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TJRJ · 2º Vara da Comarca de Miracema · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801765-89.2025.8.19.0034 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA GONCALVES RÉU: CHARLES SILVA GONCALVES Trata-se de queixa-crime oferecida por ANTONIO MARCOS SILVA GONÇALVES em face de CHARLES SILVA GONÇALVES pela suposta prática das infrações previstas nos artigos 299, 297 e 171, c/c 14, II, todos do Código Penal. O querelante informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se pela extinção do processo, conforme id. 258997721. O Ministério Público, ao id. 277163483, oficiou pela extinção do feito. Pois bem. Como bem ressaltou o Parquet, o crime de estelionato imputado ao querelado é de ação penal pública condicionada à representação, ao passo que os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento são de ação penal pública incondicionada. Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público se mantiver inerte, a vítima pode assumir o polo ativo através da ação penal privada subsidiária da pública. No entanto, o ajuizamento da queixa-crime só é cabível após o esgotamento do prazo legal do MP para oferecer a denúncia, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, em razão da ilegitimidade da parte ofendida para oferecimento da ação penal. Recolhidas as custas processuais pelo querelante, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. MIRACEMA, 24 de junho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
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