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Processo 0801761-36.2026.8.10.0012

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801761-36.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:IARA BARBOSA LIMA e outros REQUERIDO(A):MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Iara Barbosa Lima e Adriano Barbosa Lima Sofyan em face de Mateus Supermercados S.A.. Narram os demandantes que, no dia 06/07/2026, por volta de 21h53min, o promovente Adriano adquiriu um bolo de chocolate na seção de padaria da loja do requerido situada na Rua São Bernardo, nº 30, Bairro Planalto Aurora, com a finalidade exclusiva de celebrar o aniversário de 57 anos de sua genitora, a autora Iara. Relatam que, durante a comemoração domiciliar e logo após cantarem parabéns, a autora Iara ingeriu um pedaço do bolo, momento no qual perceberam forte odor desagradável e a presença repugnante de larvas vivas espalhadas pelo alimento. Sustentam que a primeira autora, em recuperação de recente cirurgia intestinal e, em razão de seu estado de saúde, estando restrita à ingestão de alimentos de procedência confiável, passou mal durante a madrugada, apresentando fortes dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia, sintomas que atribuem à ingestão do bolo. Relatam que, diante do quadro apresentado, foi necessário buscar atendimento médico na UPA, na manhã de 07/07/2026, onde a autora foi medicada. Ao final, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A empresa requerida suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de perícia técnica no produto. No mérito, alegou possuir regular atestado sanitário de funcionamento da unidade; aduziu a ausência de nexo causal entre o alimento e os sintomas gástricos da autora Iara diante de quadro clínico prévio grave; defendeu que a prova de imagens e vídeos foi produzida unilateralmente sem garantir que o bolo estivesse estragado no ato da compra; argumentou que o autor Adriano não ingeriu o produto, configurando mero dissabor cotidiano; impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postulou a improcedência ou a redução do valor indenizatório, com a individualização das pretensões. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, ocasião em que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ( ID.190832722). Passo ao exame da preliminar. A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível sustentada pela ré não comporta acolhimento. A alegação de que a causa ostenta complexidade incompatível com o rito sumário por demandar perícia técnica deve ser rechaçada, visto que o produto em exame, por sua própria natureza de gênero alimentício perecível, já se deteriorou com o decurso do tempo, tornando inviável qualquer verificação pericial retrospectiva direta no bem, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia dos autos restringe-se à verificação da inadequação do bolo adquirido e das consequências lesivas dele decorrentes, as quais se mostram plenamente comprováveis mediante a documentação carreada, em especial cupom fiscal de compra, registros fotográficos, arquivos audiovisuais e relatórios de atendimento médico hospitalar. Assim, considerando que os autos estão devidamente instruídos com documentos suficientes para a análise da questão, rejeito a preliminar apresentada. Passo à análise do mérito. O caso trata de uma relação de consumo, pois os autores são consumidores, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o supermercado réu se enquadra como fornecedor e fabricante, conforme os artigos 3º e 12 do mesmo diploma legal. No caso, o produto comercializado, fabricado no próprio setor de panificação do supermercado, teria apresentado problema que comprometeu a segurança dos consumidores, ultrapassando a situação de simples inadequação do produto. Trata-se, portanto, de possível fato do produto, também chamado de acidente de consumo, hipótese disciplinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à fabricação, manipulação ou acondicionamento dos alimentos que coloca no mercado. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, conforme o artigo 12, § 1º, do CDC. Nesse caso, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto não apresentava defeito e que o processo de fabricação foi realizado de forma adequada, conforme previsto no artigo 12, § 3º, do mesmo Código. No caso concreto, o conjunto probatório é firme e inequívoco. A aquisição do bolo de chocolate pelo importe de R$73,14 às 21h53min do dia 06/07/2026 restou devidamente comprovada pela Nota Fiscal emitida pelo requerido (ID 185273178). Do mesmo modo, as imagens fotográficas e o registro audiovisual anexados à inicial evidenciam com nitidez a presença de larvas vivas no alimento em momento posterior à sua aquisição, o que desqualifica a alegação defensiva genérica de eventual má conservação na residência dos autores (IDs 185273179 e 185273180). A apresentação de alvará sanitário regular não afasta a constatação de que o alimento comercializado estava contaminado. O licenciamento perante os órgãos de fiscalização apenas demonstra o cumprimento das exigências administrativas, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade pelo defeito verificado no produto vendido. Eventuais falhas na higiene, manipulação ou armazenamento dos alimentos fazem parte dos riscos da própria atividade comercial e, portanto, não afastam o dever de indenizar. Superada a constatação da ilicitude material e da contaminação do alimento por corpos estranhos de natureza imprópria ao consumo, cumpre examinar a configuração e a extensão dos danos morais sob a ótica individualizada de cada um dos requerentes. Quanto à promovente Iara Barbosa Lima, a autora alega ter