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Processo 0801767-52.2024.8.15.0601

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801767-52.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Maria Pereira da Silva Martiniano Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB n.º 26.712 e Vinícius Queiroz de Souza – OAB/PB n.º 26.220 Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala – OAB/RJ n.º 174.180 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENA MONTA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MATERIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência do débito, condenou a parte ré à repetição em dobro do indébito material, no valor de R$ 158,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de desconto indevido de parcela de R$ 79,00 em benefício previdenciário. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento/desconto e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. A autora requer a condenação por danos morais, a alteração dos consectários legais e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido, único e no valor de R$ 79,00, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer os termos iniciais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito material; (iii) determinar se é cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios com fundamento no reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da existência e da validade do ajuste contratual que respaldaria a cobrança mantém a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro do indébito material, mas não implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável. O desconto único de R$ 79,00, realizado em maio de 2024, constitui dedução patrimonial isolada e de pequena monta, sem demonstração de comprometimento da subsistência da autora ou de violação extraordinária à sua esfera psíquica, honra ou dignidade. A inexistência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de perda de bens essenciais ou de outros desdobramentos gravosos impede o reconhecimento de dano moral, permanecendo o prejuízo no âmbito estritamente patrimonial, já recomposto pela repetição em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desconto indevido de valor ínfimo, sem repercussões gravosas à personalidade, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, conforme o AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS. A cobrança indevida sem amparo contratual caracteriza responsabilidade extracontratual, de modo que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária da repetição do indébito material incide pelo IPCA desde cada efetivo desconto indevido, em observância ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil e à Súmula 43 do STJ. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros legais moratórios devem observar a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA já aplicado a título de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O arbitramento equitativo dos honorários não se aplica quando a causa possui valor delimitado e a sucumbência decorre da rejeição de pretensão indenizatória, hipótese em que incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter referencial e informativo nas relações entre advogado e cliente, não vinculando o Poder Judiciário na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto único e de pequena monta, sem demonstração de repercussão extraordinária sobre a personalidade ou de desdobramentos gravosos, não configura dano moral indenizável. Na responsabilidade extracontratual decorrente de cobrança indevida, a correção monetária da repetição do indébito incide desde cada desconto indevido, e os juros de mora fluem desde o evento danoso. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros legais moratórios observam a taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado a título de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. O arbitramento equitativo dos honorários não se aplica quando a causa possui valor delimitado e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Silva Martiniano contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A promovente/apelante, aposentada e idosa, ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mantida perante o Banco Bradesco S.A., referentes a um suposto contrato de seguro com a nomenclatura "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao proferir a sentença meritória (ID 42691747), o Juízo a quo declarou a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e condenou a promovida à restituição em dobro das quantias descontadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. Por outro lado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais, por entender que o desconto indevido de pequena monta não gerou abalo extraordinário aos direitos da personalidade da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração (ID 42691748) pela promovente/apelante, sob a alegação de omissão quanto aos danos morais e quanto à necessidade de arbitramento dos honorários por equidade nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, o Juízo singular rejeitou o recurso aclaratório (ID 42691750) e aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por reputá-lo protelatório. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 42691754), sustentando, em síntese, que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar, enseja dano moral in re ipsa, devendo a promovida ser condenada ao pagamento de compensação extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defendeu que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a reparação material devem fluir a partir de cada evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no montante sugerido de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), com esteio na Tabela da OAB/PB e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 42691756), defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença, ante a inocorrência de danos morais e a regularidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 42758184), registrando a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no feito e opinando pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida), conheço do recurso de apelação cível e passo à apreciação do mérito recursal. 2. MÉRITO 2.1. Inexistência de Dano Moral no Desconto Único de Pequena Monta No mérito propriamente dito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível cinge-se à verificação da configuração de dano moral suscetível de reparação pecuniária. A autora/apelante sustenta em suas razões recursais que a dedução indevida sobre proventos de aposentadoria gera lesão extrapatrimonial presumida, haja vista tratar-se de verba alimentar indispensável à manutenção da subsistência digna. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão de reforma da sentença no ponto atinente à compensação por danos morais não merece prosperar. É incontroverso no caderno processual que o promovido não logrou comprovar a existência e a validade de ajuste contratual a respaldar a cobrança efetuada em conta corrente, razão pela qual se manteve hígida a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro do indébito material. No entanto, a declaração de nulidade do negócio e a ilicitude da cobrança não desencadeiam, de forma automática, a ocorrência de dano moral indenizável. O exame dos extratos bancários acostados demonstra que a conduta ilícita imputada à ré restringiu-se ao desconto único de uma única parcela no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), ocorrido no mês de maio de 2024 (ID 42691726 - Pág. 2). Trata-se de dedução patrimonial isolada e de pequena monta que, a despeito de ser ilegítima, não possui aptidão autônoma para causar abalo drástico à esfera psíquica, à honra ou à dignidade da consumidora. Não há nos autos a mínima demonstração de que esse abatimento pontual tenha comprometido o sustento da autora, impedido a aquisição de gêneros alimentícios essenciais ou inviabilizado a compra de medicamentos de uso contínuo. Ademais, não restou demonstrada a inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes, tampouco a perda de bens essenciais ou o surgimento de desdobramentos gravosos que extrapolassem a dimensão estritamente financeira do prejuízo sofrido. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida em valor reduzido, sem desdobramentos gravosos comprovados à personalidade, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) GN A reparação por dano moral exige a efetiva demonstração de violação extraordinária a atributo da personalidade ou a imposição de situação vexatória ou humilhante, pressupostos que não se fazem presentes no caso em julgamento. O dissabor vivenciado pela consumidora em razão da falha operacional da promovida permanece adstrito ao campo do dano patrimonial, o qual já restou adequadamente recomposto mediante a determinação de restituição em dobro da quantia paga em excesso (R$ 158,00). Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento do pleito compensatório por danos morais. 2.2. Consectários Legais na Responsabilidade Extracontratual Por outro lado, assiste parcial razão à autora/recorrente no tocante à insurgência relacionada aos marcos iniciais de incidência dos consectários legais sobre a condenação de natureza material. A sentença proferida pelo Juízo a quo fixou a incidência da correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento/desconto e determinou a aplicação dos juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em cobrança indevida sem amparo contratual, a responsabilidade civil ostenta natureza manifestamente extracontratual. Em tais hipóteses, a estipulação dos juros de mora a contar do ato citatório revela-se equivocada, devendo os encargos moratórios fluir desde a data em que ocorreu o evento danoso. No que tange à correção monetária incidente sobre a repetição do indébito material, esta deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada efetivo desconto indevido, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, prestigiando-se o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de obrigação extracontratual decorrente de ato ilícito, estes devem fluir a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), em observância ao disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada da Corte Superior é pacífica no sentido de que os juros de mora correm do evento danoso na responsabilidade extracontratual: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Quanto aos índices aplicáveis a contar de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros legais moratórios deverão observar a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA já aplicado a título de correção monetária, em estrita observância à nova redação dada ao art. 406 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do r. julgado monocrático no ponto específico dos consectários legais, a fim de determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data do efetivo desconto indevido (evento danoso), em estrita sintonia com os enunciados sumulares 43 e 54 do STJ e com a legislação civil em vigor. 2.3. Manutenção da Sucumbência Recíproca e Verba Honorária No tocante à insurgência recursal relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, a promovente/apelante busca a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, invocando o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e os parâmetros da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB). O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido compensatório de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de arbitramento equitativo fundada no valor reduzido do proveito econômico obtido com a repetição do indébito (R$ 158,00) não merece acolhimento no caso concreto. O parâmetro estabelecido na sentença observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo o percentual sucumbencial sobre a expressão econômica da causa, a qual engloba a pretensão autoral rejeitada. A incidência da regra excepcional de arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for extremamente baixo, circunstância que não se verifica quando a causa ostenta valor delimitado e a sucumbência decorre expressamente do indeferimento da pretensão indenizatória principal postulada na petição inicial. Ademais, no que tange à aplicação dos valores previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a jurisprudência consubstanciada no Superior Tribunal de Justiça é firme e uniforme no sentido de que a Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente referencial e informativo para as relações contratuais entre advogado e cliente, não ostentando natureza vinculante ou cogente para a fixação da sucumbência pelo Poder Judiciário. Sendo assim, deve ser mantida a distribuição sucumbencial operada na sentença recorrida, permanecendo hígido o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo Juízo a quo, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da promovente em razão do benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível tão somente para determinar que, sobre a condenação à repetição do indébito material, a correção monetária incida pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluam a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA já aplicado, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801767-52.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Maria Pereira da Silva Martiniano Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB n.º 26.712 e Vinícius Queiroz de Souza – OAB/PB n.º 26.220 Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala – OAB/RJ n.º 174.180 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENA MONTA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MATERIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência do débito, condenou a parte ré à repetição em dobro do indébito material, no valor de R$ 158,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de desconto indevido de parcela de R$ 79,00 em benefício previdenciário. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento/desconto e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. A autora requer a condenação por danos morais, a alteração dos consectários legais e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido, único e no valor de R$ 79,00, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer os termos iniciais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito material; (iii) determinar se é cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios com fundamento no reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da existência e da validade do ajuste contratual que respaldaria a cobrança mantém a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro do indébito material, mas não implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável. O desconto único de R$ 79,00, realizado em maio de 2024, constitui dedução patrimonial isolada e de pequena monta, sem demonstração de comprometimento da subsistência da autora ou de violação extraordinária à sua esfera psíquica, honra ou dignidade. A inexistência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de perda de bens essenciais ou de outros desdobramentos gravosos impede o reconhecimento de dano moral, permanecendo o prejuízo no âmbito estritamente patrimonial, já recomposto pela repetição em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desconto indevido de valor ínfimo, sem repercussões gravosas à personalidade, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, conforme o AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS. A cobrança indevida sem amparo contratual caracteriza responsabilidade extracontratual, de modo que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária da repetição do indébito material incide pelo IPCA desde cada efetivo desconto indevido, em observância ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil e à Súmula 43 do STJ. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros legais moratórios devem observar a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA já aplicado a título de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O arbitramento equitativo dos honorários não se aplica quando a causa possui valor delimitado e a sucumbência decorre da rejeição de pretensão indenizatória, hipótese em que incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter referencial e informativo nas relações entre advogado e cliente, não vinculando o Poder Judiciário na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto único e de pequena monta, sem demonstração de repercussão extraordinária sobre a personalidade ou de desdobramentos gravosos, não configura dano moral indenizável. Na responsabilidade extracontratual decorrente de cobrança indevida, a correção monetária da repetição do indébito incide desde cada desconto indevido, e os juros de mora fluem desde o evento danoso. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros legais moratórios observam a taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado a título de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. O arbitramento equitativo dos honorários não se aplica quando a causa possui valor delimitado e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Silva Martiniano contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A promovente/apelante, aposentada e idosa, ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mantida perante o Banco Bradesco S.A., referentes a um suposto contrato de seguro com a nomenclatura "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao proferir a sentença meritória (ID 42691747), o Juízo a quo declarou a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e condenou a promovida à restituição em dobro das quantias descontadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. Por outro lado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais, por entender que o desconto indevido de pequena monta não gerou abalo extraordinário aos direitos da personalidade da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração (ID 42691748) pela promovente/apelante, sob a alegação de omissão quanto aos danos morais e quanto à necessidade de arbitramento dos honorários por equidade nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, o Juízo singular rejeitou o recurso aclaratório (ID 42691750) e aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por reputá-lo protelatório. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 42691754), sustentando, em síntese, que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar, enseja dano moral in re ipsa, devendo a promovida ser condenada ao pagamento de compensação extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defendeu que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a reparação material devem fluir a partir de cada evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no montante sugerido de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), com esteio na Tabela da OAB/PB e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 42691756), defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença, ante a inocorrência de danos morais e a regularidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 42758184), registrando a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no feito e opinando pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida), conheço do recurso de apelação cível e passo à apreciação do mérito recursal. 2. MÉRITO 2.1. Inexistência de Dano Moral no Desconto Único de Pequena Monta No mérito propriamente dito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível cinge-se à verificação da configuração de dano moral suscetível de reparação pecuniária. A autora/apelante sustenta em suas razões recursais que a dedução indevida sobre proventos de aposentadoria gera lesão extrapatrimonial presumida, haja vista tratar-se de verba alimentar indispensável à manutenção da subsistência digna. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão de reforma da sentença no ponto atinente à compensação por danos morais não merece prosperar. É incontroverso no caderno processual que o promovido não logrou comprovar a existência e a validade de ajuste contratual a respaldar a cobrança efetuada em conta corrente, razão pela qual se manteve hígida a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro do indébito material. No entanto, a declaração de nulidade do negócio e a ilicitude da cobrança não desencadeiam, de forma automática, a ocorrência de dano moral indenizável. O exame dos extratos bancários acostados demonstra que a conduta ilícita imputada à ré restringiu-se ao desconto único de uma única parcela no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), ocorrido no mês de maio de 2024 (ID 42691726 - Pág. 2). Trata-se de dedução patrimonial isolada e de pequena monta que, a despeito de ser ilegítima, não possui aptidão autônoma para causar abalo drástico à esfera psíquica, à honra ou à dignidade da consumidora. Não há nos autos a mínima demonstração de que esse abatimento pontual tenha comprometido o sustento da autora, impedido a aquisição de gêneros alimentícios essenciais ou inviabilizado a compra de medicamentos de uso contínuo. Ademais, não restou demonstrada a inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes, tampouco a perda de bens essenciais ou o surgimento de desdobramentos gravosos que extrapolassem a dimensão estritamente financeira do prejuízo sofrido. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida em valor reduzido, sem desdobramentos gravosos comprovados à personalidade, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) GN A reparação por dano moral exige a efetiva demonstração de violação extraordinária a atributo da personalidade ou a imposição de situação vexatória ou humilhante, pressupostos que não se fazem presentes no caso em julgamento. O dissabor vivenciado pela consumidora em razão da falha operacional da promovida permanece adstrito ao campo do dano patrimonial, o qual já restou adequadamente recomposto mediante a determinação de restituição em dobro da quantia paga em excesso (R$ 158,00). Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento do pleito compensatório por danos morais. 2.2. Consectários Legais na Responsabilidade Extracontratual Por outro lado, assiste parcial razão à autora/recorrente no tocante à insurgência relacionada aos marcos iniciais de incidência dos consectários legais sobre a condenação de natureza material. A sentença proferida pelo Juízo a quo fixou a incidência da correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento/desconto e determinou a aplicação dos juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em cobrança indevida sem amparo contratual, a responsabilidade civil ostenta natureza manifestamente extracontratual. Em tais hipóteses, a estipulação dos juros de mora a contar do ato citatório revela-se equivocada, devendo os encargos moratórios fluir desde a data em que ocorreu o evento danoso. No que tange à correção monetária incidente sobre a repetição do indébito material, esta deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada efetivo desconto indevido, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, prestigiando-se o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de obrigação extracontratual decorrente de ato ilícito, estes devem fluir a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), em observância ao disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada da Corte Superior é pacífica no sentido de que os juros de mora correm do evento danoso na responsabilidade extracontratual: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Quanto aos índices aplicáveis a contar de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros legais moratórios deverão observar a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA já aplicado a título de correção monetária, em estrita observância à nova redação dada ao art. 406 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do r. julgado monocrático no ponto específico dos consectários legais, a fim de determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data do efetivo desconto indevido (evento danoso), em estrita sintonia com os enunciados sumulares 43 e 54 do STJ e com a legislação civil em vigor. 2.3. Manutenção da Sucumbência Recíproca e Verba Honorária No tocante à insurgência recursal relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, a promovente/apelante busca a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, invocando o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e os parâmetros da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB). O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido compensatório de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de arbitramento equitativo fundada no valor reduzido do proveito econômico obtido com a repetição do indébito (R$ 158,00) não merece acolhimento no caso concreto. O parâmetro estabelecido na sentença observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo o percentual sucumbencial sobre a expressão econômica da causa, a qual engloba a pretensão autoral rejeitada. A incidência da regra excepcional de arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for extremamente baixo, circunstância que não se verifica quando a causa ostenta valor delimitado e a sucumbência decorre expressamente do indeferimento da pretensão indenizatória principal postulada na petição inicial. Ademais, no que tange à aplicação dos valores previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a jurisprudência consubstanciada no Superior Tribunal de Justiça é firme e uniforme no sentido de que a Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente referencial e informativo para as relações contratuais entre advogado e cliente, não ostentando natureza vinculante ou cogente para a fixação da sucumbência pelo Poder Judiciário. Sendo assim, deve ser mantida a distribuição sucumbencial operada na sentença recorrida, permanecendo hígido o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo Juízo a quo, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da promovente em razão do benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível tão somente para determinar que, sobre a condenação à repetição do indébito material, a correção monetária incida pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluam a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA já aplicado, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

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