ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0801768-93.2019.8.10.0102 Autor(a): ARNALDO RODRIGUES DE MORAIS Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
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SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT proposta por ARNALDO RODRIGUES DE MORAIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de diferença indenizatória por invalidez permanente no importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2019. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de ocorrência policial e relatórios hospitalares (IDs 26495149, 26495150 e 26495151). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 39821568), acompanhada de documentos do processo administrativo (ID 39822626), alegando, em síntese, a preliminar de necessidade de realização de perícia médica oficial e, no mérito, a validade e suficiência da quitação dada na esfera administrativa, na qual foi adimplido ao autor o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à exata graduação da lesão constatada. Determinada a produção de prova técnica pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz (ID 27816760 e ID 144897452), o exame pericial foi realizado e o Laudo Pericial nº 0085592/2025/PO foi juntado aos autos (ID 164549553). Intimadas as partes sobre o laudo do IML (ID 165671887), a seguradora requerida manifestou concordância com o laudo pericial oficial e pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido inicial (ID 167365705), tendo decorrido o prazo da parte autora, porém, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficiente a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral em audiência, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, impende ressaltar, ab initio, que o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) tem cunho eminentemente social, razão pela qual se destina a indenizar todos aqueles que forem vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da análise do instituto da culpa, e que tenham resultado em morte, invalidez permanente ou gastos com despesas médico-hospitalares. Com efeito, regulado pela Lei nº 6.194/1974, com novas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, e pela Lei nº 11.945/2009, o seguro DPVAT é pago para o fim de indenizar todos os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos termos do art. 2º daquele primeiro diploma. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente logrou demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico ocorrido em 16/06/2019 e o atendimento hospitalar suportado, conforme boletim de ocorrência policial e relatórios médicos juntados com a exordial (IDs 26495150 e 26495151). Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta a comprovação do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o art. 5º da Lei nº 6.194/1974. Por outro lado, é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo seu § 1º, que estabelece o enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de membro ou função, restando configurada a invalidez permanente, o pagamento do seguro obrigatório deve observar a respectiva proporcionalidade da repercussão anatômica e funcional. Sobre a estrita observância da proporcionalidade no cálculo indenizatório em situações de invalidez parcial permanente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante: SÚMULA STJ nº 474 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso em concreto, extrai-se dos autos que o autor postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação da cobertura de invalidez permanente, reconhecendo expressamente que já havia recebido na esfera administrativa a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fato confirmado pelo comprovante de pagamento bancário (ID 39822626 - Pág. 1 e 4). Realizada a perícia médica oficial pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz (ID 164549553), o perito médico legista concluiu que o periciando apresenta "perda funcional incompleta do membro inferior direito com repercussão residual (Percentual total arbitrado em 10% do valor máximo de cobertura conforme tabela do DPVAT)". Para o cálculo da indenização devida pela tabela legal da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, o teto indenizatório para a perda funcional completa de um dos membros inferiores equivale a 70% do teto máximo de R$ 13.500,00, perfazendo a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta com enquadramento em repercussão residual, aplica-se o redutor de 10% previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da legislação de regência, o que resulta no montante indenizatório de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Ainda que se considerasse a aplicação direta de 10% sobre a integralidade da cobertura máxima de R$ 13.500,00, o valor atingiria no máximo R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Constata-se, portanto, que a quantia devida de acordo com a perícia médica judicial oficial é inferior ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) já pago administrativamente pela seguradora ré em 12/11/2019 (ID 39822626 - Pág. 1). Dessa forma, havendo quitação regular em montante superior àquele apurado no laudo pericial judicial conclusivo, resta patente a ausência de qualquer diferença securitária a ser complementada em favor do requerente, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o processo com exame do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinalado e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Montes Altos/MA, datado e assinado via sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1973, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026)