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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801768-65.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DAS CHAGAS CARNEIRO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIA DAS DORES CHAGAS CARNEIRO em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (ID 158446280), em apertada síntese, o seguinte: [...] é cliente do Banco Bradesco – onde recebe seu benefício previdenciário – e jamais manteve qualquer tipo de relação com a Requerida. Como se verifica dos extratos bancários anexos, abaixo reproduzidos, o banco, sem autorização do Autora, permitiu que a Requerida iniciasse uma série de descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos); R$ 100,00 (cem reais), fato que lhe vem causando uma série de dissabores. Com efeito, os valores descontados pelo Réu fazem muita falta à parte requerente, pessoa idosa e de parcos rendimentos. Por outro lado, a conduta do Banco leva à convicção de que houve, ao menos, negligência ao autorizar e realizar os descontos na conta bancária com base num negócio eivado de vício. [...] À luz do contexto fático delineado nos autos, a parte autora deduziu pretensão jurisdicional voltada à imediata sustação dos descontos reputados indevidos, lançados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” ou “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como à condenação da parte ré à reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Em ato contínuo, sobreveio decisão (ID 158736206), determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento. No ID 161295744, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação de emenda da inicial, tendo sido proferida sentença no ID 161433927, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação no ID 162066644, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da ação. Apresentadas contrarrazões, foi proferida decisão monocrática no ID 173237295, que deu provimento ao recurso, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Retornados os autos, foi determinada a citação da parte requerida (ID 174809399), que apresentou contestação no ID 175377962, arguindo preliminarmente a regularização do polo passivo e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 175632741, reiterando a inexistência de contratação e os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para especificação de provas (ID 179070912). A parte autora, no ID 180046938, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A parte ré, por sua vez, no ID 180571299, também requereu o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso sob exame, constata-se que a controvérsia posta em juízo se encontra suficientemente delineada e instruída, apresentando-se o feito maduro para julgamento, haja vista a existência de acervo probatório documental robusto e idôneo, apto à elucidação dos fatos controvertidos, tendo sido regularmente oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se plenamente apto a embasar o meu livre convencimento motivado, não se evidenciando a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a designação de audiência de instrução e julgamento, por se mostrar medida desnecessária à adequada solução da controvérsia. 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da substituição do polo passivo De início, quanto ao pedido de substituição do polo passivo de parte levantada pela réu, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, impende ressaltar que os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária e objetiva, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação de serviços. Nesta toada, a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide, manifestando-se na correlação entre o sujeito e o objeto litigioso, bem como na repercussão da decisão judicial sobre sua esfera de direitos. No caso dos autos, o autor imputa responsabilidade ao réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, por ter realizado os descontos sem a sua autorização. Assim, está presente a pertinência subjetiva entre o autor e a réu. Registre-se que, embora o réu constitua pessoa jurídica formalmente distinta do BANCO BRADESCO S/A, é incontroverso que integram o mesmo grupo econômico, circunstância que enfraquece as alegações defensivas no sentido de afastar a responsabilidade. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual é legítimo ao consumidor direcionar a demanda em face de qualquer das empresas que componham o mesmo conglomerado econômico, sobretudo quando estas atuam de forma integrada no mercado e se apresentam ao público como uma unidade empresarial. Dessa forma, não pode o consumidor ser prejudicado pela complexa organização interna ou pela segmentação societária adotada pelas instituições financeiras, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do réu e a possibilidade de responsabilização, nos termos da legislação consumerista aplicável. Portanto, afasto as preliminares de substituição do polo passivo. Falta de interesse de agir/pretensão resistida Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da parte autora, emanando daí o interesse de agir. Deste modo, rejeito a referida preliminar. 