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Processo 0801762-21.2026.8.10.0012

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA PROCESSO: 0801762-21.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:ANA MICHELLE PEREIRA DUAILIBE REQUERIDO(A):EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO O Juizado Especial Cível foi concebido, conforme estipula o art. 3º da Lei nº 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material debatido, nos moldes do Enunciado nº 54 do FONAJE. Havendo necessidade de dilação probatória complexa ou restando o acervo documental incompleto para a aferição técnica do direito, afasta-se a competência deste microssistema. No caso em tela, a parte Autora insurge-se contra o faturamento de energia elétrica de seu imóvel, aduzindo aumento injustificado no período de setembro/2025 a janeiro/2026. Pleiteia a revisão das faturas com a apuração do consumo real do período, o cancelamento de taxas de impedimento de leitura e o ressarcimento por falha na cobertura de assistência residencial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demandante deixou de colacionar a integralidade das faturas que pretende ver revisadas, acostando meros comprovantes de pagamento ou telas parciais que impossibilitam a análise linear da evolução do consumo, da constante de multiplicação e das leituras registradas em campo. Ademais, o pedido de "apuração do consumo real" para confrontar os registros da concessionária com a rotina habitacional da consumidora exige, necessariamente, uma instrução probatória complexa. Faz-se imprescindível a realização de perícia técnica in loco nas instalações internas do imóvel e a submissão do aparelho medidor a testes de calibração por órgão oficial e imparcial (como o INMETRO), a fim de descartar de forma inequívoca fugas de corrente ou avarias no relógio marcador. No tocante ao pleito de reembolso e cumprimento dos serviços de assistência ("Seguro Casa"), a Autora também não logrou êxito em colacionar aos autos prova indiciária mínima ou comprovação formal das solicitações de cobertura que alega terem sido sonegadas. Assim, constatando-se que a controvérsia gira em torno de matéria fática pendente de dilação probatória técnica especializada, e diante da insuficiência de documentos essenciais trazidos com a inicial para viabilizar um julgamento de mérito seguro, restam vulnerados os princípios da simplicidade e celeridade que regem este rito, carecendo este Juízo de competência para o deslinde da causa. 2. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a preliminar de complexidade da causa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. São Luís - MA, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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