ingerido parte do bolo contaminado antes que os familiares percebessem a presença de larvas em seu recheio. Sustenta que, na manhã seguinte, em 07/07/2026, apresentou mal-estar e sintomas gástricos, necessitando de atendimento médico na UPA, onde foi medicada, conforme comprovam a prescrição médica hospitalar e o receituário acostados aos autos (IDs 185273184 e 185273187). A ingestão efetiva de alimento contendo parasitas e a necessidade premente de socorro médico de urgência agravam significativamente o sofrimento moral da consumidora, violando sua integridade psicofísica e sua tranquilidade anímica em grau extremo, muito além da sensação comum de asco. Sobre o dever indenizatório e a gravidade redobrada na hipótese de consumo efetivo de produto alimentício impróprio, Destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO . NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL . VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 19/07/2013. Recurso especial interposto em 28/05/2018 e concluso ao Gabinete em 08/04/2019 . 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de sua comercialização com corpo estranho ao produto vendido é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana . 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC . 5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1801593 RS 2019/0061633-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019 REVJUR vol. 503 p. 79) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade de reparação pecuniária quando o consumidor é exposto a risco à sua integridade física em razão da ingestão ou do consumo de produto alimentício contaminado: RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR Relação de consumo Aquisição de produto alimentício contendo larvas vivas Linguiça do tipo paio com infestação de larvas constatada pelo consumidor durante o preparo do alimento Ingestão parcial do produto antes da visualização das larvas Sentença de parcial procedência que condenou o supermercado ao pagamento de R 5.000,00 a título de danos morais Irresignação da recorrente que sustenta inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório Responsabilidade objetiva do fornecedor configurada Produto impróprio para consumo Falha na embalagem e armazenamento demonstrada Dano moral in re ipsa caracterizado Exposição do consumidor a risco concreto à saúde Ingestão parcial do alimento contaminado comprovada Atendimento médico documentado Valor da indenização fixado em R 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional. Manutenção integral do julgado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9 .099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10141617320258260114 Campinas, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Relativamente ao autor Adriano Barbosa Lima Sofyan, a tese defensiva que sustenta inexistência de dano moral pela ausência de ingestão direta da larva deve ser refutada. Adriano foi o adquirente direto do bolo de aniversário, programado expressamente para presentear e comemorar os 57 anos de sua genitora convalescente. A situação vivenciada pelos autores, especialmente diante da ingestão do alimento por consumidora que se encontrava em recuperação de cirurgia, somada ao impacto de constatar a presença de larvas vivas no bolo destinado à comemoração familiar, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O episódio provocou evidente sentimento de repulsa, angústia e frustração, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a aquisição de alimento impróprio para consumo, contendo corpo estranho, pode gerar dano moral, pois compromete a segurança do consumidor e o expõe a risco à saúde, ainda que ele não tenha ingerido o corpo estranho. 22RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS . NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO . EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DODEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012 . Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.3 . A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art . 8º do CDC.5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1644405 RS 2016/0327418-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelo método bifásico, equilibrando a função compensatória da dor moral com o caráter pedagógico e punitivo da medida, de molde a desestimular a reiteração da conduta negligente sem ensejar enriquecimento indevido. As particularidades vivenciadas por mãe e filho impõem, contudo, tratamento indenizatório diferenciado e proporcional à extensão das repercussões danosas suportadas. Para a demandante Iara Barbosa Lima, diante da ingestão concreta do alimento contaminado, do profundo abalo de saúde pós-operatório e da necessidade de intervenção médica de urgência em unidade hospitalar, afigura-se justa e proporcional a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para o requerente Adriano Barbosa Lima Sofyan, que adquiriu o produto festivo para a celebração materna e vivenciou a gravidade e o desgosto extremo de ver a integridade física da genitora comprometida pelo bolo repleto de larvas que ele próprio oferecerá, mostra-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor global pretendido de R$50.000,00 mostra-se excessivo perante os parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impondo-se a parcial procedência dos pedidos inaugurais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar à autora IARA BARBOSA LIMA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR a ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar ao autor ADRIANO BARBOSA LIMA SOFYAN a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõem expressamente os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801761-36.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:IARA BARBOSA LIMA e outros REQUERIDO(A):MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Iara Barbosa Lima e Adriano Barbosa Lima Sofyan em face de Mateus Supermercados S.A.. Narram os demandantes que, no dia 06/07/2026, por volta de 21h53min, o promovente Adriano adquiriu um bolo de chocolate na seção de padaria da loja do requerido situada na Rua São Bernardo, nº 30, Bairro Planalto Aurora, com a finalidade exclusiva de celebrar o aniversário de 57 anos de sua genitora, a autora Iara. Relatam que, durante a comemoração domiciliar e logo após cantarem parabéns, a autora Iara ingeriu um pedaço do bolo, momento no qual perceberam forte odor desagradável e a presença repugnante de larvas vivas espalhadas pelo alimento. Sustentam que a primeira autora, em recuperação de recente cirurgia intestinal e, em razão de seu estado de saúde, estando restrita à ingestão de alimentos de procedência confiável, passou mal durante a madrugada, apresentando fortes dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia, sintomas que atribuem à ingestão do bolo. Relatam que, diante do quadro apresentado, foi necessário buscar atendimento médico na UPA, na manhã de 07/07/2026, onde a autora foi medicada. Ao final, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A empresa requerida suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de perícia técnica no produto. No mérito, alegou possuir regular atestado sanitário de funcionamento da unidade; aduziu a ausência de nexo causal entre o alimento e os sintomas gástricos da autora Iara diante de quadro clínico prévio grave; defendeu que a prova de imagens e vídeos foi produzida unilateralmente sem garantir que o bolo estivesse estragado no ato da compra; argumentou que o autor Adriano não ingeriu o produto, configurando mero dissabor cotidiano; impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postulou a improcedência ou a redução do valor indenizatório, com a individualização das pretensões. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, ocasião em que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ( ID.190832722). Passo ao exame da preliminar. A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível sustentada pela ré não comporta acolhimento. A alegação de que a causa ostenta complexidade incompatível com o rito sumário por demandar perícia técnica deve ser rechaçada, visto que o produto em exame, por sua própria natureza de gênero alimentício perecível, já se deteriorou com o decurso do tempo, tornando inviável qualquer verificação pericial retrospectiva direta no bem, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia dos autos restringe-se à verificação da inadequação do bolo adquirido e das consequências lesivas dele decorrentes, as quais se mostram plenamente comprováveis mediante a documentação carreada, em especial cupom fiscal de compra, registros fotográficos, arquivos audiovisuais e relatórios de atendimento médico hospitalar. Assim, considerando que os autos estão devidamente instruídos com documentos suficientes para a análise da questão, rejeito a preliminar apresentada. Passo à análise do mérito. O caso trata de uma relação de consumo, pois os autores são consumidores, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o supermercado réu se enquadra como fornecedor e fabricante, conforme os artigos 3º e 12 do mesmo diploma legal. No caso, o produto comercializado, fabricado no próprio setor de panificação do supermercado, teria apresentado problema que comprometeu a segurança dos consumidores, ultrapassando a situação de simples inadequação do produto. Trata-se, portanto, de possível fato do produto, também chamado de acidente de consumo, hipótese disciplinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à fabricação, manipulação ou acondicionamento dos alimentos que coloca no mercado. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, conforme o artigo 12, § 1º, do CDC. Nesse caso, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto não apresentava defeito e que o processo de fabricação foi realizado de forma adequada, conforme previsto no artigo 12, § 3º, do mesmo Código. No caso concreto, o conjunto probatório é firme e inequívoco. A aquisição do bolo de chocolate pelo importe de R$73,14 às 21h53min do dia 06/07/2026 restou devidamente comprovada pela Nota Fiscal emitida pelo requerido (ID 185273178). Do mesmo modo, as imagens fotográficas e o registro audiovisual anexados à inicial evidenciam com nitidez a presença de larvas vivas no alimento em momento posterior à sua aquisição, o que desqualifica a alegação defensiva genérica de eventual má conservação na residência dos autores (IDs 185273179 e 185273180). A apresentação de alvará sanitário regular não afasta a constatação de que o alimento comercializado estava contaminado. O licenciamento perante os órgãos de fiscalização apenas demonstra o cumprimento das exigências administrativas, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade pelo defeito verificado no produto vendido. Eventuais falhas na higiene, manipulação ou armazenamento dos alimentos fazem parte dos riscos da própria atividade comercial e, portanto, não afastam o dever de indenizar. Superada a constatação da ilicitude material e da contaminação do alimento por corpos estranhos de natureza imprópria ao consumo, cumpre examinar a configuração e a extensão dos danos morais sob a ótica individualizada de cada um dos requerentes. Quanto à promovente Iara Barbosa Lima, a autora alega ter ingerido parte do bolo contaminado antes que os familiares percebessem a presença de larvas em seu