3. DO MÉRITO De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Neste panorama, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, alcançando os danos causados aos consumidores em razão de falhas, defeitos ou vícios na prestação do serviço. Assim, responde o fornecedor independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do prestador. Transcreve-se, para fins de clareza, o dispositivo legal pertinente, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos em que houver dano decorrente de falha na prestação do serviço, seja em razão de inexecução, execução defeituosa ou prestação intempestiva do serviço contratado. Outrossim, o referido diploma legal também estabelece o dever de informação dos fornecedores em relação aos consumidores, bem como a proteção destes contra práticas abusivas, assegurando a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Transcreve-se, a propósito, o teor do dispositivo legal pertinente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (Grifei) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (Grifei) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (Grifei) Para o caso posto, o eg. Superior Tribunal de Justiça fixou tese em Recurso Repetitivo – Tema 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Grifei) Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. Nesse contexto, uma vez firmadas as premissas que autorizam a incidência das normas de tutela consumerista — notadamente o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e a consequente inversão do ônus da prova, em estrita observância à principiologia que rege as relações de consumo —, impõe-se o enfrentamento da questão central da presente demanda, consistente na aferição da existência de instrumento contratual válido, eficaz e juridicamente apto a conferir suporte aos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. No caso em exame, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao instruir a demanda com documentação idônea e suficiente à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, logrou comprovar a ocorrência dos descontos impugnados mediante a juntada de extratos bancários (ID 158446298 e 158446300), os quais evidenciam, de forma clara e inequívoca, a efetiva movimentação financeira em seu desfavor, consubstanciada em sucessivos débitos. Ademais, na petição inicial, procedeu à discriminação minuciosa dos valores indevidamente descontados e das respectivas datas de incidência, conforme se verifica no documento de ID 158446280 (fl. 11), circunstância que confere densidade probatória, coerência interna e verossimilhança à narrativa fática deduzida. Diante desse contexto, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, encargo que se acentua nas hipóteses em que se invoca a existência de vínculo contratual como fundamento legitimador das cobranças impugnadas. Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, porquanto deixou de carrear aos autos instrumento contratual idôneo apto a evidenciar a formação de vínculo obrigacional legítimo entre as partes. Com efeito, limitou-se, em sede de contestação (ID 175377962), a invocar, de forma genérica e desprovida de lastro probatório, a licitude consistente no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, sem, contudo, apresentar elementos mínimos capazes de infirmar as alegações autorais. Embora sustente a existência de contratação válida e alegue que a parte autora detinha pleno conhecimento acerca da avença, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual correspondente, indispensável à demonstração da anuência da consumidora/parte autora e da regularidade da relação jurídica invocada, especialmente no que tange à contratação do suposto seguro. Ademais, conquanto tenha protestado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pela juntada posterior de documentos, não adotou qualquer providência concreta nesse sentido. Ao revés, instada especificamente, por ocasião da despacho (ID 179070912), a especificar provas para comprovar seus fatos, permaneceu, inerte quanto à juntada do documento essencial à comprovação da regularidade da contratação. Tal conduta revela flagrante ilegalidade, na medida em que a prova em questão, consubstanciada no instrumento contratual, constitui elemento central e indispensável à adequada resolução da lide, porquanto imprescindível à demonstração da licitude das cobranças efetuadas, não podendo a parte ré se beneficiar de sua própria inércia ou da manifesta deficiência de sua atividade probatória. Outrossim, verifica-se que, embora tenha sido juntado aos autos documento intitulado “HISTÓRICO DE PRÊMIOS” (ID 175377960), referido elemento não se revela apto a comprovar, de forma idônea e inequívoca, a alegada restituição dos valores à parte autora. Isso porque, além de não demonstrar a efetiva devolução dos valores à conta da consumidora, limita-se a consignar a expressão “estorna”, sem qualquer comprovação de que o estorno tenha, de fato, sido concretizado, fato por qual não deve ser considerado. Soma-se a isso o fato de que o valor indicado como supostamente estornado coincide, em verdade, com aquele cuja restituição é postulada pela parte autora, o que fragiliza ainda mais a credibilidade do referido documento. Dessarte, à míngua de comprovação da existência de instrumento contratual válido, eficaz e regularmente celebrado, bem como da efetiva regularidade das cobranças realizadas, inviável se mostra o reconhecimento da legitimidade do vínculo jurídico invocado pela instituição demandada, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-MA 0800356-86.2023.8.10 .0135, Relator.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023). (Grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. No caso em tela, o autor suportou cobrança de seguro não contratado, e, comprovada a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços, resta caracterizada a responsabilidade civil. 2. O valor da indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos descontos indevidos por seguro não contratado deve ser fixado em quantia razoável e que atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. 3. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.02.2023 a 23.02.