Publicações do processo

Processo 0801761-77.2026.8.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Intimação da parte autora acerca da sentença de fls. 162.

2026-08-24 · TJMS

Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por Rodolfo Gimenez Wider em face de Admir Vitorio Guidini e Dirceu José da Silva, com fundamento no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objeto o cumprimento da sentença proferida em 02/06/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, nos valores especificados na petição inicial. Presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento provisório (art. 520, CPC), especialmente por tratar-se de decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, defiro o processamento do pedido. Intimem-se os executados Admir Vitorio Guidini e Dirceu José da Silva, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, ou, na ausência de representação, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, §2º do CPC. Fica consignado que o levantamento de eventual quantia depositada ou penhorada, bem como a prática de atos que importem em transferência de patrimônio ao exequente, ficam condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do mesmo diploma, cuja incidência deverá ser demonstrada pelo exequente, caso pretenda seu reconhecimento. Transcorrido o prazo sem pagamento, poderá o exequente requerer a penhora e avaliação de bens, prosseguindo-se na forma dos arts. 523, §3º, e 525 do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação ou pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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