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0801761-53.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801761-53.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BARRETO DE BARROS CARDOSO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Indefiro a execução. Como cediço, aexecutada ingressou com pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 2ª VaraVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo,(processo n° 4152930-18.2026.8.26.0100),cujo processamento foi deferido por decisão proferida em 31/08/2026, com efeitos retroativos à 19/08/2026, sendo determinada a suspensão de todas as açõese execuções contra as recuperandas , vedando-senovos atos constritivos durante o períodoentre19 de agosto de 2026 e 15 de fevereiro de 2027. Entretanto, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, os créditos em face da empresaque tenham fato geradorem data anterior ao pedidorecuperacional -como é a hipótese desses autos -,ficamsubmetidosao concurso de credores A competência desse Juízo encerra-se apósdefinição eliquidação do crédito,nos moldes do art. 6º (sec) 1º d Lei n° 11010/2005, incumbindo a partir daí ao Juízo da Recuperaçãoo controle e a prática de atos de execução e pagamento dessesvalores. Logo, reputodesnecessária a suspensão do feito nos termos acima, impondo-se a imediataexpedição de certidão a fim de que o credor busque a satisfação de seu crédito junto ao Juízo em que tramita a Recuperação, ciente de que eventual habilitação deverá aguardar odecurso do "stay period". Intime-se a parte exequente a apresentar nova planilha atualizada de seu crédito, com termo final em 16/08/2026, conforme disposto no art. 9º II da lei 11.101/05 . Vindo os cálculos, voltem conclusos para análise. Se inerte a autora, expeça-se a certidão no valor da condenação, sem acréscimos, intime-se para retirada e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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