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800335-22.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2023). (Grifo Nosso) À míngua de tal comprovação, o conjunto fático-probatório que instrui estes autos revela-se completamente desprovido de elementos que denotem a existência de liame jurídico apto a respaldar os descontos efetuados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - PAGTO ELETRON COBRANCA”, razão pela qual se impõe reconhecer a absoluta inexistência de relação contratual entre os litigantes quanto ao referido produto. A indevida subtração de numerário dessa espécie — realizada sem qualquer amparo legal ou contratual — consubstancia prática de elevado grau de reprovação jurídica e social, porquanto atinge diretamente valores constitucionalmente tutelados, tais como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a proteção da subsistência material de indivíduos em situação de acentuada vulnerabilidade econômica. Portanto, ao contrário do que alega o réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos experimentados pela parte autora. Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade. Ora, a parte autora, de forma inesperada, teve valores indevidamente descontados de sua conta, o qual, como se sabe, constitui sua principal — senão única — fonte de subsistência, situação que, por si só, é apta a causar angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando-se, no caso, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do ilícito. Não bastasse isso, a parte autora foi compelida a despender tempo e recursos na tentativa de solucionar problema originado por conduta indevida da instituição financeira requerida, o que representa violação aos deveres de boa-fé e de confiança nas relações de consumo. Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir como fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do réu para: a) DECLARAR indevida a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - PAGTO ELETRON COBRANCA” na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como, DETERMINAR que a instituição financeira suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 300,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente, comprovados nos extratos bancários juntados aos autos com incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, a partir da data do efetivo pagamento; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que: a) em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, quando incidem apenas os juros, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842); b) em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser aplicado o IPCA, quando incidem apenas os correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os pressupostos legais autorizadores. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
2026-09-15 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801768-65.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DAS CHAGAS CARNEIRO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIA DAS DORES CHAGAS CARNEIRO em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (ID 158446280), em apertada síntese, o seguinte: [...] é cliente do Banco Bradesco – onde recebe seu benefício previdenciário – e jamais manteve qualquer tipo de relação com a Requerida. Como se verifica dos extratos bancários anexos, abaixo reproduzidos, o banco, sem autorização do Autora, permitiu que a Requerida iniciasse uma série de descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos); R$ 100,00 (cem reais), fato que lhe vem causando uma série de dissabores. Com efeito, os valores descontados pelo Réu fazem muita falta à parte requerente, pessoa idosa e de parcos rendimentos. Por outro lado, a conduta do Banco leva à convicção de que houve, ao menos, negligência ao autorizar e realizar os descontos na conta bancária com base num negócio eivado de vício. [...] À luz do contexto fático delineado nos autos, a parte autora deduziu pretensão jurisdicional voltada à imediata sustação dos descontos reputados indevidos, lançados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” ou “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como à condenação da parte ré à reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Em ato contínuo, sobreveio decisão (ID 158736206), determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento. No ID 161295744, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação de emenda da inicial, tendo sido proferida sentença no ID 161433927, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação no ID 162066644, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da ação. Apresentadas contrarrazões, foi proferida decisão monocrática no ID 173237295, que deu provimento ao recurso, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Retornados os autos, foi determinada a citação da parte requerida (ID 174809399), que apresentou contestação no ID 175377962, arguindo preliminarmente a regularização do polo passivo e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 175632741, reiterando a inexistência de contratação e os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para especificação de provas (ID 179070912). A parte autora, no ID 180046938, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A parte ré, por sua vez, no ID 180571299, também requereu o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso sob exame, constata-se que a controvérsia posta em juízo se encontra suficientemente delineada e instruída, apresentando-se o feito maduro para julgamento, haja vista a existência de acervo probatório documental robusto e idôneo, apto à elucidação dos fatos controvertidos, tendo sido regularmente oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se plenamente apto a embasar o meu livre convencimento motivado, não se evidenciando a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a designação de audiência de instrução e julgamento, por se mostrar medida desnecessária à adequada solução da controvérsia. 