ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801767-80.2026.8.10.0129 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVINALDA CARVALHO FERREIRA Advogado(s) do reclamante
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: SAULO COSTA CARVALHO FEITOSA (OAB 28291-MA), JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21427-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO Nº 0801767-80.2026.8.10.0129 AUTORA: EVINALDA CARVALHO FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em análise inicial dos autos, verifico a necessidade de complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. Embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, o extrato previdenciário juntado aos autos revela vínculos laborais recentes com entes públicos, inclusive com registros de remuneração no ano de 2026. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, sendo cabível, diante da existência de elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da efetiva situação econômica da requerente, determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Diante disso: DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, apresentando: a) contracheques, holerites ou comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 3 (três) meses, relativos a todos os vínculos laborais mantidos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade ou, se for o caso, declaração expressa de inexistência de outras contas; c) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou documento/declaração que demonstre sua condição de isenta; d) esclarecimento acerca da atual situação funcional dos vínculos mantidos com o Município de Balsas e com o Município de São Raimundo das Mangabeiras, especialmente quanto à permanência, afastamento, suspensão ou encerramento dos vínculos e à remuneração atualmente percebida. ADVIRTO a parte autora de que a ausência de apresentação ou a apresentação insuficiente da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira poderá implicar o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, hipótese em que será intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo a ser assinalado pelo Juízo, sob as consequências processuais cabíveis. CUMPRIDA a determinação, VOLTEM-ME CONCLUSOS para análise do pedido de gratuidade da justiça, recebimento da petição inicial e demais providências cabíveis. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado eletronicamente. TALITA CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA