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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801767-45.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONESA ALVES VIANA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese o demandante alega que vem sofrendo descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que não anuiu na contratação. Por sua vez, a parte demandada acentuou que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em reparação à título de dano moral ou material. Foi atravessada réplica. De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a preliminar de conexão, pois os contratos citados nos contratos citados pelo requerido são diversos, não havendo que se falar em conexão. Deixou de acolher a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 5 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não ocorrendo a prescrição ou a decadência. Por fim, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Como visto, em se tratando de contratos(cartão de crédito anuidade), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência válida do contrato de firmado entre as partes aqui litigantes, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, diante da ausência de juntada, pelo Demandado, de cópia do instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes, restou incontroversa a alegação de que os valores cobrados a título de anuidade ocorreram a revelia do demandante, sendo, portanto, indevidas as cobranças. In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que as quantias supostamente descontadas tenham sido revertidas em favor do Demandante. Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que, sem a anuência da Demandante, foi cobrada taxa referente a anuidade de cartão crédito não solicitado, tampouco utilizado pelo autor, em flagrante violação as normas consumeristas. Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos. No tocante ao dano material, a documentação acostada aos autos denotam descontos que atingem o valor de R$ 251,16, cujo valor deve ser ressarcido na forma simples, diante da ausência de demonstração de ilícito ou violação da boa-fé objetiva por parte do demandado. Sobre o tema: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTA. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. . PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. III. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. (TJ/MA- ApCiv 0803108-95.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/04/2023) Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória por cobranças indevidas. Anuidade de cartão de crédito não contratado. Inexistência de prova da contratação. Indeferimento de danos morais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos bancários relacionados à anuidade de cartão de crédito não contratado. A parte autora, idosa e analfabeta, alega desconhecer o contrato que gerou as cobranças e pleiteia indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. O juízo de origem entendeu que houve anuência tácita da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade das cobranças realizadas pela instituição financeira em razão de suposta contratação de cartão de crédito; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil pela cobrança indevida e o dever de restituição dos valores pagos; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há prova nos autos de que a parte apelante tenha contratado o cartão de crédito que ensejou as cobranças. A ausência de contrato anula a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. 4. Configurada a cobrança indevida, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável 5. Não se verifica dano moral indenizável, pois os valores descontados não foram expressivos, nem houve comprometimento da saúde financeira da autora. Conforme jurisprudência do STJ, meros aborrecimentos ou transtornos não configuram dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato comprobatório invalida cobranças de anuidade de cartão de crédito, ensejando a restituição dos valores pagos. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ser simples para pagamentos anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ. 3. Cobranças indevidas de valores baixos, sem repercussão grave na esfera patrimonial do consumidor, não ensejam reparação por dano moral." (TJMA ApCiv 0800562-53.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) Sob outro giro, não restou consignado lesão a direito da personalidade do autor, não havendo que se falar em reparação no que atine ao pleito de dano moral, figurando apenas um mero dissabor. Ademais, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) autor(a)da quantia de R$ 251,16, a título de repetição de indébito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões acima expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com efeito, determino ainda a suspensão dos descontos da mencionada anuidade no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado a importância de R$ 3.000,00. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão.Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801767-45.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONESA ALVES VIANA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese o demandante alega que vem sofrendo descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que não anuiu na contratação. Por sua vez, a parte demandada acentuou que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em reparação à título de dano moral ou material. Foi atravessada réplica. De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a preliminar de conexão, pois os contratos citados nos contratos citados pelo requerido são diversos, não havendo que se falar em conexão. Deixou de acolher a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 5 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não ocorrendo a prescrição ou a decadência. Por fim, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Como visto, em se tratando de contratos(cartão de crédito anuidade), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência válida do contrato de firmado entre as partes aqui litigantes, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, diante da ausência de juntada, pelo Demandado, de cópia do instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes, restou incontroversa a alegação de que os valores cobrados a título de anuidade ocorreram a revelia do demandante, sendo, portanto, indevidas as cobranças. In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que as quantias supostamente descontadas tenham sido revertidas em favor do Demandante. Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que, sem a anuência da Demandante, foi cobrada taxa referente a anuidade de cartão crédito não solicitado, tampouco utilizado pelo autor, em flagrante violação as normas consumeristas. Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos. No tocante ao dano material, a documentação acostada aos autos denotam descontos que atingem o valor de R$ 251,16, cujo valor deve ser ressarcido na forma simples, diante da ausência de demonstração de ilícito ou violação da boa-fé objetiva por parte do demandado. Sobre o tema: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTA. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. . PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. III. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. (TJ/MA- ApCiv 0803108-95.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/04/2023) Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória por cobranças indevidas. Anuidade de cartão de crédito não contratado. Inexistência de prova da contratação. Indeferimento de danos morais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos bancários relacionados à anuidade de cartão de crédito não contratado. A parte autora, idosa e analfabeta, alega desconhecer o contrato que gerou as cobranças e pleiteia indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. O juízo de origem entendeu que houve anuência tácita da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade das cobranças realizadas pela instituição financeira em razão de suposta contratação de cartão de crédito; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil pela cobrança indevida e o dever de restituição dos valores pagos; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há prova nos autos de que a parte apelante tenha contratado o cartão de crédito que ensejou as cobranças. A ausência de contrato anula a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. 4. Configurada a cobrança indevida, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável 5. Não se verifica dano moral indenizável, pois os valores descontados não foram expressivos, nem houve comprometimento da saúde financeira da autora. Conforme jurisprudência do STJ, meros aborrecimentos ou transtornos não configuram dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato comprobatório invalida cobranças de anuidade de cartão de crédito, ensejando a restituição dos valores pagos. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ser simples para pagamentos anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ. 3. Cobranças indevidas de valores baixos, sem repercussão grave na esfera patrimonial do consumidor, não ensejam reparação por dano moral." (TJMA ApCiv 0800562-53.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) Sob outro giro, não restou consignado lesão a direito da personalidade do autor, não havendo que se falar em reparação no que atine ao pleito de dano moral, figurando apenas um mero dissabor. Ademais, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) autor(a)da quantia de R$ 251,16, a título de repetição de indébito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões acima expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com efeito, determino ainda a suspensão dos descontos da mencionada anuidade no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado a importância de R$ 3.000,00. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão.Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA