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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801765-96.2025.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marluce de Souza Serafim em desfavor do Banco BMG S.A. (ID 125936518). A demandante alega ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos de natureza alimentar (ID 125936518). Sustenta que constatou descontos continuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 12660252, operação financeira que afirma jamais ter contratado, anuído, solicitado ou utilizado (ID 125936518). Aponta que os referidos descontos tiveram início em março de 2017 e totalizam o montante histórico de R$ 3.669,27 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), requerendo a cessação das cobranças, a devolução em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 125936518). Vieram os autos conclusos. A matéria jurídica subjacente à presente lide versa centralmente sobre a validade e a higidez dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrados com beneficiários do INSS, bem como a ocorrência de eventual abusividade contratual decorrente da falta de informação clara e adequada a respeito dos encargos incidentes sobre o crédito rotativo. Com efeito, a celeuma posta em juízo reside na apuração de vício de consentimento do consumidor, no alcance do dever de transparência e dever de informação pelas instituições bancárias nas contratações de cartão com desconto em folha e nas consequências decorrentes de eventual anulação do negócio, tais como a conversão da avença para mútuo consignado tradicional e a configuração de danos morais indenizáveis. Ocorre que a questão jurídica idêntica e controvertida nestes autos foi expressamente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, autuada sob o Tema 1.414. O referido precedente vinculante em formação tem como escopo fixar balizas e parâmetros objetivos uniformes para a verificação da regularidade desses contratos em âmbito nacional, delimitando a caracterização de falha no dever de informação, o endividamento continuado provocado pela amortização residual exclusiva por juros do rotativo e os efeitos práticos da desconstituição do negócio, em especial a possibilidade de repetição, a conversão em empréstimo pessoal comum e a presunção ou exigência de prova do abalo moral sofrido pelo consumidor. No respectivo pronunciamento de afetação proferido pelo Ministro Relator no STJ, foi determinada expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa questão jurídica específica em todo o território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a determinação de suspensão geral emanada da Corte Superior possui caráter cogente para as instâncias ordinárias, encontrando amparo direto no sistema de precedentes vinculantes estruturado nos artigos 927, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A paralisação temporária da marcha processual amolda-se, ademais, à hipótese prevista no artigo 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que preconiza a suspensão do feito nos demais casos regulados pela legislação processual civil. Por conseguinte, considerando que o pedido formulado na inicial (ID 125936518) e as teses de defesa deduzidas em contestação (ID 128339520) guardam absoluta correspondência com o núcleo temático afetado no Tema 1.414 do STJ, revela-se imperiosa a suspensão do processamento da presente demanda, a fim de preservar a segurança jurídica, prestigiar a isonomia e evitar a prolação de decisões conflitantes com a tese de observância obrigatória a ser oportunamente uniformizada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso VIII, c/c o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes a respeito da presente decisão interlocutória de suspensão; b) decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos à pasta de suspensão, com a respectiva anotação no sistema informatizado, onde deverão aguardar a publicação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça; c) após o trânsito em julgado do acórdão paradigma no Tema 1.414 do STJ, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito e aplicação do entendimento vinculante consolidado. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801765-96.2025.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marluce de Souza Serafim em desfavor do Banco BMG S.A. (ID 125936518). A demandante alega ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos de natureza alimentar (ID 125936518). Sustenta que constatou descontos continuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 12660252, operação financeira que afirma jamais ter contratado, anuído, solicitado ou utilizado (ID 125936518). Aponta que os referidos descontos tiveram início em março de 2017 e totalizam o montante histórico de R$ 3.669,27 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), requerendo a cessação das cobranças, a devolução em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 125936518). Vieram os autos conclusos. A matéria jurídica subjacente à presente lide versa centralmente sobre a validade e a higidez dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrados com beneficiários do INSS, bem como a ocorrência de eventual abusividade contratual decorrente da falta de informação clara e adequada a respeito dos encargos incidentes sobre o crédito rotativo. Com efeito, a celeuma posta em juízo reside na apuração de vício de consentimento do consumidor, no alcance do dever de transparência e dever de informação pelas instituições bancárias nas contratações de cartão com desconto em folha e nas consequências decorrentes de eventual anulação do negócio, tais como a conversão da avença para mútuo consignado tradicional e a configuração de danos morais indenizáveis. Ocorre que a questão jurídica idêntica e controvertida nestes autos foi expressamente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, autuada sob o Tema 1.414. O referido precedente vinculante em formação tem como escopo fixar balizas e parâmetros objetivos uniformes para a verificação da regularidade desses contratos em âmbito nacional, delimitando a caracterização de falha no dever de informação, o endividamento continuado provocado pela amortização residual exclusiva por juros do rotativo e os efeitos práticos da desconstituição do negócio, em especial a possibilidade de repetição, a conversão em empréstimo pessoal comum e a presunção ou exigência de prova do abalo moral sofrido pelo consumidor. No respectivo pronunciamento de afetação proferido pelo Ministro Relator no STJ, foi determinada expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa questão jurídica específica em todo o território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a determinação de suspensão geral emanada da Corte Superior possui caráter cogente para as instâncias ordinárias, encontrando amparo direto no sistema de precedentes vinculantes estruturado nos artigos 927, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A paralisação temporária da marcha processual amolda-se, ademais, à hipótese prevista no artigo 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que preconiza a suspensão do feito nos demais casos regulados pela legislação processual civil. Por conseguinte, considerando que o pedido formulado na inicial (ID 125936518) e as teses de defesa deduzidas em contestação (ID 128339520) guardam absoluta correspondência com o núcleo temático afetado no Tema 1.414 do STJ, revela-se imperiosa a suspensão do processamento da presente demanda, a fim de preservar a segurança jurídica, prestigiar a isonomia e evitar a prolação de decisões conflitantes com a tese de observância obrigatória a ser oportunamente uniformizada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso VIII, c/c o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes a respeito da presente decisão interlocutória de suspensão; b) decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos à pasta de suspensão, com a respectiva anotação no sistema informatizado, onde deverão aguardar a publicação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça; c) após o trânsito em julgado do acórdão paradigma no Tema 1.414 do STJ, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito e aplicação do entendimento vinculante consolidado. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito