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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801763-19.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: A & W ANDRADE MARTINS LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Perdas e Danos e Tutela Inibitória proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de A & W Andrade Martins Ltda (Marzuq Hotel Flat), partes qualificadas nos autos (ID 101474997). Narra a entidade autora que a requerida explora atividade comercial de hotelaria no Município de Pedro II, mantendo vinte aposentos guarnecidos com aparelhos televisores colocados à disposição dos hóspedes para captação e retransmissão de programação audiovisual contendo obras musicais protegidas, sem prévia autorização e sem a retribuição autoral devida desde julho de 2023 (ID 101474997). Informa que o débito vencido perfaz a quantia de R$ 7.674,86, calculada com esteio em seu Regulamento de Arrecadação (ID 101474997, ID 101478392). Pugna, em sede liminar, pela concessão de tutela de urgência inibitória, com fundamento no artigo 105 da Lei Federal nº 9.610/1998 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinado à ré que suspenda a disponibilização dos aparelhos receptores ou se abstenha de executar publicamente obras musicais até a regularização cadastral e obtenção da respectiva autorização, sob cominação de multa diária (ID 101474997). A petição inicial veio instruída com procuração pública (ID 101478386), estatuto social e ata de nomeação da diretoria (ID 101478387, ID 101478388), comprovante do CNPJ (ID 101478390), ficha cadastral e memória de cálculo analítica (ID 101478391, ID 101478392, ID 101478946), notificações administrativas (ID 101478944, ID 101478945), mensagens eletrônicas e tabela de diárias confirmando aparelhos de TV nos quartos (ID 101478952, ID 101478953, ID 101478955), imagens de divulgação (ID 101478954, ID 101478956) e julgados paradigmas (ID 101478959, ID 101478960, ID 101478961, ID 101478962, ID 101478963). O recolhimento das custas processuais iniciais foi certificado nos autos (ID 101810717, ID 102208002, ID 102208011, ID 102208013). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. De plano, constata-se a regularidade da representação processual e a legitimidade ativa extraordinária do ECAD, expressamente outorgada pelo artigo 99, caput e § 2º, da Lei Federal nº 9.610/1998 e por seu Estatuto Social (ID 101478386, ID 101478387), figurando o autor como substituto processual das associações e dos titulares de direitos autorais vinculados à gestão coletiva. As despesas de ingresso foram integralmente quitadas (ID 101810717, ID 102208013), inexistindo óbices formais ao exame do pleito de urgência. O provimento postulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência inibitória, disciplinada pelo artigo 105 da Lei Federal nº 9.610/1998 e pelo artigo 300, combinado com o artigo 497, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, faz-se necessária a caracterização da probabilidade do direito e a existência de elementos que evidenciem a urgência da intervenção judicial em caráter prévio ao contraditório, ou a probabilidade de reiteração de ato ilícito em detrimento dos direitos protegidos. Em cognição sumária, contudo, verifica-se que a inadimplência alegada remonta a julho de 2023 (ID 101474997). O ajuizamento da ação apenas em julho de 2026 denota extenso decurso temporal entre a ciência da situação e o requerimento liminar, o que afasta a configuração de perigo de dano imediato que justifique o deferimento de medida inaudita altera parte. Ademais, a petição inicial noticia a existência de demanda anterior julgada favoravelmente ao estabelecimento hoteleiro perante o Juizado Especial Cível da Comarca (ID 101474997), circunstância fático-jurídica que impõe redobrada cautela e aconselha aguardar a formação do contraditório e a apresentação da peça de defesa. Outrossim, a pretendida tutela inibitória imediata geraria impacto substancial sobre a operação regular da empresa requerida, revelando-se prudente a submissão dos critérios e memórias de cálculo ao crivo da instrução probatória. Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos autorizadores para concessão in limine litis, indefere-se a tutela de urgência inibitória pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação após o oferecimento da resposta da ré. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, se houver interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação. Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II