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da substituição do polo passivo De início, quanto ao pedido de substituição do polo passivo de parte levantada pela réu, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, impende ressaltar que os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária e objetiva, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação de serviços. Nesta toada, a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide, manifestando-se na correlação entre o sujeito e o objeto litigioso, bem como na repercussão da decisão judicial sobre sua esfera de direitos. No caso dos autos, o autor imputa responsabilidade ao réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, por ter realizado os descontos sem a sua autorização. Assim, está presente a pertinência subjetiva entre o autor e a réu. Registre-se que, embora o réu constitua pessoa jurídica formalmente distinta do BANCO BRADESCO S/A, é incontroverso que integram o mesmo grupo econômico, circunstância que enfraquece as alegações defensivas no sentido de afastar a responsabilidade. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual é legítimo ao consumidor direcionar a demanda em face de qualquer das empresas que componham o mesmo conglomerado econômico, sobretudo quando estas atuam de forma integrada no mercado e se apresentam ao público como uma unidade empresarial. Dessa forma, não pode o consumidor ser prejudicado pela complexa organização interna ou pela segmentação societária adotada pelas instituições financeiras, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do réu e a possibilidade de responsabilização, nos termos da legislação consumerista aplicável. Portanto, afasto as preliminares de substituição do polo passivo. Falta de interesse de agir/pretensão resistida Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da parte autora, emanando daí o interesse de agir. Deste modo, rejeito a referida preliminar. 3. DO MÉRITO De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Neste panorama, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, alcançando os danos causados aos consumidores em razão de falhas, defeitos ou vícios na prestação do serviço. Assim, responde o fornecedor independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do prestador. Transcreve-se, para fins de clareza, o dispositivo legal pertinente, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos em que houver dano decorrente de falha na prestação do serviço, seja em razão de inexecução, execução defeituosa ou prestação intempestiva do serviço contratado. Outrossim, o referido diploma legal também estabelece o dever de informação dos fornecedores em relação aos consumidores, bem como a proteção destes contra práticas abusivas, assegurando a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Transcreve-se, a propósito, o teor do dispositivo legal pertinente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (Grifei) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (Grifei) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (Grifei) Para o caso posto, o eg. Superior Tribunal de Justiça fixou tese em Recurso Repetitivo – Tema 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Grifei) Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. Nesse contexto, uma vez firmadas as premissas que autorizam a incidência das normas de tutela consumerista — notadamente o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e a consequente inversão do ônus da prova, em estrita observância à principiologia que rege as relações de consumo —, impõe-se o enfrentamento da questão central da presente demanda, consistente na aferição da existência de instrumento contratual válido, eficaz e juridicamente apto a conferir suporte aos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. No caso em exame, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao instruir a demanda com documentação idônea e suficiente à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, logrou comprovar a ocorrência dos descontos impugnados mediante a juntada de extratos bancários (ID 158446298 e 158446300), os quais evidenciam, de forma clara e inequívoca, a efetiva movimentação financeira em seu desfavor, consubstanciada em sucessivos débitos. Ademais, na petição inicial, procedeu à discriminação minuciosa dos valores indevidamente descontados e das respectivas datas de incidência, conforme se verifica no documento de ID 158446280 (fl. 11), circunstância que confere densidade probatória, coerência interna e verossimilhança à narrativa fática deduzida. Diante desse contexto, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, encargo que se acentua nas hipóteses em que se invoca a existência de vínculo contratual como fundamento legitimador das cobranças impugnadas. Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, porquanto deixou de carrear aos autos instrumento contratual idôneo apto a evidenciar a formação de vínculo obrigacional legítimo entre as partes. Com efeito, limitou-se, em sede de contestação (ID 175377962), a invocar, de forma genérica e desprovida de lastro probatório, a licitude consistente no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, sem, contudo, apresentar elementos mínimos capazes de infirmar as alegações autorais. Embora sustente a existência de contratação válida e alegue que a parte autora detinha pleno conhecimento acerca da avença, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual correspondente, indispensável à demonstração da anuência da consumidora/parte autora e da regularidade da relação jurídica invocada, especialmente no que tange à contratação do suposto seguro. Ademais, conquanto tenha protestado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pela juntada posterior de documentos, não adotou qualquer providência concreta nesse sentido. Ao revés, instada especificamente, por ocasião da despacho (ID 179070912), a especificar provas para comprovar seus fatos, permaneceu, inerte quanto à juntada do documento essencial à comprovação da regularidade da contratação. Tal conduta revela flagrante ilegalidade, na medida em que a prova em questão, consubstanciada no instrumento contratual, constitui elemento central e indispensável à adequada resolução da lide, porquanto imprescindível à demonstração da licitude das cobranças efetuadas, não podendo a parte ré se beneficiar de sua própria inércia ou da manifesta deficiência de sua atividade probatória. Outrossim, verifica-se que, embora tenha sido juntado aos autos documento intitulado “HISTÓRICO DE PRÊMIOS” (ID 175377960), referido elemento não se revela apto a comprovar, de forma idônea e inequívoca, a alegada restituição dos valores à parte autora. Isso porque, além de não demonstrar a efetiva devolução dos valores à conta da consumidora, limita-se a consignar a expressão “estorna”, sem qualquer comprovação de que o estorno tenha, de fato, sido concretizado, fato por qual não deve ser considerado. Soma-se a isso o fato de que o valor indicado como supostamente estornado coincide, em verdade, com aquele cuja restituição é postulada pela parte autora, o que fragiliza ainda mais a credibilidade do referido documento. Dessarte, à míngua de comprovação da existência de instrumento contratual válido, eficaz e regularmente celebrado, bem como da efetiva regularidade das cobranças realizadas, inviável se mostra o reconhecimento da legitimidade do vínculo jurídico invocado pela instituição demandada, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-MA 0800356-86.2023.8.10 .0135, Relator.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023). (Grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. No caso em tela, o autor suportou cobrança de seguro não contratado, e, comprovada a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços, resta caracterizada a responsabilidade civil. 2. O valor da indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos descontos indevidos por seguro não contratado deve ser fixado em quantia razoável e que atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. 3. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.02.2023 a 23.02.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800335-22.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2023). (Grifo Nosso) À míngua de tal comprovação, o conjunto fático-probatório que instrui estes autos revela-se completamente desprovido de elementos que denotem a existência de liame jurídico apto a respaldar os descontos efetuados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - PAGTO ELETRON COBRANCA”, razão pela qual se impõe reconhecer a absoluta inexistência de relação contratual entre os litigantes quanto ao referido produto. A indevida subtração de numerário dessa espécie — realizada sem qualquer amparo legal ou contratual — consubstancia prática de elevado grau de reprovação jurídica e social, porquanto atinge diretamente valores constitucionalmente tutelados, tais como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a proteção da subsistência material de indivíduos em situação de acentuada vulnerabilidade econômica. Portanto, ao contrário do que alega o réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos experimentados pela parte autora. Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade. Ora, a parte autora, de forma inesperada, teve valores indevidamente descontados de sua conta, o qual, como se sabe, constitui sua principal — senão única — fonte de subsistência, situação que, por si só, é apta a causar angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando-se, no caso, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do ilícito. Não bastasse isso, a parte autora foi compelida a despender tempo e recursos na tentativa de solucionar problema originado por conduta indevida da instituição financeira requerida, o que representa violação aos deveres de boa-fé e de confiança nas relações de consumo. Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir como fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do réu para: a) DECLARAR indevida a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - PAGTO ELETRON COBRANCA” na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como, DETERMINAR que a instituição financeira suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 300,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente, comprovados nos extratos bancários juntados aos autos com incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, a partir da data do efetivo pagamento; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que: a) em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, quando incidem apenas os juros, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842); b) em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser aplicado o IPCA, quando incidem apenas os correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os pressupostos legais autorizadores. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA