2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0801769-42.2025.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: EDEZIO CARDOSO BALIEIRO JUNIOR Endereço: REQUERIDO: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO ALEXSANDRO MARQUES BRITO Requerido: Nome: EDEZIO CARDOSO BALIEIRO JUNIOR Endereço: Av Portel, 205, Cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Endereço: Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. Endereço: AV RIO BRANCO, 560, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE MATOS DA COSTA, ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO A análise das manifestações apresentadas pelas partes indica que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em razão do não comparecimento da parte autora à audiência designada, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (ID 162468023). As justificativas e alegações de entraves técnicos no acesso à sala virtual apresentadas pelas partes (ID 162474888 e ID 162820620) não se mostram suficientes para desconstituir o ato extintivo, considerando a exigência legal de comparecimento pessoal e a ausência de amparo para a reforma do julgado no âmbito deste juízo. Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da sentença proferida, reputando-se incabível a pretendida invalidação da extinção do processo. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de desarquivamento dos autos e de julgamento antecipado do mérito (ID 172543143). Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR os pedidos formulados pelas partes (ID 162474888, ID 162820620 e ID 172543143) e MANTER a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida no ID 162468023; b) INDEFERIR o pedido de desarquivamento do processo, mantendo-se o arquivamento definitivo dos autos; c) INTIMAR as partes quanto ao teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Breves