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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0801761-82.2024.8.20.9500 (166/2024) REQUERENTE: M. I. F. Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório em procedimento de pagamento em que se verificou que o credor faleceu e que tal fato se deu após o direito ao recebimento do crédito superpreferencial, razão pela qual o pagamento deve prosseguir. Quanto ao pedido de pagamento em favor dos herdeiros, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0002857-43.2023.2.00.0000, interpretando os artigos 31 e 32, da Resolução CNJ n.º 303/2019, concluiu que: "[...] o que se observa é que a regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições ao juízo da execução. Definidas tais situações, a Presidência do Tribunal será comunicada pela autoridade para adequação do precatório de forma a viabilizar o pagamento aos novos e corretos credores. Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um. Havendo essa previsão legal de formas, judiciais ou extrajudiciais para a identificação dos sucessores e quinhões, fora da atividade de gestão de precatórios exercida pela Presidência do Tribunal, esta será comunicada e, de posse de documento hábil, fará as anotações e alterações necessárias para a atualização do precatório e seu oportuno pagamento".. É necessário, portanto, reconhecer que este órgão, atuando por delegação da Presidência do Tribunal, não possui atribuição para decidir sobre a habilitação de herdeiros no crédito, devendo os interessados postularem junto ao juízo da execução a substituição no processo e no crédito, mesmo nas hipóteses em que tenha ocorrido a necessária partilha do valor do precatório. Assim, determino o CAUCIONAMENTO quanto ao crédito principal, até a juntada nos autos de decisão sobre a habilitação do herdeiros no crédito, determinando o envio do processo à Secretaria para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Ainda considerando o falecimento do(a) credor(a) original, fica o representante judicial dos herdeiros intimado para que, em 30 (trinta) dias, promova, perante o juízo da execução, a substituição da titularidade do credito pela sucessão. Findo o prazo de 30 (trinta) sem deliberação do juízo da execução, a Divisão de Precatórios deverá transferir o valor do crédito caucionado (deduzida eventual retenção da contribuição previdenciária) em favor do juízo da execução, vinculando o depósito ao processo da requisição, bem como solicitando que, quando houver a liberação do valor, seja informado a este órgão eventual quantia retida a título de imposto de renda para que possa ser informado à Receita Federal. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios