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0801766-66.2025.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801766-66.2025.8.18.0078 RECORRENTE: LUIS DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-66.2025.8.18.0078 RECORRENTE: LUIS DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAIR LUIZ MONTES FILHO - TO10011-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Decisão proferida em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), em observância ao dever de prevenção de litigância abusiva previsto no Tema 1198/STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do entendimento do STJ sobre litigância abusiva; da tese fixada pelo STJ RESP 2021.665/MS; da violação ao direito fundamental de acesso à justiça e do cerceamento de defesa; da confusão entre litigância abusiva e exercício legítimo do direito de ação; da desnecessidade de esgotamento da via administrativa e do direito constitucional de acesso à justiça; da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras; da injustiça de punir a vítima pelo padrão de comportamento do advogado; da falta de especificação dos fatos como pretexto para negação de justiça; da dignidade da pessoa idosa e do respeito aos direitos fundamentais; da inépcia da inicial. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à análise da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou à parte demandante a adoção de providências consideradas necessárias ao adequado processamento do feito, notadamente para esclarecimento e saneamento de elementos mínimos relacionados à regularidade da ação proposta. Apesar da intimação regular, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na extinção do feito. Ao contrário, a providência adotada encontra amparo no dever do magistrado de conduzir o processo de forma ordenada, prevenindo o prosseguimento de demandas que não apresentem elementos mínimos de regularidade, confiabilidade e adequação processual. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora prevaleçam os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, tais diretrizes não afastam a necessidade de observância dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. A informalidade do rito não autoriza o ajuizamento ou o prosseguimento de demandas desacompanhadas dos elementos indispensáveis à sua regular tramitação, sobretudo quando oportunizada à parte a correção das irregularidades apontadas. Além disso, a atuação saneadora do Juízo de origem harmoniza-se com as diretrizes previstas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas destinadas à identificação e prevenção de demandas abusivas, predatórias ou carentes de lastro documental mínimo, de modo a preservar a racionalidade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801766-66.2025.8.18.0078 RECORRENTE: LUIS DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-66.2025.8.18.0078 RECORRENTE: LUIS DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAIR LUIZ MONTES FILHO - TO10011-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Decisão proferida em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), em observância ao dever de prevenção de litigância abusiva previsto no Tema 1198/STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do entendimento do STJ sobre litigância abusiva; da tese fixada pelo STJ RESP 2021.665/MS; da violação ao direito fundamental de acesso à justiça e do cerceamento de defesa; da confusão entre litigância abusiva e exercício legítimo do direito de ação; da desnecessidade de esgotamento da via administrativa e do direito constitucional de acesso à justiça; da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras; da injustiça de punir a vítima pelo padrão de comportamento do advogado; da falta de especificação dos fatos como pretexto para negação de justiça; da dignidade da pessoa idosa e do respeito aos direitos fundamentais; da inépcia da inicial. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à análise da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou à parte demandante a adoção de providências consideradas necessárias ao adequado processamento do feito, notadamente para esclarecimento e saneamento de elementos mínimos relacionados à regularidade da ação proposta. Apesar da intimação regular, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na extinção do feito. Ao contrário, a providência adotada encontra amparo no dever do magistrado de conduzir o processo de forma ordenada, prevenindo o prosseguimento de demandas que não apresentem elementos mínimos de regularidade, confiabilidade e adequação processual. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, embora prevaleçam os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, tais diretrizes não afastam a necessidade de observância dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. A informalidade do rito não autoriza o ajuizamento ou o prosseguimento de demandas desacompanhadas dos elementos indispensáveis à sua regular tramitação, sobretudo quando oportunizada à parte a correção das irregularidades apontadas. Além disso, a atuação saneadora do Juízo de origem harmoniza-se com as diretrizes previstas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas destinadas à identificação e prevenção de demandas abusivas, predatórias ou carentes de lastro documental mínimo, de modo a preservar a racionalidade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

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