recheio. Sustenta que, na manhã seguinte, em 07/07/2026, apresentou mal-estar e sintomas gástricos, necessitando de atendimento médico na UPA, onde foi medicada, conforme comprovam a prescrição médica hospitalar e o receituário acostados aos autos (IDs 185273184 e 185273187). A ingestão efetiva de alimento contendo parasitas e a necessidade premente de socorro médico de urgência agravam significativamente o sofrimento moral da consumidora, violando sua integridade psicofísica e sua tranquilidade anímica em grau extremo, muito além da sensação comum de asco. Sobre o dever indenizatório e a gravidade redobrada na hipótese de consumo efetivo de produto alimentício impróprio, Destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO . NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL . VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 19/07/2013. Recurso especial interposto em 28/05/2018 e concluso ao Gabinete em 08/04/2019 . 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de sua comercialização com corpo estranho ao produto vendido é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana . 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC . 5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1801593 RS 2019/0061633-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019 REVJUR vol. 503 p. 79) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade de reparação pecuniária quando o consumidor é exposto a risco à sua integridade física em razão da ingestão ou do consumo de produto alimentício contaminado: RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR Relação de consumo Aquisição de produto alimentício contendo larvas vivas Linguiça do tipo paio com infestação de larvas constatada pelo consumidor durante o preparo do alimento Ingestão parcial do produto antes da visualização das larvas Sentença de parcial procedência que condenou o supermercado ao pagamento de R 5.000,00 a título de danos morais Irresignação da recorrente que sustenta inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório Responsabilidade objetiva do fornecedor configurada Produto impróprio para consumo Falha na embalagem e armazenamento demonstrada Dano moral in re ipsa caracterizado Exposição do consumidor a risco concreto à saúde Ingestão parcial do alimento contaminado comprovada Atendimento médico documentado Valor da indenização fixado em R 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional. Manutenção integral do julgado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9 .099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10141617320258260114 Campinas, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Relativamente ao autor Adriano Barbosa Lima Sofyan, a tese defensiva que sustenta inexistência de dano moral pela ausência de ingestão direta da larva deve ser refutada. Adriano foi o adquirente direto do bolo de aniversário, programado expressamente para presentear e comemorar os 57 anos de sua genitora convalescente. A situação vivenciada pelos autores, especialmente diante da ingestão do alimento por consumidora que se encontrava em recuperação de cirurgia, somada ao impacto de constatar a presença de larvas vivas no bolo destinado à comemoração familiar, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O episódio provocou evidente sentimento de repulsa, angústia e frustração, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a aquisição de alimento impróprio para consumo, contendo corpo estranho, pode gerar dano moral, pois compromete a segurança do consumidor e o expõe a risco à saúde, ainda que ele não tenha ingerido o corpo estranho. 22RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS . NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO . EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DODEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012 . Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.3 . A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art . 8º do CDC.5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1644405 RS 2016/0327418-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelo método bifásico, equilibrando a função compensatória da dor moral com o caráter pedagógico e punitivo da medida, de molde a desestimular a reiteração da conduta negligente sem ensejar enriquecimento indevido. As particularidades vivenciadas por mãe e filho impõem, contudo, tratamento indenizatório diferenciado e proporcional à extensão das repercussões danosas suportadas. Para a demandante Iara Barbosa Lima, diante da ingestão concreta do alimento contaminado, do profundo abalo de saúde pós-operatório e da necessidade de intervenção médica de urgência em unidade hospitalar, afigura-se justa e proporcional a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para o requerente Adriano Barbosa Lima Sofyan, que adquiriu o produto festivo para a celebração materna e vivenciou a gravidade e o desgosto extremo de ver a integridade física da genitora comprometida pelo bolo repleto de larvas que ele próprio oferecerá, mostra-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor global pretendido de R$50.000,00 mostra-se excessivo perante os parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impondo-se a parcial procedência dos pedidos inaugurais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar à autora IARA BARBOSA LIMA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR a ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar ao autor ADRIANO BARBOSA LIMA SOFYAN a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõem expressamente os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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