Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801761-89.2024.8.19.0033 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA DE CASTILHO RÉU: STELLA REGINA GARCIA DE CASTRO SILVA, SILVANA CANDIDA DA SILVA CONFRONTANTE: JESSICA DA CONCEICAO COSTA, JAIR FONSECA, VERDI NEIVA JUNIOR Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida porTEREZA ALVES DE OLIVEIRA DE CASTILHOem facede STELLA REGINA GARCIA DE CASTRO SILVAe confrontantes. Citados por edital a ré e os confinantes (ID 162758456 e ID 240531263), com decreto de revelia (ID 293553102), a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia (ID 301058980). Sustenta a Curadoria que a citação por edital foi prematura, haja vista que o edital foi expedido e publicado concomitantemente à expedição dos mandados postais, sem que se aguardasse o retorno dos avisos de recebimento, sem tentativa de cumprimento presencial por Oficial de Justiça ou Carta Precatória nos endereços conhecidos e sem prévia consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (SIEL, SISBAJUD e RENAJUD) para a localização dos citandos. Decido. A preliminar merece acolhimento. A citação por edital, por se tratar de citação ficta, é medida excepcional e deúltima ratio, somente autorizada quando restarem plenamente infrutíferas as tentativas de localização da parte ré. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, (sec) 3º, é taxativo ao determinar que o réu só será considerado em local ignorado ou incerto se esgotadas as buscas em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que a citação editalícia operou-se de forma flagrantemente prematura. Conforme se depreende dos autos, após a decisão inicial que determinou as diligências citatórias (ID 151234039), a Serventia expediu o edital de citação em 16/12/2024 (ID 162758456), cuja publicação no Diário de Justiça Eletrônico deu-se em 18/12/2024 (ID 240531263), na exata mesma ocasião em que foram emitidos os mandados postais (IDs 162752388, 162747305, 162745364 e 162754388), antes mesmo da frustração das vias ordinárias. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo n. 1.338 (REsp 2.166.983/AP), estabeleceu que a citação por edital pressupõe o "esgotamento razoável" dos meios disponíveis. Segundo a Corte Especial, considera-se atendido o requisito do art. 256, (sec) 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidospor meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Ainda que a tese firmada dispense a expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos, o próprio STJ ressalva a necessidade de adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta e o dever de motivar a conclusão quanto ao esgotamento. No caso dos autos, a utilidade concreta da diligência é manifesta. A parte ré e os confinantes possuem qualificação completa com indicação de CPF nos autos e endereços que não foram objeto de diligência presencial adequada por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, tampouco foram realizadas pesquisas cadastrais perante os sistemas conveniados deste Juízo. Portanto, enquanto houver endereço fornecido ou passível de localização por sistema oficial não diligenciado, não há que se falar em "local ignorado ou incerto", sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme preceitua o art. 280 do CPC. Diante do exposto: 1. ACOLHOa preliminar de nulidade da citação por edital (ID 162758456 e ID 240531263) e, por consequência, torno sem efeito o decreto de revelia de ID 293553102 e os atos processuais subsequentes em relação aos citandos fictos. 2. Procedi à consulta de endereços perante os sistemas informatizados conveniados deste Juízo (SISBAJUD e RENAJUD) em nome dos réus e confinantes: STELLA REGINA GARCIA DE CASTRO SILVA (CPF nº 014.701.657-67), JESSICA DA CONCEIÇÃO COSTA (CPF nº 138.092.417-09), JAIR FONSECA (CPF nº 008.749.797-22) e VERDI NEIVA JUNIOR (CPF nº 473.532.878-53). Anexo o protocolo da requisição. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para conferência do resultado obtido junto ao sistema. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto