2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801765-93.2026.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: I. R. R. F. S. Promovido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por I. R. R. F. S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sua representante legal contratou, em seu nome, empréstimo consignado nº 90143357192, no valor de R$ 1.355,33, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,80, sem prévia autorização judicial. Postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado digitalmente pela representante legal, mediante biometria facial e prova de vida, com liberação do numerário. Requereu, ainda, a reconsideração da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o necessário relatório. II. Fundamentação II.1. Das questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou à tentativa de solução administrativa. Ademais, a própria resistência apresentada em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A demanda contém pedidos cumulados de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Nesse contexto, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo conjunto das pretensões, nos termos do art. 292, VI, do CPC, não havendo elementos suficientes para a retificação pretendida pelo réu. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os argumentos apresentados confundem-se com a própria controvérsia de mérito acerca da validade da contratação e, neste momento, não justificam a modificação da decisão anteriormente proferida, que fica mantida até ulterior deliberação. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação da controvérsia. II.2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem pontos controvertidos: a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 90143357192; as circunstâncias em que o negócio foi celebrado pela representante legal da parte autora; a efetiva disponibilização e destinação do numerário; e a ocorrência e extensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora. II.3. Delimitação das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes a validade do empréstimo celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, especialmente à luz dos arts. 104, 166 e 1.691 do Código Civil; a incidência das normas de proteção do consumidor; e, conforme a solução dada à questão principal, a existência de direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. II.4. Do ônus da prova Aplica-se o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os descontos que afirma terem incidido sobre seu benefício. Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e demais circunstâncias relacionadas à formação e execução do negócio jurídico. II.5. Das provas necessárias Considerando a controvérsia estabelecida e a documentação já acostada aos autos, faculto às partes a especificação das provas que ainda pretendam produzir, mediante indicação concreta de sua necessidade e pertinência para solução dos pontos controvertidos. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e DECLARO o processo saneado, nos termos acima estabelecidos. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)