2026-09-16 · TJMA
AUTOS n.º 0801765-19.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 Requerido: W SALOMAO RIBEIRO MARMORARIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em face de W SALOMAO RIBEIRO MARMORARIA, em razão dos fatos descritos na inicial. Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís. De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial. Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís. Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis. Intime-se. Cumpra-se, independentemente da preclusão, em razão do equívoco na distribuição da presente ação. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito