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0801760-47.2024.8.10.0036

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Estreito · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801760-47.2024.8.10.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: CHARLES BARROS REIS; SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de CHARLES BARROS REIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso I, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) . Narra a peça acusatória que, no dia 22 de setembro de 2024, por volta das 19h10min, na Rodovia MA-138, KM 4.8, no município de Estreito/MA, o denunciado conduzia a motocicleta Honda Fan CG 150, cor vermelha, placa NNF-8879, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir permissão para dirigir ou CNH, momento em que atropelou a vítima Celestino Rogalski . Em virtude do acidente, a vítima sofreu graves lesões corporais, vindo a falecer em 12 de outubro de 2024 . O teste do etilômetro indicou a concentração de 1,56 mg/L de ar expelido pelos pulmões do acusado. A denúncia foi recebida em 17/02/2025. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública ID 156439886. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2025 (ID 165798382), foram ouvidas as testemunhas de acusação José Evandro dos Santos Marinho e Geovane Alcantara Vargas, procedendo-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nos termos da denúncia (ID 167328263). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação do fato para o crime do art. 306 do CTB, sustentando ausência de prova técnica/pericial sobre a dinâmica do atropelamento e ausência de iluminação pública no local. Subsidiariamente, pleiteou a dosimetria no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto (ID 177184663). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares ou nulidades a sanar. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 130106711), pelo Teste de Etilômetro que constatou 1,56 mg/L de ar expelido (ID 130106711 - Pág. 12), pelo Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito (ID 133036749) atestando o falecimento da vítima em razão das lesões decorrentes do trauma. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é conclusiva. A testemunha JOSÉ EVANDRO DOS SANTOS MARINHO (Guarda Municipal) declarou que: "Recebeu a ligação, que estava próximo ao local, inclusive a ambulância chegou primeiro, e alguém já tinha levantado a motocicleta, já percebendo que o denunciado e a vítima estavam feridos. Que pediu que a ambulância os trouxessem ao hospital. Que não tinham pessoas no local que indicassem como foi o acidente. O local na rua não tinha iluminação pública. (...). Que à época ele, acusado, não era habilitado. Que a motocicleta dele estava funcionando, inclusive foi levada rodando ao pátio da guarda municipal. Que não sabe se Charles prestou assistência à vítima, pois ficou de observação à noite toda e no outro dia foi levado à delegacia, que não tem essa informação, se ele, Charles, prestou assistência à vítima." Em consonância, a testemunha GEOVANE ALCANTARA VARGAS (Guarda Municipal) confirmou a ocorrência do acidente, relatando que: "Não se recorda se o local do acidente era escuro e segundo informações a vítima estava a pé." Interrogado em juízo, o acusado CHARLES BARROS REIS confessou haver ingerido bebidas alcoólicas e que conduzia a motocicleta sem possuir habilitação legal, afirmando que: "Estava escurecendo e na rua não tinha iluminação, que já tinha ingerido bebida alcóolica, e na rua era uma via só e acabou colidindo com a vítima. Que na ocasião saía da Expoest, Cavalgada. Que chegou às três horas da tarde, e desde esta hora consumia bebida e quando foi embora estava sozinho. Que na ocasião estava escuro. Que a estrada estava asfaltada. Que conhecia a vítima há muito tempo. Que a vítima tinha filhos e esposa. Que saiu do hospital direto para a delegacia. Que não procurou os familiares. Que não possuía habilitação para conduzir veículo. Que trafegava a 20 km por hora. Que sua visão foi ofuscada por outro veículo." As teses defensivas de absolvição e de desclassificação não merecem prosperar. A ausência de laudo pericial de local e iluminação precária da via pública não ilidem a comprovação da responsabilidade culposa quando os demais elementos do acervo probatório evidenciam a inobservância ostensiva do dever objetivo de cuidado . O réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica por horas seguidas antes de conduzir a motocicleta sem habilitação legal e em via com iluminação deficiente. Tal conduta caracteriza imprudência e imperícia, constituindo a causa determinante para o atropelamento e subsequente óbito da vítima Celestino Rogalski. O artigo 167 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a prova testemunhal e documental pode suprir a falta do exame pericial direto. A propósito, a jurisprudência pátria assenta que a ausência de perícia sobre a dinâmica do acidente não obsta a comprovação do fato culposo quando houver conjunto probatório firme no mesmo sentido, destacando-se ainda que o Direito Penal não admite a compensação de culpas: "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA DINÂMICA DO ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de laudo pericial da dinâmica do acidente não implica a inexistência de comprovação da materialidade delitiva, haja vista que a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova, a teor do artigo 167 do CPP. Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição da acusada devido ao comportamento da vítima. Considerando que a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade por imposição legal prevista no preceito secundário do art. 302 do CTB, não há como extirpar essa penalidade. Não deve ser reduzido o tempo de suspensão do direito de dirigir que se mostrar proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade. Recurso desprovido." (TJ-ES - APR: 00010104620138080060, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 20/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2022) - grifei. E no mesmo sentido, inviável a pretendida desclassificação para o crime do artigo 306 do CTB, haja vista que a condução de veículo automotor sob a influência de álcool foi o fator determinante para a eclosão do atropelamento e subsequente óbito da vítima: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, e afastamento do local do acidente. Réu recorre, buscando absolvição, desclassificação do homicídio culposo para embriaguez ao volante e fixação de regime prisional aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência de provas para a condenação por homicídio culposo e na possibilidade de desclassificação para embriaguez ao volante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo foram comprovadas por laudos periciais e testemunhos, incluindo a admissão do réu sobre a ingestão de álcool. 4. A desclassificação para embriaguez ao volante foi afastada, pois a condução sob influência de álcool foi determinante para o acidente, conforme o laudo toxicológico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo sob influência de álcool configura homicídio culposo qualificado. 2. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima mantém a condenação. Legislação Citada: Lei nº 9.503/97, art. 302, § 3º; art. 305; art. 306, § 1º, I. Código Penal, art. 69; art. 33, § 2º, b." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000497720228260104 Cafelândia, Relator: Augusto de Siqueira, Data de Julgamento: 19/08/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2025) - grifei. Destarte, resta plenamente configurado o delito de homicídio culposo qualificado pela embriaguez ao volante (art. 302, § 3º, do CTB). Por outro lado, afasto a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso I, do CTB (conduzir sem CNH). Conforme assentado pela jurisprudência pacífica, as causas de aumento descritas no § 1º do art. 302 do CTB aplicam-se exclusivamente à modalidade simples (caput), existindo incompatibilidade topográfica e estrutural para a sua cumulação com a forma qualificada do § 3º do mesmo dispositivo, que possui balizas punitivas autônomas e mais severas, configurando bis in idem. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, § 3º, C/C § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). (...) TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA (§ 3º) E AS CAUSAS DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TOPOGRÁFICA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (...) 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento do § 1º com a forma qualificada do § 3º do art. 302 do CTB configura violação à estrutura topográfica da norma, pois as majorantes previstas no § 1º referem-se apenas à forma simples do delito, sendo autônoma a forma qualificada introduzida pela Lei nº 13.546/2017. Precedentes. (...) (TJ-CE - Revisão Criminal: 06279069720258060000 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Seção Criminal, Data de Publicação: 24/11/2025) - grifei. Logo, a condenação deve se restringir ao tipo qualificado do art. 302, § 3º, do CTB, concluindo-se haver materialidade e autoria delitiva em desfavor do acusado Charles Barros Reis. Portanto, a pretensão punitiva estatal merece prosperar. III. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP) Havendo pleito expresso do Ministério Público na exordial acusatória, impõe-se a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 983, pacificou a orientação de que é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais na sentença penal condenatória, sendo prescindível a produção de prova específica quanto ao abalo psíquico suportado pelos sucessores da vítima, porquanto o dano moral decorrente do ilícito com resultado morte opera-se in re ipsa. Sopesando a gravidade do fato, a supressão irreversível do bem jurídico vida e a proporcionalidade que o caso concreto exige, arbitro a quantia mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais em favor dos sucessores legais da vítima Celestino Rogalski, sem prejuízo de eventual complementação no âmbito cível. IV. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atento ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Pena-Base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie probatória. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes . Conduta Social e Personalidade: Não há dados suficientes nos autos para valoração. Motivos: Inerentes ao delito culposo. Circunstâncias do Crime: A circunstância do estado de embriaguez integra o próprio tipo penal qualificado. Consequências do Crime: A morte é o resultado intrínseco ao homicídio culposo. Comportamento da Vítima: Não há evidências de que tenha concorrido expressamente para a ocorrência do fato. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª Fase: Pena Intermediária: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto o réu admitiu em Juízo o consumo de bebida alcoólica e a condução da motocicleta envolvida no fato. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em respeito ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 2 (dois) meses de suspensão para dirigir. 3ª Fase: Pena Definitiva: Conforme delimitado na fundamentação, afasto a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB. Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição, TORNO DEFINITIVA A PENA em 5 (cinco) anos de reclusão e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o montante de pena aplicado (superior a 4 e não excedente a 8 anos). Substituição da Pena / Suspensão Condicional: Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, eis que a reprimenda aplicada ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos previsto nos arts. 44, I, e 77, caput, do Código Penal. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR o réu CHARLES BARROS REIS nas sanções do artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com a pena de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; 2. FIXAR a quantia mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparação dos danos morais causados em favor dos sucessores legais da vítima Celestino Rogalski, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no Tema Repetitivo 983 do STJ . Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal . Por estar assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Fica a exigibilidade das custas processuais suspensa pelo prazo legal, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); 3. Oficie-se ao DETRAN/MA para ciência da penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir imposta; 4. Expeça-se a competente Carta de Guia Executiva ao Juízo da Execução Penal; 5. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação para fins de estatística judiciária criminal, tal como dispõe o art. 809, § 3º, CPP. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, 12 de agosto de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA

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