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0801767-17.2023.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · Decisão

    PROCESSO Nº: 0801767-17.2023.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS: APELAÇÃO CÍVEL (2) E REEXAME NECESSÁRIO APELANTE/APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTARÉM APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. NULIDADE RECONHECIDA. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO FGTS. ADICIONAIS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADO. RECURSO DO SINDICATO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário, conhecido de ofício, e apelações cíveis interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Santarém e pelo Município de Santarém contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material e moral, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulos os contratos temporários firmados com os substituídos, reconhecer o direito ao FGTS e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. Sentença recorrida. O Juízo de origem, ao reconhecer a nulidade da contratação temporária, deferiu o levantamento do FGTS aos substituídos e afastou, por identidade de fundamentos, o direito a adicionais de natureza remuneratória, sem enfrentar o ponto em capítulo autônomo, além de dispensar a remessa necessária sob o fundamento de que o valor da condenação, apesar da iliquidez, seria inferior ao teto legal. 3. O recurso do Sindicato. O Sindicato autor sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação expressa dos pedidos de adicionais de atividade motorizada, risco de vida e periculosidade, e requer o reconhecimento dessas verbas, com reflexos na base de cálculo do FGTS. 4. O recurso do Município. O Município recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto ao FGTS, à falta de pedido expresso na inicial, e requer, no mérito, o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dispensa da remessa necessária observou a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a iliquidez da sentença; (ii) saber se a ausência de apreciação expressa dos adicionais de natureza remuneratória configura negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se o reconhecimento do direito ao FGTS, sem pedido nominal e autônomo na inicial, configura julgamento extra petita; e (iv) saber se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça afasta a dispensa da remessa necessária em razão do valor da condenação quando a sentença é ilíquida, por ser inviável aferir, antes da liquidação, se o montante apurado permanecerá abaixo do teto legal, impondo-se, na hipótese, o reexame necessário de ofício, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 7. A rejeição dos pedidos de adicionais de natureza remuneratória, ainda que não enfrentada em capítulo autônomo, decorre logicamente do fundamento consignado na sentença de que, reconhecida a nulidade contratual, nenhum direito é devido além do FGTS e do saldo de salário, configurando rejeição implícita e fundamentada, e não omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 8. Nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo vedada a extensão judicial de outras parcelas remuneratórias. 9. O julgamento extra petita pressupõe a concessão de tutela diversa da requerida, sem correspondência com os limites objetivos da lide, não se configurando quando a matéria decidida foi submetida ao contraditório pelas próprias partes ao longo da instrução, como ocorreu com o FGTS, expressamente admitido pelo Município em contestação e reiterado pelo autor em réplica. 10. O direito ao FGTS, uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, constitui consequência jurídica legal e automática, prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e reafirmada pelo Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, insuscetível de ser afastada pela ausência de pedido nominal específico. 11. Julgados improcedentes os pedidos de estabilidade, remanejamento, dano moral e adicionais remuneratórios, e acolhido apenas o pedido subsidiário de FGTS, caracteriza-se a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor do Sindicato autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Reexame necessário conhecido de ofício e confirmado. Recurso do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Santarém desprovido. Recurso do Município de Santarém parcialmente provido, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. Tese de julgamento: “1. A dispensa da remessa necessária em razão do valor da condenação não se aplica às sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.” “2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição implícita e fundamentada de pedido cuja premissa lógica tenha sido expressamente afastada na sentença.” “3. Nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária declarada nula assegura ao servidor apenas o direito aos salários do período trabalhado e ao FGTS, vedada a extensão de outras parcelas remuneratórias.” “4. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento de verba submetida ao contraditório pelas próprias partes ao longo da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; 86, caput; 98, § 3º; 141; 492; 496, I, e § 3º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.09.2016 (Tema 916); STJ, Súmula 490. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTARÉM (Num. 25366554) e pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM (Num. 25366558), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém (Num. 25366553), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada pelo SINDICATO em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Na origem, o Sindicato autor narrou que a ação se destinava a garantir a permanência dos servidores públicos municipais, amplamente conhecidos como "Marronzinhos" (agentes de trânsito), no exercício da função, sustentando que os substituídos, embora tivessem assinado termos de posse e não contratos temporários, foram informados de que diversos documentos comprobatórios do vínculo se perderam em razão de mudanças no arquivo municipal, o que teria impedido a comprovação do exato tipo de vínculo mantido com o ente público. Aduziu que os substituídos fariam jus à estabilidade no emprego e à estabilidade financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 047/2022 e a garantia de permanência dos substituídos em seus cargos até decisão final transitada em julgado, ou a sua recondução aos respectivos cargos e funções. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: (a) declarar a legalidade da contratação, com manutenção dos substituídos em exercício definitivo e reconhecimento de estabilidade; (b) subsidiariamente, caso não reconhecidos os cargos, o remanejamento dentro da estrutura do Poder Executivo; (c) na hipótese de não reconhecida a estabilidade, a manutenção na função até o trânsito em julgado; (d) ainda subsidiariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada servidor, além do pagamento de adicionais de atividade motorizada (30%), risco de vida (50%) e periculosidade (30%), com reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário dos últimos cinco anos; e (e) a ratificação da tutela anteriormente deferida. Não houve, na petição inicial, pedido expresso e autônomo de pagamento de FGTS. Após o indeferimento da tutela de urgência (Id. 90638675) e a manifestação das partes quanto à dispensa de outras provas, sobreveio a sentença de Id. 25366553 (08/11/2024), da lavra do Juiz de Direito Claytoney Passos Ferreira, que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar nulos os contratos temporários firmados entre as partes, por reconhecer que a contratação, promovida para o preenchimento de função de natureza permanente e mantida por prazo superior ao legalmente autorizado, violou os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à contratação temporária; (ii) reconhecer o direito dos substituídos ao percebimento do FGTS, calculado com base na remuneração, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (04/02/2023), com correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, incidindo os juros de mora exclusivamente pela SELIC a partir da citação, a serem apurados em liquidação; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de abalo psicológico. A sentença não enfrentou, em capítulo autônomo, os pedidos relativos aos adicionais de atividade motorizada, risco de vida e periculosidade, tendo, contudo, consignado expressamente que, "diante da nulidade dos contratos, nenhum direito é devido, exceto o pagamento do FGTS pelo período trabalhado (...) e o saldo de salário se porventura pendente", fundamento aplicável, por identidade de razões, a todas as demais verbas de natureza remuneratória postuladas. O Juízo a quo determinou, ainda, que a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Município ocorreria somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), reconheceu a isenção do réu quanto ao pagamento de custas e, por fim, deixou de aplicar a remessa necessária, sob o fundamento de que, a despeito da iliquidez da sentença, o valor da condenação a ser apurado em liquidação seria inferior ao teto previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Irresignado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTARÉM interpôs recurso de apelação (Id. 25366554), no qual sustentou que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter apreciado expressamente os pedidos relativos aos adicionais de atividade motorizada (30%), risco de vida (50%) e periculosidade (30%), bem como seus reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, verbas que, segundo sustenta, integrariam a remuneração dos substituídos e impactariam o próprio cálculo do FGTS deferido. Requereu o provimento integral do recurso para o reconhecimento dessas verbas. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SANTARÉM interpôs recurso de apelação (Id. 25366558), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que o pedido de FGTS não teria sido formulado na petição inicial, de modo que sua concessão extrapolaria os limites objetivos da lide fixados pelas partes (arts. 141 e 492, CPC). Sustentou, ainda, que a sentença deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca ou, alternativamente, condenado o Sindicato autor ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a generalidade dos pedidos formulados na inicial foi julgada improcedente. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas. O Sindicato autor, em suas contrarrazões ao recurso do Município (Id. 25366559), sustentou a inexistência de julgamento extra petita, ao argumento de que o próprio ente municipal trouxe a questão do FGTS para o debate processual em sua contestação, reconhecendo expressamente o dever de indenizar "apenas o FGTS" com base no Tema 916/STF, de modo que a concessão dessa verba decorreria de interpretação lógico-sistemática do conjunto da lide, e não de extrapolação dos limites objetivos da pretensão. O Município de Santarém, em suas contrarrazões ao recurso do Sindicato (Id. 25366560), sustentou a preclusão da alegação de omissão, por entender que o instrumento processual adequado seria os embargos de declaração, e não a apelação, e reafirmou, no mérito, que a nulidade contratual reconhecida não gera direito às verbas de natureza remuneratória pleiteadas pelo Sindicato. Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para manifestação (decisão de Id. 28383857), este, em um primeiro momento, devolveu os autos à Relatoria (Id. 29789344), diante do lapso temporal verificado entre a data da sentença (08/11/2024) e a interposição do recurso do Município (30/01/2025), requerendo a certificação da tempestividade do apelo municipal. Sobreveio, então, a certidão de Id. 31689829 (19/11/2025), atestando a tempestividade do recurso interposto pelo ente municipal. Superada a diligência, o Ministério Público de Segundo Grau exarou parecer conclusivo (Id. 39001290), pronunciando-se pelo conhecimento e pelo não provimento de ambos os recursos interpostos, com fundamento no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, por entender que os servidores temporários fazem jus apenas às verbas salariais do período trabalhado e ao FGTS, sendo vedada a extensão de outras parcelas por decisão judicial, e que a percepção do FGTS pelos servidores temporários decorreria do próprio entendimento fixado no referido tema, prescindindo de pedido expresso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto tempestivos. Da remessa necessária — equívoco na dispensa promovida na origem Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, cumpre observar que o Juízo a quo, ao dispensar a remessa necessária com fundamento em que o valor da condenação, ainda que a sentença fosse ilíquida, seria inferior ao teto do art. 496, § 3º, II, do CPC, incorreu em equívoco de aplicação da própria súmula que invocou. Isso porque a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece exatamente o contrário do que se decidiu na origem: a dispensa do reexame necessário em razão do valor da condenação não se aplica às sentenças ilíquidas, precisamente porque, nessa hipótese, não é possível aferir com segurança, antes da liquidação, se o valor efetivamente apurado permanecerá abaixo do limite legal. Tratando-se, como no caso, de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente municipal, cuja liquidação depende de apuração de valores de FGTS ao longo de período que pode alcançar cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal, impõe-se o reexame necessário de ofício, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, o que ora se reconhece e se processa cumulativamente com o exame dos recursos voluntários interpostos, tendo em vista que a matéria devolvida por ambos os apelos coincide, no essencial, com o objeto do próprio reexame obrigatório. Do mérito — apelação do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Santarém O Sindicato autor sustenta que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter apreciado, em capítulo próprio e expresso, os pedidos relativos aos adicionais de atividade motorizada, risco de vida e periculosidade. Não lhe assiste razão. Com efeito, a leitura integral da sentença recorrida revela que o Juízo a quo, ao reconhecer a nulidade da contratação temporária dos substituídos, consignou expressamente que, "diante da nulidade dos contratos, nenhum direito é devido, exceto o pagamento do FGTS pelo período trabalhado (...) e o saldo de salário se porventura pendente". Tal fundamento, embora sintético, é inequivocamente aplicável, por identidade de razões, a todas as demais verbas de natureza remuneratória postuladas na inicial, entre elas os adicionais de atividade motorizada, risco de vida e periculosidade, cuja pretensão pressupõe justamente o reconhecimento de vínculo funcional válido — premissa expressamente afastada pela sentença. Não se trata, portanto, de efetiva omissão quanto a ponto controvertido, mas de rejeição implícita, ainda que sucinta, fundamentada na aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e torna prejudicada a discussão, suscitada pelo Município em contrarrazões, sobre a necessidade de manejo de embargos de declaração para o suprimento de eventual omissão, na medida em que esta, de fato, não se verificou. Superada essa questão, e ainda que se admita — em homenagem à primazia do julgamento do mérito (art. 488, CPC) e à economia processual — o exame direto da pretensão recursal quanto às referidas verbas, a pretensão não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320, sob o regime da repercussão geral (Tema 916), reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A tese fixada é expressa em vedar a extensão, por decisão judicial, de quaisquer outras parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória aos servidores cuja contratação temporária tenha sido declarada nula, sendo essa, também, a orientação preconizada pelo Ministério Público de Segundo Grau em seu parecer. Vale destacar a ementa do Tema 916: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Nesse contexto, os adicionais de atividade motorizada, risco de vida e periculosidade, por constituírem parcelas de natureza remuneratória estranhas ao salário estrito e ao FGTS, não podem ser reconhecidos em favor dos substituídos, seja qual for a controvérsia doutrinária ou jurisprudencial referida pelo recorrente a respeito de sua previsão em diplomas diversos, porquanto o próprio fundamento de validade de tais parcelas pressuporia a existência de vínculo funcional regular, premissa afastada pelo reconhecimento da nulidade contratual. Tampouco prospera a alegação de que tais verbas deveriam integrar a base de cálculo do FGTS, por decorrência lógica da rejeição de sua própria existência. Assim, o recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Santarém não comporta provimento. Do mérito — apelação do Município de Santarém a) Da alegação de julgamento extra petita O Município de Santarém sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer o direito ao FGTS, verba que, segundo alega, não teria sido objeto de pedido expresso e autônomo na petição inicial, o que configuraria violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A alegação não merece acolhida. É certo que a petição inicial não formulou pedido nominal e autônomo de pagamento de FGTS, tendo restringido sua pretensão subsidiária ao reconhecimento de adicionais de natureza remuneratória e seus reflexos. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que somente se configura julgamento extra petita quando o julgador extrapola os limites objetivos da pretensão deduzida, concedendo tutela diversa da requerida, não se caracterizando o vício quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática do conjunto da demanda, incluídos os fundamentos de fato e de direito efetivamente submetidos ao contraditório pelas partes ao longo da instrução processual. No caso concreto, verifica-se que foi o próprio Município de Santarém quem, em sua contestação (Id. 88907853), trouxe ao debate processual a discussão sobre o FGTS, reconhecendo expressamente o "dever de indenizar apenas FGTS" com fundamento no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, tese que reiterou, subsidiariamente, ao longo de toda a instrução. O Sindicato autor, por sua vez, aderiu a esse fundamento em sua réplica (Id. 91674871), sustentando que, na hipótese de não reconhecida a estabilidade pretendida, seria devida a indenização de todos os direitos trabalhistas não pagos, "bem como o FGTS". Nesse contexto, o FGTS não constituiu inovação trazida unilateralmente pelo Juízo a quo, mas verba expressamente submetida ao contraditório por ambas as partes, de modo que seu reconhecimento não implicou surpresa processual nem extrapolação dos limites objetivos da lide. Ademais, e sobretudo, o FGTS não constitui, no contexto de declaração de nulidade de contratação temporária irregular, uma parcela de concessão discricionária ou dependente de pedido expresso, mas consequência jurídica legal e automática, prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e reafirmada pelo Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que decorre diretamente do reconhecimento da nulidade contratual e da prestação de serviços incontroversa nos autos. Reconhecida a nulidade da contratação, providência buscada, em última análise, pela própria causa de pedir deduzida na inicial, ainda que sob roupagem de pretensão subsidiária de natureza diversa, o direito ao levantamento do FGTS emerge como efeito legal necessário, insuscetível de ser afastado pela ausência de pedido nominal específico, sob pena de se frustrar a efetividade da tutela jurisdicional em matéria na qual a própria lei já define, de forma cogente, as consequências patrimoniais da nulidade reconhecida. Por essas razões, não se configura julgamento extra petita, devendo ser mantida a sentença no particular. b) Da sucumbência recíproca Quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, assiste parcial razão ao Município recorrente. Com efeito, a sentença julgou improcedentes a generalidade dos pedidos formulados na inicial, estabilidade funcional, remanejamento, indenização por dano moral e adicionais de natureza remuneratória, tendo acolhido, tão somente, o pedido subsidiário relativo ao FGTS. Nesse cenário, não se está diante de sucumbência integral de qualquer das partes, mas de sucumbência recíproca, na medida em que tanto o Sindicato autor quanto o Município réu foram, a um só tempo, parcialmente vencedores e parcialmente vencidos. A sentença, contudo, limitou-se a determinar que os honorários advocatícios devidos pelo Município fossem fixados em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), sem enfrentar, ainda que topicamente, a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais entre as partes, tampouco eventual condenação do autor quanto à parcela dos pedidos rejeitados. Tal omissão comporta correção nesta sede recursal, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte arcar proporcionalmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, a serem apurados e distribuídos quando da liquidação do julgado, considerada a extensão do provimento e do desprovimento dos pedidos formulados. Ressalva-se, quanto à parcela sucumbencial atribuível ao Sindicato autor, a suspensão da exigibilidade, por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser exigida caso demonstrada, no prazo legal, a cessação do estado de hipossuficiência. Nesse específico ponto, portanto, comporta parcial provimento a apelação do Município de Santarém. c) Da alegação de preclusão suscitada em contrarrazões Por fim, prejudicada a alegação de preclusão da matéria relativa aos adicionais de natureza remuneratória, suscitada pelo Município em suas contrarrazões ao recurso do Sindicato, na medida em que, consoante já exposto, não se verificou omissão na sentença recorrida quanto a esse ponto, mas rejeição implícita fundamentada, insuscetível, por isso, de ensejar preclusão por ausência de manejo de embargos de declaração. Ante o exposto: (i) em sede de REEXAME NECESSÁRIO, conhecido de ofício nos termos do art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490/STJ, CONFIRMO a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação temporária e do direito dos substituídos ao FGTS, por seus próprios e acertados fundamentos, corrigido apenas o equívoco relativo à dispensa da remessa necessária, ora sanado pelo conhecimento de ofício da matéria; (ii) NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTARÉM, mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de adicionais de natureza remuneratória e seus reflexos; e (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em favor do Sindicato autor (art. 98, § 3º, CPC), mantida a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à rejeição da preliminar de julgamento extra petita. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso do Sindicato e o provimento apenas parcial do recurso do Município, a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deverá ser considerada por ocasião da fixação definitiva dos honorários sucumbenciais em sede de liquidação, dado o caráter ilíquido da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussão de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e no art. 1.026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

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