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TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO
Processo n. 0801762-34.2021.8.10.0032 Autor: FRANCISCO MARCELINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Conforme o depósito judicial de ID nº 138179818 e certidão de ID n. 180257478 de trânsito em julgado da decisão que rejeito a exceção de pré-executividade de ID n. 138753296, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Para disciplinar a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Assim, deve ser extinto, por sentença, o feito, tendo em vista a satisfação da obrigação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Defiro o pedido constante do ID n. 170087987 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, NUBANK, PIX: 42.269.567/0001-08, FAVORECIDO: FERREIRA MACEDO ADVOGADOS ou BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3507-6, CONTA CORRENTE: 95626-0, FAVORECIDO: FERREIRA MACEDO ADVOGADOS, CNPJ: 42.269.567/0001-08, no valor de R$ 4.408.89 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e nove centavos), ficando autorizado o desconto do selo oneroso do valor depositado, referente ao saldo da conta judicial vinculada a este processo, em cumprimento de sentença, conforme documento de ID n. 138179818. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Intimem-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO
Processo n. 0801762-34.2021.8.10.0032 Autor: FRANCISCO MARCELINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Conforme o depósito judicial de ID nº 138179818 e certidão de ID n. 180257478 de trânsito em julgado da decisão que rejeito a exceção de pré-executividade de ID n. 138753296, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Para disciplinar a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Assim, deve ser extinto, por sentença, o feito, tendo em vista a satisfação da obrigação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Defiro o pedido constante do ID n. 170087987 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, NUBANK, PIX: 42.269.567/0001-08, FAVORECIDO: FERREIRA MACEDO ADVOGADOS ou BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3507-6, CONTA CORRENTE: 95626-0, FAVORECIDO: FERREIRA MACEDO ADVOGADOS, CNPJ: 42.269.567/0001-08, no valor de R$ 4.408.89 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e nove centavos), ficando autorizado o desconto do selo oneroso do valor depositado, referente ao saldo da conta judicial vinculada a este processo, em cumprimento de sentença, conforme documento de ID n. 138179818. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Intimem-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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