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0801767-50.2024.8.14.0061

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão

    Processo n.º: 0801767-50.2024.8.14.0061 Exequente: FALESI, REMIGIO E SABOYA ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FALESI, REMIGIO E SABOYA ADVOCACIA E CONSULTORIA em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, no qual objetiva o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. A parte exequente apresentou inicialmente o montante de R$ 116.916,70. Devidamente intimado, o ente municipal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 170472669), sustentando a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os índices de juros e correção monetária aplicados não observaram estritamente o regramento próprio das condenações da Fazenda Pública (Emenda Constitucional nº 113/2021). Apresentou memória de cálculo própria, apurando como devido o valor de R$ 87.453,14. Intimada a se manifestar, a parte Exequente peticionou aos autos (Id 174097451) expressando sua total concordância com os cálculos apresentados pelo Município de Tucuruí, requerendo a homologação do montante apontado e a imediata expedição de precatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão cinge-se à resolução da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente e a manifesta concordância com os valores apresentados. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual hábil para a Fazenda Pública alegar, dentre outras matérias, o excesso de execução, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo o Município executado cumprido o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentado o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, encontra-se o incidente apto para resolução. Verifica-se, na hipótese vertente, que a parte Exequente anuiu de forma expressa e inequívoca aos cálculos elaborados pelo ente municipal. Em casos tais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a concordância expressa com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública enseja a preclusão lógica e consumativa em relação à controvérsia, devendo o juízo chancelar o montante incontroverso para o escorreito prosseguimento da marcha executiva. A atitude do exequente de concordar prontamente com a impugnação prestigia os princípios da celeridade, cooperação e da razoável duração do processo. Sendo assim, não havendo litígio remanescente quanto ao quantum debeatur, o acolhimento da impugnação é medida imperiosa, restando fixado o débito nos exatos termos propostos pelo Município de Tucuruí. Quanto à condenação em honorários advocatícios no presente incidente, é cediço que o acolhimento da impugnação atrai a regra do artigo 85, §§ 1º e 7º c/c artigo 90 do Código de Processo Civil. Contudo, diante do pronto reconhecimento da pretensão pela parte exequente (concordância integral no primeiro momento em que instada a falar), deixo de fixar novos honorários sucumbenciais em desfavor do credor, prestigiando a boa-fé processual e a desoneração da tramitação judiciária. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 170472669) oposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, para reconhecer o excesso de execução apontado, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo ente executado, fixando o crédito da parte exequente em R$ 87.453,14 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente (Id 174097451) e tratando-se de valor incontroverso, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório), observando-se a natureza alimentar da verba (honorários advocatícios) e as diretrizes constitucionais atinentes à matéria, notadamente o artigo 100 da Constituição Federal. Sem custas, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública. Após a expedição do precatório e adoção das providências de praxe atinentes à sua formalização junto ao Tribunal de Justiça, suspenda-se o feito aguardando o efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito

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