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0801761-04.2026.8.15.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania– CEJUSC Rua: José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB Telefone:( 83)98175-4724 E-mail: pom-mis-cejusc01@tjpb.jus.br v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801761-04.2026.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] PROMOVENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE FARIAS PROMOVENTE: BANCO BMG SA De Ordem do Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO - MM. Juiz de Direito Coordenador do Cejusc da Comarca de Pombal/PB, fica o(a) PROMOVENTE, devidamente INTIMADO(A), através de seu(s) advogado(s), conforme assevera o art. 334 do novo CPC, para se fazer(em) presente(s) à Audiência Virtual de Conciliação, designada para o dia 01/10/2026, às 09h00min, a qual será realizada pelo Cejusc, por videoconferência, através da plataforma “Zoom”. Para participar da audiência virtual de conciliação, acesse o link: https://us02web.zoom.us/j/88380439060?pwd=frJDWhaT7N2wNs7B36oaWFxtwbXqAV.1 ID da reunião: 883 8043 9060 Senha: 425183 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). POMBAL-PB, em 31 de agosto de 2026 De ordem, ANDREA DA SILVA NOBREGA Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801761-04.2026.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE FARIAS REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada e se achar em condição de insuficiência de recursos, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 98 do CPC e art. 1º, §§2º e 3º da Lei 5.478/78). Defiro a prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação da idade da promovente (ID 165638887). Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo causa de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), razão pela qual RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a promovente pleiteia a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 11809255 (ID 165638893). Contudo, em cognição sumária, não se encontram demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida de urgência. A probabilidade do direito não desponta suficientemente delineada, uma vez que os extratos bancários juntados aos autos registram crédito por transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.114,99 em 30/01/2017, seguido de saque em espécie (ID 165638895), período contemporâneo à averbação da contratação junto à fonte pagadora (fevereiro de 2017), o que impõe a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória para verificar as circunstâncias do pacto e o eventual proveito econômico obtido. Ademais, não se verifica a urgência contemporânea exigida para a configuração do perigo de dano, porquanto os descontos são efetuados continuamente desde fevereiro de 2017 (ID 165638893), ao passo que a propositura da presente ação ocorreu apenas em agosto de 2026 (ID 165638882). O decurso de mais de nove anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda afasta o perigo iminente de dano de difícil reparação que justificaria a concessão da tutela sem a prévia oitiva da parte adversa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como se intime a autora para comparecerem à audiência aprazada. As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de direito

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