presente data acentua a deterioração viária pela ação climática, demandando intervenção jurisdicional imediata para estancar o estado de omissão. No tocante ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), não se verifica óbice, haja vista que as medidas de conservação, patrolamento, limpeza e reparação de vias vicinais públicas são despesas ordinárias e corriqueiras afetas à gestão municipal, revertendo o proveito da obra em benefício direto e patrimonial da coletividade. Por fim, no que concerne à aplicação de preceitos cominatórios, o ordenamento processual civil autoriza expressamente a fixação de multa diária (astreintes) com vistas a compelir o cumprimento de ordens judiciais específicas impostas à Fazenda Pública, nos exatos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, revelando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), perfeitamente consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto à realização da audiência preliminar do art. 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação de desinteresse formulada pelo autor e da existência de prévia transação extrajudicial inadimplida pelo Poder Público, posterga-se a sua designação para momento oportuno, privilegiando-se a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na petição inicial, para: DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da sua efetiva intimação, adote todas as medidas administrativas, técnicas e operacionais indispensáveis para realizar as obras de reparo, limpeza, recuperação e conservação da estrada vicinal da Comunidade Ladeirinha/Pitombeira, restabelecendo plenamente as condições de trafegabilidade, segurança e livre trânsito de pessoas e veículos na via; FIXAR multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo estipulado, incidente até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis e da apuração de eventual responsabilidade funcional da autoridade recalcitrante. Determinações complementares: a) INTIME-SE o Município de Murici dos Portelas – PI, pessoalmente por meio de seu representante legal, com urgência, para o imediato e integral cumprimento desta decisão interlocutória; b) CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta à presente demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c artigo 335 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para as providências de estilo. Intime-se a parte autora para adimplir as custas processuais ou requerer expressamente o benefício da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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