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0801760-28.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0801760-28.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):FLEMMING RUMMENIGGE DE AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Flemming Rummenigge de Azevedo Santos em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual pretendeu a restituição do valor de R$ 322,00, que afirmou encontrar-se indisponível em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira, além da repetição do indébito e da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A Will Financeira apresentou contestação no Id. 192172345, sustentando, preliminarmente, a necessidade de observância do regime especial decorrente da liquidação extrajudicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que as restrições operacionais decorreram de ato do Banco Central do Brasil, alheio à sua vontade, e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Intimada da contestação, a parte autora renunciou expressamente ao prazo para apresentação de réplica à Contestação e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Posteriormente, a requerida apresentou pedido de habilitação de novo advogado constituído pela liquidante, requerendo a atualização de sua representação processual e a realização das intimações exclusivamente em nome do novo patrono. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos. Quanto à liquidação extrajudicial da requerida, a circunstância não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento. Embora o art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 estabeleça a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que essa regra não alcança as ações de conhecimento destinadas à obtenção de provimento judicial acerca da existência, certeza e liquidez do crédito, ficando eventual satisfação submetida ao procedimento próprio de habilitação perante a massa liquidanda. Sendo assim, rejeita-se, portanto, a pretensão de obstar o julgamento do mérito em razão da liquidação extrajudicial, ressalvando que eventual satisfação do crédito reconhecido deverá observar o regime jurídico próprio da liquidação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Os documentos juntados demonstram que a parte autora buscou solucionar a questão administrativamente e que não conseguiu recuperar o valor pretendido, havendo, portanto, resistência suficiente à pretensão deduzida em juízo. No mérito, a controvérsia dos autos consiste em verificar se a parte autora possui direito à restituição do valor de R$ 322,00, bem como se estão configurados os pressupostos para repetição em dobro e indenização por danos morais. A documentação apresentada confere suporte ao pedido de restituição simples. O Id. 185777070 e ss. demonstra movimentação no valor de R$ 322,00, enquanto os documentos subsequentes revelam que, após a liquidação extrajudicial da instituição, o autor não conseguiu acessar o numerário e recebeu a informação de que seu CPF não constava da relação de credores disponibilizada para pagamento. A requerida, por sua vez, não demonstrou que o valor tenha sido restituído ao autor ou que inexista o crédito por ele reclamado. Sua defesa concentrou-se essencialmente nos efeitos da liquidação extrajudicial e nas restrições operacionais decorrentes do ato do Banco Central. Desse modo, comprovada a existência do valor e não demonstrada sua restituição, impõe-se reconhecer o direito do autor ao crédito de R$ 322,00. A circunstância de a instituição encontrar-se em liquidação extrajudicial não afasta a existência do crédito, mas repercute na forma de sua satisfação, a qual deverá observar o procedimento legal aplicável à massa liquidanda. Quanto à repetição do indébito em dobro, o pedido não merece acolhimento. No caso em concreto, não se está diante de cobrança indevida seguida de pagamento realizado pelo consumidor, mas de indisponibilidade de numerário que a parte autora afirma lhe pertencer. Não há, portanto, suporte fático para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor comprovadamente devido, acrescido de juros e correção. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. É certo que a situação enfrentada pelo autor se revelou incômoda e ocasionou prejuízo de natureza patrimonial. Todavia, a existência de lesão patrimonial não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral. No caso em concreto, o autor não apresentou elemento probatório que demonstre repercussão da conduta da requerida sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica suficiente a ensejar reparação. O que se encontra efetivamente demonstrado nos autos é a indisponibilidade do valor de R$ 322,00 e a dificuldade de sua recuperação em razão do contexto da liquidação extrajudicial da instituição financeira. Embora a situação tenha causado desconforto e exigido providências por parte da parte autora, tais circunstâncias permanecem no campo do inconveniente de ordem patrimonial, não se verificando fato concreto capaz de demonstrar ofensa extrapatrimonial juridicamente relevante, sobretudo por ser fato pontual ocasionada pela instituição financeira. A indenização por dano moral não pode decorrer de maneira automática de todo descumprimento contratual ou prejuízo financeiro, exigindo-se, fora das hipóteses em que o dano seja presumido, demonstração de circunstância que ultrapasse os dissabores e inconvenientes inerentes à vida negocial. Ausente essa demonstração, não há fundamento para acolhimento da indenização. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER em favor de Flemming Rummenigge de Azevedo Santos o crédito no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) perante Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, determinando que sua satisfação observe o procedimento próprio previsto para a liquidação extrajudicial da instituição; O valor reconhecido deverá ser atualizado monetariamente na forma legal até a data da decretação da liquidação extrajudicial, observando-se, a partir daí, o regime do art. 18 da Lei nº 6.024/1974, inclusive quanto à não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo. Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a habilitação do novo patrono da requerida, devendo as futuras intimações observar o requerimento formulado. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis, observadas as limitações decorrentes da liquidação extrajudicial. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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