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TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0801768-84.2023.8.19.0011 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE EMIGDIO LEITE GUIMARAES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MÔNICA DOROTÉIA DA SILVA FERNANDEZ, ANA PAULA LUIZ, CINTHIA ELAINE LESSA BURGOS QUERELADO: ROSSANA DE OLIVEIRA BUSCH, RINALDO CARDOSO BUSCH TESTEMUNHA: SÉRGIO AUGUSTO DAMASCENO, SÔNIA GOULART BONETE, LUIZA CESAR DE QUINTANILHA BONETE, LEONARDO TAVARES DE SOUZA, BIANCA ELLIS DE O. PINHEIRO Condenada Rossana de Oliveira Busch pelos crimes dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material, fixando a pena definitiva em 5 meses e 10 dias de detenção e mantida a condenação de Rinaldo Cardoso Busch em 1 mês e 10 dias de detenção, determinada a baixa dos autos para que o Ministério Público analise a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Acórdão ao id. 272010426). O Ministério Público, ao id. 295996153, aduz, em consulta às Folhas de Antecedentes Criminais dos querelados, verificar-se que Rossana não possui anotações, ao passo que Rinaldo ostenta outro registro relacionado a procedimento em trâmite perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca. Dessa forma, o órgão ministerial afirma entender cabível a proposta de suspensão condicional do processo apenas em favor de Rossana, nos seguintes termos: a) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; b) Dever de comunicar mudança de endereço; c) Comparecimento bimestral ao juízo. 1 - Designo audiência especial para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo a Rossana de Oliveira Busch para odia 14/10/2026 às 13h30min. Intime-se a acusada Rossana. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 2 - Considerando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal e, considerando, ainda, que o encarceramento do réu Rinaldo Cardoso Busch em nada contribuiria para a sua ressocialização e, de igual modo, não traria qualquer benefício à sociedade, cedo-lhe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de 02 (dois) anos, desde que ele se submeta às condições estabelecidas no art. 78 (sec) 2º do Código Penal. a) obrigação de comparecer, mensalmente, neste Juízo, até o dia 10 de cada mês informando e justificando as suas atividades; b) obrigação de comunicar qualquer alteração do seu local de residência;) não se ausentar da comarca por mais de 10 dias consecutivos sem autorização do juízo. Na hipótese de revogação do sursis, o regime inicial para o cumprimento de pena será o ABERTO, sem embargo de regime mais severo em caso de reiteração criminosa. Intime-se o réu Rinaldo para o cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício. 3 - Expeçam-se as comunicações e anotações de praxe. Dê-se ciência ao Querelante, Querelados e Ministério Público. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular
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